Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Ética da Fraternidade para os Direitos Socioambientais

Há alguns dias, um pesquisador de Rio Branco-AC achou minha dissertação de mestrado, intitulada "Ética da farternidade para os direitos socioambientais", e me procurou por email para dialogar sobre a temática, que muito lhe interessa também.

Foi uma sensação bastante peculiar e gratificante, ver sua produção socializada e gerar reflexões, depois de tanto tempo (já se vão aí quase 10 anos de defesa da dissertação!).

Agradeço ao amigo do Acre por essa aproximação tão feliz e aproveito para publicizar também por aqui minha dissertação: 

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE SADIA QUALIDADE DE VIDA A PARTIR DE SEUS FUNDAMENTOS EPISTEMOLÓGICOS

Thiago Borges Lied

Mestre em Direito pela PUC-PR/UNIOESTE. Professor Adjunto do curso de Direito da UNIFOZ. Advogado.

 

Sergio Rodrigo Martinez

Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professor Adjunto do curso de Direito da UNIOESTE. Professor do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da UEA.

 

RESUMO: O presente artigo objetiva construir um conceito jurídico de sadia qualidade de vida. A importância do tema se deve à necessidade doutrinária e prática de se delimitar tal conceito, tendo em vista a ausência de definição legal interpretativa do texto constitucional. Delineou-se conceito jurídico de sadia qualidade de vida, enquanto bem ambiental, a partir da noção interdisciplinar de saúde e qualidade de vida, oriundas de outras áreas do conhecimento.

PALAVRAS-CHAVE: qualidade de vida; saúde; direito ao meio ambiente.

 

ABSTRACT: This article wants to build a legal concept of a healthy quality of life. The importance of the issue is due to doctrinal and practical need to define this concept in view of the lack of interpretive legal definition of the constitutional text. Outlined the legal basis for a healthy quality of life, as well as environmental, from the notion of interdisciplinary health and quality of life, arising from other areas of knowledge.

KEY WORDS: quality of life, health, rights to environment.

 

Sumário: Introdução. 1. O Conceito de Saúde/Sadio. 2. Qualidade de Vida. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A idéia que comumente se faz de qualidade de vida é a que tem sido divulgada pela mídia. Geralmente, está relacionada a cuidados com a saúde física e mental, como a prática de esportes e de atividades recreativas, de sorte que se tornou um dos slogans mais utilizados pela publicidade.

Em verdade, tal concepção não está equivocada. É sabido que cuidados com o corpo e a mente são fundamentais para que a vida seja mantida por muitos anos. Trata-se, assim, da longevidade: um dos critérios considerados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para medir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das populações de seus países-membros.

Todavia, o conceito de qualidade de vida, ou de sadia qualidade de vida, propriamente dita, não se restringe a tais definições, sendo necessário aprofundar o entendimento a respeito. O assunto ganha importância na medida em que as definições doutrinárias orientam a interpretação da norma jurídica, em sua aplicação ao caso concreto, o que poderá traduzir em políticas públicas mais eficientes e eficazes ou, ainda, em decisões judiciais em ações individuais e coletivas que venham a concretizar o direito à sadia qualidade de vida. Ademais o conceito integra o conteúdo da disciplina de Direito Ambiental brasileiro, ou de Direito Ambiental Constitucional, recentemente incorporada às grades curriculares de diversos cursos jurídicos, necessitando, assim, de maior discussão e debate no âmbito acadêmico.

Destarte, buscou-se, no decorrer do presente artigo, lançar luzes sobre a questão, delineando-se um conceito jurídico de sadia qualidade de vida, enquanto bem ambiental, a partir da noção interdisciplinar de saúde e qualidade de vida, oriundas de outras áreas do conhecimento.

 

1. O Conceito de Saúde/Sadio

O termo sadio é adjetivo do “que dá saúde, ou goza de saúde” (FERREIRA, 2004, p.721). Por conseqüência,

A expressão “sadia qualidade de vida” faz com que o intérprete, com segurança, associe o direito à vida ao direito à saúde (na exata medida do que sustentam Malinconico em sua obra clássica e mesmo Ruiz), dentro de uma visão da legislação brasileira destinada a impedir que o meio ambiente viesse a ser apenas uma questão de sobrevivência, mas, efetivamente, “algo mais” dentro de um parâmetro, vinculando o direito à vida em face de uma tutela à saúde com padrões de qualidade e dignidade (FIORILLO, 2000, p.114).

