O jurista italiano Norberto Bobbio[1], um dos
principais responsáveis pela divulgação da doutrina das dimensões ou gerações de direitos
humanos, ressalta a necessária interpenetração das gerações de tais
direitos, algo que nem todos conseguem perceber, o que acaba dando margem assim
a interpretações equivocadas tendentes de reduzir o alcance de alguns direitos
humanos em função de pertenceram a gerações “atrasadas” ou ainda a gerações
muito “recentes” desses direitos. Assim, estabelece-se uma espécie de
hierarquia entre as gerações de direitos humanos, o que não é defendido por
Norberto Bobbio, sendo que o correto seria o entendimento de que tais gerações,
ou dimensões de direitos, se acumulam, sem que haja necessária exclusão ou
diminuição da efetividade dos direitos de uma geração em face dos direitos de
outra. O que pode acontecer é a transformação na maneira de entender e aplicar
alguns direitos devido à própria dinâmica social, vez que os direitos humanos
são uma invenção da sociedade. O exemplo que nos ocorre é o do direito à honra
em casos de adultério que, até pouco tempo, era considerado crime no Brasil, o
que foi abolido com as últimas mudanças do Código Penal.
Mas falando um pouco das gerações de
direitos humanos, propriamente ditas, tomemos a doutrina de Paulo
Bonavides[2], para o
qual os direitos humanos se classificam em: 1. Direitos de Primeira Geração, os
também chamados direitos civis e políticos, com ênfase na liberdade do cidadão
e coincidentes com as Revoluções burguesas do séc. XVIII (ex.: liberdade de ir
e vir; liberdade de expressão; liberdade de crença etc.); 2. Direitos de
Segunda Geração. São os direitos sociais, conquistados através das lutas do
proletariado, do séc. XIX e início do séc. XX. Liga-se à igualdade (ex.: direito
de greve, direito a descanso remunerado, direito ao salário mínimo, direito a
férias etc.); 3. Direitos de Terceira Geração, aqueles que encontram fundamento
na fraternidade, tais como o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à paz, o direito ao patrimônio
comum da humanidade e o direito de comunicação; e 4. Direitos de Quarta Geração[3], quais
sejam o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
Ousamos, no entanto, classificar esses direitos de quarta geração como direitos
também de terceira geração, como expressão do valor fraternidade. Para dar o
tom dessa categoria de direitos humanos, de terceira e quarta gerações,
elegemos abordar, na sequência, o direito ao desenvolvimento.
Esse
direito foi reconhecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, em Resolução da ONU de 1966 (pacto ratificado pelo Brasil
em 1992), o qual traz já no primeiro artigo, § 1: “Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em
virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram
livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.” Em 1981, também
apareceu na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos
Povos, conforme artigo 22, que diz: “1. Todos os povos têm direito ao
desenvolvimento econômico, social e cultural, no devido respeito à sua
liberdade e identidade, e na igual fruição da herança comum da humanidade. 2.
Os Estados têm o dever de assegurar, individual ou coletivamente, o exercício
do direito ao desenvolvimento.” Já em 1986, foi adotada pela resolução 41/28 da
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, a Declaração sobre o Direito
ao Desenvolvimento, da qual o Brasil também é signatário. Deteremo-nos mais
sobre o teor dessa Declaração.
Em
suas considerações iniciais, a referida Declaração diz o seguinte: “(...) o
desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e
de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí
resultantes.” O conceito de desenvolvimento proposto não se refere apenas ao
aspecto econômico, mas possui abrangência muito maior: engloba também o social,
o cultural e o político. Ademais, direciona busca pelo bem comum não à custa da
liberdade individual, ao contrário, essa é pressuposto daquele. A participação
das pessoas e dos grupos nos rumos e nos frutos do desenvolvimento, em todos os
seus aspectos, deve estar envolta de significado todo próprio conferido pela
unicidade de cada experiência humana e pelas várias possibilidades de
manifestação das subjetividades individuais e coletivas.
O
art. 2°, parágrafo 1, informa que: “A pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao
desenvolvimento.” Destarte, combate-se a lógica do capital, que coisifica o ser
humano e as sociedades, e os vê como meios, e não fins em si mesmos. A ruptura
é fulcral e deve gerar mudanças radicais no sistema econômico, político, social
e cultural. Trata-se de humanizar o ser humano e seus sistemas de vida.
O
mesmo artigo traz este parágrafo 2: “Todos os seres humanos têm
responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se
em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades
fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem
assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isso
promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o
desenvolvimento.” É a ética da responsabilidade a que se refere Eligio Resta,
em seu quarto fundamento da teoria do Direito Fraterno[4]. O ser
humano e os povos são responsáveis pelo próprio destino e corresponsáveis pelo
destino da humanidade como um todo. Os direitos humanos também são o lugar dos
deveres humanos, pois liberdade implica responsabilidade e vice-versa.