De fato, “não se pode descurar que o ambiente ecologicamente equilibrado está inelutavelmente interligado com o direito à saúde” (MILARÉ; LOURES, 2005, p.17). Ademais, segundo ROSSIT, “considerando que se trata de direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, pode-se identificar a saúde, sem receio de errar, como bem ambiental” (2001, p.93).

Com foco na saúde dos trabalhadores, segue citação de FIGUEIREDO (2000, p.34) que ratifica a posição dos que advogam pelo reconhecimento da estreita relação existente entre saúde, meio ambiente e qualidade de vida:

A convivência do Direito Ambiental com outros ramos do Direito não constitui nenhuma novidade. Em seu processo de formação, o Direito Ambiental destacou capítulos inteiros do Direito Civil e do Direito Administrativo, chegando a trazer para seu domínio a integralidade de ramos ainda incipientes, como o Direito Florestal e o Direito das Águas. Nesse sentido, entendo que hoje o chamado Direito Sanitário (ou Direito à Saúde) está totalmente incorporado ao Direito Ambiental. Não podemos olvidar que, mesmo por perspectiva biocêntrica (aqui entendida em oposição à visão antropocêntrica de nossa disciplina), constituiria um equívoco excluir a questão sanitária do domínio do Direito Ambiental. Este tutela a vida – inclusive a do ser humano – e não há nenhuma razão plausível para excluir a tutela da saúde do trabalhador de seu campo de abrangência normativa. Equívocos arraigados em nossa cultura (por exemplo, de drenagem dos manguezais, supostos berços para proliferação de doenças) não podem servir como exemplo para afastar do Direito Ambiental questões relativas à Saúde Pública, esmo porque tal justificativa resultaria numa antinomia jurídica insolúvel, já que é falsa a dicotomia que se pretende apresentar entre biocentrismo e antropocentrismo.

Destarte, a definição jurídica de sadia qualidade de vida passa obrigatoriamente pelo conceito de saúde, pois se trata, afinal, de identificar o conteúdo de uma qualidade de vida que dê, ou proporcione, saúde. Igualmente deve restar claro que, de nenhuma sorte, a questão se afastará do Direito Ambiental, vez que, caso não se considere a saúde um bem ambiental, ainda sim é notória a inter-relação deste bem jurídico com os objetos daquela disciplina, a saber, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.

Nesse viés, transcreve-se:

Anteriormente, a Carta de Nairobi, Quênia, de 1981, no art. 24, assegurou que todos os povos têm direito a um meio físico satisfatório e global, propício a seu desenvolvimento integral, sendo a saúde um bem e direito meta-individual, só plenamente atingido combatendo-se a poluição, que acarreta o surgimento de inúmeras doenças, quando mencionou que toda pessoa tem direito de viver em ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais (sic) (SÉGUIN; CARRERA, 2001, p.155).

De maneira semelhante:

O reconhecimento do direito ao ambiente sadio configura-se como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver. De fato, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente interligado com o direito à vida saudável e de qualidade. Não é por outro motivo que a Lei 6.938/1981, ao definir o conceito de poluição, não deixa de considerar ‘a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população’ (sic). É claro que o direito à saúde contempla o direito à integridade do corpo, “que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos”, e através da qual se exterioriza a comunhão do ser com o ambiente que o cerca (MILARÉ; LOURES, 2005, p.21).

Assim, o conceito comum de saúde pode ser encontrado no dicionário, segundo o qual seria o “estado daquele cujas funções orgânicas, físicas e mentais se acham em situação normal” (FERREIRA, 2004, p.727). Em outras palavras, saúde é o estado ou situação de normalidade em que se encontra o ser. Mas em que constituiria essa situação normal ou o que é necessário para alcançá-la? NASCIMENTO E SILVA (2002, p.152) explica que

Como ocorre com todos os problemas ambientais, a questão da saúde não pode ser abordada isoladamente, isto é não pode ser desvinculada de outras questões como a pobreza, a água potável e saneamento, o aumento populacional, a poluição da atmosfera, dos rios e dos lagos e dos mares, para ditar apenas alguns exemplos. Dentro desta ótica, é indispensável vincular o desenvolvimento à degradação do meio ambiente e às suas conseqüências sobre a saúde humana, ou seja, que a saúde humana é ameaçada não só pela falta de desenvolvimento, mas também pelo próprio desenvolvimento, quando não acompanhado pela adoção de medidas de sustentabilidade socioambientais. Boas condições de salubridade dependem, sobretudo, de um meio ambiente sadio. Verifica-se que, ao passo que nos países desenvolvidos quase todas as enfermidades ligadas à má qualidade de vida são raras, nos demais países a falta de desenvolvimento e um assustador aumento populacional, ligados à falta de água potável, de alimentação e de condições de salubridade são responsáveis pela alta taxa de enfermidade e, conseqüentemente, de mortes prematuras.

Exemplo recente é a constatação de que “o recrudescimento de certas doenças que haviam sido erradicadas, como a dengue, a cólera e a malária, além das questões sanitárias, se deve aos mecanismos de mudanças climáticas” (NASCIMENTO E SILVA, 2002, p.153). Insta ressaltar também que

A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos (MACHADO, 2002, p.46).

Em verdade, o conceito de saúde de há muito deixou de se referir estritamente ao estado de ausência de doença. A Declaração de Alma-Ata, promulgada após a Conferência Internacional de setembro de 1978, proclama:

I - A Conferência reafirma com vigor que a saúde, estado de completo bemestar físico, mental e social, que não consiste apenas na ausência da doença e da enfermidade, é um direito fundamental de todo ser humano e que o acesso ao mais alto nível possível de saúde é um objetivo social extremamente importante, do interesse de todo o mundo e que pressupõe a participação não só da sociedade mas de numerosos setores socioeconômicos (SGRECCIA, 1997, p.17).

Tal definição está presente na Constituição da Organização Mundial da Saúde[1], em que se lê: “La salud es un estado de completo bienestar físico, mental y social, y no solamente la ausencia de afecciones o enfermedades”. CARDOSO utiliza o mesmo conceito, em seu Vocabulário técnico de termos ambientais e sua capitulação jurídica (2001, p.181). Sem dúvida, trata-se da definição mais difundida de saúde. Poderia ser complementada, no entanto, por esta que se segue:

O Conselho Federal de Medicina, num conceito mais abrangente, entende saúde não como a ausência de doença, mas o resultante das adequadas condições de alimentação, habitação, saneamento, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde (sic) (SÉGUIN; CARRERA, 2001, p.154).

Com esse sentido amplo é que a saúde deve ser entendida e integrada ao conceito de sadia qualidade de vida, o qual será elaborado por ocasião da conclusão deste trabalho. Em definição resumida, entretanto, saúde será o estado de completo bem-estar físico, mental e social resultante de adequadas condições de vida.

 

2. Qualidade de Vida

Antes, porém, de delimitar o conceito de sadia qualidade de vida, cumpre discorrer um pouco sobre qualidade de vida, sem qualquer adjetivação. Sabe-se que

Qualidade de vida já é sinônimo de modelo de uma sociedade porque representa o ideal terreno das sociedades evoluídas ao qual se quer subordinar todo o tecido social e econômico. Políticos, economistas, sociólogos e programadores da saúde estabelecem e exigem esse objetivo, embora deixem o horizonte em certa indefinição (SGRECCIA, 1997, p.20).

Nesse sentido, BENJAMIN (2007, p.108) explica:

Qualidade de vida é noção-filhote do movimento conservacionista, dos anos 60, uma espécie de complemento necessário da noção de meio ambiente, sendo ‘um termo difícil de limitar ou definir’. Nem por isso, seu apelo retórico e político perde espaço, notadamente nos trabalhos legislativos.