O
parágrafo 3, do art. 2°,
informa: “Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais
adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do
bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua
participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e na
distribuição equitativa dos benefícios daí resultantes.” O papel das políticas
públicas é indubitável, as quais deverão fazer frente aos três aspectos do
desenvolvimento: o econômico, o social e o cultural. Mais uma vez, o destaque
para a necessária, livre e consciente participação da sociedade na formulação
das ações governamentais e, diríamos, na fiscalização e na avaliação da
efetividade das mesmas, o que se chama hodiernamente de controle social das políticas
públicas. Por seu turno, Fábio Konder Comparato sugere o controle judicial das
políticas públicas, com base no direito ao desenvolvimento e de forma análoga
ao que ocorre, já há bastante tempo, com o controle judicial da
constitucionalidade de leis e atos do Poder Público[5]. Aqui,
na participação social, parece residir a principal dificuldade para a
implementação desse direito. Veremos em breve.
Antes,
porém, atentemos para o art. 8°, parágrafo 1, que explicita as metas das
políticas públicas no que tangem ao direito de desenvolvimento: “Os Estados
devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização
do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos
recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego
e distribuição equitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para
assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento.
Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à
erradicação de todas as injustiças sociais.” A igualdade aqui não é apenas na
distribuição de bens e rendas mas também no acesso a serviços e oportunidades.
Ademais, reconhece a existência de diferenças que são usadas como justificativa
para inferiorizar – caso das mulheres – e, portanto, indica a busca pela
igualdade material, por meio de ações afirmativas que combatam a desigualdade e
o preconceito. Reafirma, por fim, a necessidade de reformas sociais e econômicas
haja vista o quadro de injustiça social que vivemos.
O
art. 8°, parágrafo 2, da Declaração, aduz: “Os Estados devem encorajar a
participação popular em todas as esferas, como um fator importante no
desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos.” Note que o
dever imposto ao Estado é de encorajar a participação popular e não de
simplesmente permiti-la. Mas como o fazer se nem sequer existirem os meios para
a participação? Fábio Comparato explica que o direito ao desenvolvimento é um direito
a ser exercido pela sociedade contra o Estado. Para tanto, é preciso criar um sistema de representação próprio para o
povo, diferentemente daquele que conduz regularmente ao preenchimento dos
cargos do Executivo e do Legislativo. Faz menção ao Tribuno da Plebe,
instituição política da Roma antiga, como bom exemplo de participação popular
direta. Acredita, Comparato, que algo semelhante poderia ser feito no âmbito do
Ministério Público, elegendo-se alguns de seus membros para a defesa exclusiva
dos interesses do povo contra o Governo.[6] Outro
aspecto importante, para o qual chamamos a atenção, é que não bastará que se
criem leis e instâncias voltadas à participação do cidadão. Este igualmente
deve ser incentivado e preparado adequadamente para essa atuação, sentindo-se à
vontade e desimpedido por grandes necessidades materiais ou privações.
Finalmente,
o direito ao desenvolvimento também deve ser observado no âmbito das relações
internacionais. Não se pode, por exemplo, admitir-se a prática do bloqueio econômico,
que leva os países que o sofrem à pobreza de recursos materiais, o que inibe o
desenvolvimento. Outra medida, via de regra, contrária ao desenvolvimento, é a
proteção da propriedade intelectual do know-how
tecnológico, que beneficia exclusivamente os países ricos. Portanto, faz-se
necessário estabelecer mecanismos internacionais de controle dessas e de outras
práticas[7], não
condizentes com a apregoada solidariedade entre povos e nações.
(Texto adaptado do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico", de autoria de Thiago Borges Lied, p. 44-49)
[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos
Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 6.
[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21.
ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 562-572.
[3] Norberto Bobbio
concebe os direitos humanos de 4ª geração como aqueles relativos à biotecnologia.
Afirma ele: “Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de
segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que
constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente
heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se
trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o
direito de viver num ambiente não poluído. Mas já se apresentam novas
exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes
aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá
manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo” BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos
Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 6.
[4] “(...) um outro
fundamento importante para o direito fraterno deriva deste terceiro ponto, onde
se identifica o paradoxo da humanidade ou desumanidade da sociedade. Mais do
que isto, Resta ressalta que existe uma grande distância entre ser homem e ter
humanidade. Este aspecto aponta para a necessidade de uma análise antropológica
dos deveres contidos na gramática dos direitos, porque os direitos humanos são
o lugar da responsabilidade e não da delegação. Daí a idéia do cosmopolitismo
discutida pelo autor” VIAL, Sandra Regina Martini. Direito fraterno na
sociedade cosmopolita. RIPE – Revista do
Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n. 46, p. 119-134, jul./dez.
2006, p. 123.
[5] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 401.
[6] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 400-401.
[7] Ibidem, p. 402.
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