De fato, a expressão foi incorporada pelo Direito Ambiental, pelos motivos ora transcritos:

A presença da fórmula qualidade de vida, finalidade máxima da implementação dos preceitos normativos do direito ambiental, surgiu como complemento necessário ao sentido que anteriormente lhe era dado pelas teorias econômicas preocupadas com a consecução do bem-estar – encontradas sustentando as normas da ordem econômica constitucional brasileira, dentro da afirmação de que esta ordem tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). A inserção de tal expressão no direto ambiental brasileiro acaba por denunciar a busca por um aspecto qualitativo, depois das decepções resultantes da adoção de um sentido unicamente quantitativo para designar qualidade de vida, traduzida que era apenas por conquistas materiais (DERANI, 2001, p.81).

Em contraposição à quantidade, portanto, recupera-se a noção de qualidade. Essa mudança ocorreu, inicialmente, no âmbito sócio-econômico, como assevera SGRECCIA (1997, p.20):

O conceito de qualidade de vida nasce primordialmente nos estudos socioeconômicos. Nessa área se quis falar de qualidade em relação ao consumo dos bens e em contraposição à quantidade dos próprios bens exigidos e consumidos. Distinguiram-se aí o aspecto objetivo, relacionado à esfera dos bens disponíveis, e o subjetivo, que, ao contrário, se refere às aspirações.

Qualidade, segundo FERREIRA, é a “propriedade, atributo ou condição das coisas ou das pessoas, que as distingue das outras e lhes determina a natureza” (2004, p.669). SILVA (2006a, p. 1138), em seu Vocabulário Jurídico, preceitua:

A qualidade, pois, imprime ou impõe à coisa um caráter próprio, para que a distinga e a individualize. E, nesta razão, pode mostrar-se condição ou requisito, que lhe é peculiar. As qualidades, exprimindo requisitos ou elementos das coisas, podem ser intrínsecas ou essenciais, extrínsecas ou acessórias (sic).

Por essas definições se pode perceber a diferença entre o conceito de quantidade, que se liga a números e é mais concreto, e o de qualidade, mais voltado à natureza essencial das coisas e dos seres, referindo-se, muitas vezes, às suas próprias subjetividades, sem desconsiderar, no entanto, o aspecto objetivo, extrínseco.

Com efeito, “qualidade de vida no ordenamento jurídico brasileiro apresenta estes dois aspectos concomitantemente: o do nível de vida material e o do bem-estar físico e espiritual” (DERANI, 2001, p.81). Ramón, por sua vez, afirma que “a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida” (apud MACHADO, 2002, p.46).

Destarte, existe um consenso de que “qualidade de vida não se reduz a uma simples acumulação quantitativa de bens e riquezas, mas envolve outros fatores não quantificáveis pela economia, que passa do bom humor até o ar que respiramos” (PORTANOVA, 2000, p.241). E quais seriam, exatamente, esses “outros fatores”?

Gollopin aduz que “la calidad de la vida es concebida como la resultante de la salud psicosomática de una persona (evaluada objetiva intersubjetivamente) y del sentimiento (subjetivo) de satisfacción” (apud MARQUES, 1999, p.131). Destaca-se de suas palavras a expressão “sentimento de satisfação”.

Em breve análise, verifica-se que ela tem relação com o “bem-estar físico e espiritual”, de DERANI, assim como com a “felicidade”, de RAMÓN, e com o “bom humor”, de PORTANOVA. Certamente, conceitos similares que reforçam mutuamente as posições dos autores. Nessa toada, leia-se:

A qualidade de vida coloca-se, para Hippel, “no nível dos super-objetivos da política informadora do direito, junto com os direitos, deveres e valores fundamentais”. Segundo este mesmo autor, “a antiga questão da felicidade tem agora um renascimento mundial sob o novo título de qualidade de vida”, e aponta como especialmente importantes para a qualidade de vida os seguintes pontos: “liberdade, segurança, trabalho, educação, nível de vida, entorno físico, entorno social, saúde, justiça” (DERANI, 2001, p.82).

Note-se que o citado HIPPEL, diferentemente dos demais, equipara a qualidade de vida à própria felicidade. O fato é que a ênfase dada pelos autores ao aspecto subjetivo, relacionando-o à qualidade de vida, parece indicar ser este aspecto fundamental ao conceito ora estudado, ao menos. Entretanto, fatores físico-materiais não são desprezados, como se observa no trecho em análise, do qual se destaca o “entorno físico”, ou seja, o meio ambiente.

Com efeito, “são fatores que compõem a qualidade de vida, a quantidade de recursos naturais para a produção, bem como a higidez do meio ambiente e a disponibilidade de natureza destinada ao lazer” (DERANI, 2001, p.107). Afinal, é desta qualidade de vida, na modalidade sadia qualidade de vida, que se trata no presente trabalho, ou seja, daquela que embasa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. SGRECCIA (1997, p.21) esclarece:

Uma outra acepção da qualidade de vida é a de ordem ecológica (sic). Com essa abordagem, entende-se como qualidade de vida um tipo de vida voltada a encontrar o seu equilíbrio e a garantia da saúde na preservação do ambiente natural afastando não apenas a poluição, mas também os perigos que ameaçam a harmonia entre as várias formas de vida. É da pesquisa de uma melhoria do “ecossistema” que se espera um resultado para a qualidade de vida. Dentro dessa visão critica-se fortemente a civilização industrial por todos os danos que trouxe aos recursos naturais e por um gênero de vida, a urbanização, que seria oprimente e inatural para a saúde física, psicológica e mental.

Com este sentido,

A inter-relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida é, de fato, inegável. Realmente, “um dos maiores problemas para a preservação da vida humana é, sem dúvida, a proteção e a recuperação do ecossistema, que exerce um papel fundamental para a sobrevivência do homem (...). A função fiscalizadora possui por objetivo fazer com que o Estado cumpra com o seu dever de segurança ambiental, exigindo-se uma série de medidas preventivas do industrial e examinando-se a sua atividade periodicamente. Desse modo, busca-se a prevenção dos riscos à vida, à saúde e à segurança das pessoas. A preservação do equilíbrio ecológico é conditio sine qua non para a preservação da qualidade de vida, e a sua efetivação prática é dever de todos, cabendo ao Estado regular as políticas adequadas ao caso” (MILARÉ; LOURES, 2005, p.16).

Não se faz necessário aprofundar o conteúdo de meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que já foi feito em tópico oportuno. No que tange a relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida, cuida-se de ponto pacífico entre os doutrinadores, como se pôde constatar. Certamente, o meio ambiente influencia a qualidade de vida do ser humano, bem como a própria qualidade ambiental pode ser considerada uma espécie de qualidade de vida, quando se fala de vida na acepção ampla, aspecto que será abordado mais à frente. Segundo o olhar antropocêntrico, segue interessante citação que ratifica a relação entre meio ambiente e qualidade de vida:

La calidad de vida, por tanto, que aquí nos interesa, habrá de funcionar como parámetro definitorio de las condiciones mínimas que debe tener el medio físico, entendido éste en un sentido amplio, para que cumpla con las condiciones queridas por el legislador en un momento histórico determinado, relacionándose con los recursos naturales (…) No quieres decirse con esto el que los estándares utilizables para medir la influencia de los elementos reflejen exclusivamente informaciones materiales – estado de las aguas, de la atmósfera, etc. -: pueden estar implicados sensaciones sicológicas, estéticas o estados anímicos – belleza del paisaje, tranquilidad del entorno, equilibrio natural (MATEO apud FIORILLO; RODRIGUES, 1997, nota p.24-25).

Repare que, ao final, o autor dá especial enfoque à subjetividade da interação do homem com o meio em que está inserido. Nesta perspectiva, a paisagem exerce função primordial, em favor da qualidade de vida. MARCHESAN (2006, p. 11) comenta:

Enfeixa a paisagem todas as dimensões abarcadas pela hodierna concepção de meio ambiente: a cultural, a natural e a artificial. Talvez isso explique a crescente atenção que o tema vem despertando nos jusambientalistas e nos ecologistas. Mas prescindem de uma outra ênfase circunscrita à capacidade de a paisagem, quando fruto de uma adequada gestão, assim como do patrimônio cultural, contribuir para a elevação espiritual da pessoa humana, concretizando o primado da qualidade de vida. Não é por outra razão que a Constituição Federal resguarda o patrimônio cultural brasileiro, nele inserido explicitamente os sítios de valor paisagístico, além de ter guindado o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (no qual, por óbvio, incluída está paisagem de qualidade) ao status de direito fundamental da pessoa humana.

Outrossim, com vistas a evidenciar a relevância da questão levantada, vale dizer que a paisagem, “carregada de valor estético, exterioriza ambiências que permitem ao homem um conforto emocional, apreço pelo belo, pela harmonia, paz de espírito” (MARCHESAN, 2006, p.12). Não é óbvio que a apreciação da paisagem, pelos motivos expostos, seja um meio de se alcançar o “sentimento de satisfação” ou o “bem-estar espiritual”, fatores de qualidade de vida, como outrora se viu? Mormente nas grandes cidades? Em prol de uma resposta afirmativa, translada-se ainda:

A boa apresentação da paisagem urbana e a facilidade com que a cidade desempenha suas funções têm direta influência no meio ambiente urbano, irradiando efeitos sobre todos que dela se utilizam, moradores e visitantes, proporcionando bem-estar e condições de habitabilidade, que exerce influência direta na qualidade de vida urbana (ARFELLI, 2004, p. 35).

Na mesma vereda, SANTOS (2002, p.183) comenta:

O tema assume importância, igualmente, quando atentamos para o fato de ser o espaço urbano o alvo das mais radicais transformações em relação ao mundo natural, cujas conseqüências, por si sós, atingem sensivelmente o equilíbrio ambiental, dificultando uma organização social sustentável, o que significa aviltamento da nossa qualidade de vida. Como vê Goldblatt, “o ambiente criado não é apenas sentido a um nível puramente físico, material, mas, como a análise de Giddens sobre a dissolução da tradição sugere, também a um nível cultural e psicológico”.

Isso posto, cumpre informar que o trecho acima citado integra artigo acerca da poda de árvores nos centros urbanos. Pelo fato de a arborização estar intimamente ligada ao paisagismo das cidades, a referida transcrição não perde seu valor, muito pelo contrário. Aliás,

O tratamento dispensado à arborização urbana está indelevelmente imbricado à qualidade de vida do homem da cidade. Assim, uma arborização adequada e protegida, por constituir fator despoluidor em todos os níveis, funcionar como quebra-vento, proteger o lençol freático, fornecer sombra e atrair pássaros, ocasiona bem-estar físico e psicológico ao homem (SANTOS, 2002, p.192-193).

Em outras palavras, “a arborização exerce um papel importante para a qualidade de vida do homem que vive nos centros urbanos. Uma cidade, uma avenida, uma rua, uma praça arborizadas tornam o lugar mais agradável” (LEITE, 1998, p.307).

A respeito das cidades, no entanto, deve-se reconhecer que não basta o cuidado com a paisagem ou com a arborização, para que se atinja a meta da qualidade de vida. Outros elementos, é patente, precisam ser considerados, como indica o autor abaixo:

Para que o ordenamento territorial, em particular, contribua para a melhoria da qualidade de vida urbana, é essencial a convergência de programas em diferentes campos – obras viárias, saneamento básico, serviços de transportes, educação e tributação, entre outros (SILVA, 2006b, p.159).

Assim é, pois

O alargamento do sentido da expressão qualidade de vida, além de acrescentar esta necessária perspectiva de bem-estar relativo à saúde física e psíquica, referindo-se inclusive ao direito do homem fruir de um ar puro e de uma bela paisagem, vinca o fato de que o meio ambiente não diz respeito à natureza isolada, estática, porém integrada à vida do homem social nos aspectos relacionados à produção, ao trabalho como também no concernente ao seu lazer (DERANI, 2001, p. 81).

Por conseguinte, eis outro aspecto a ser ponderado para a devida conceituação de qualidade de vida: o social. A questão do lazer, por exemplo, suscitada pelo autor, tem status de direito social fundamental, garantido pela Constituição, no artigo 6º, caput[2]. “Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais que possibilitam melhores condições de vida” (ARFELLI, 2004, p.37).

Ainda sobre o lazer, convém caracterizar melhor seu grau de comprometimento com o tema ambiental e a qualidade de vida. NASCIMENTO E SILVA informa que “a poluição dos rios e dos mares pela descarga de esgotos é sério atentado às populações e aos seus direitos, não só de desfrutar de um ambiente sadio, mas também contra o direito ao lazer, direito este de que ricos e pobres não abrem mão” (2002, p.146). Em derradeiro, ARFELLI (2004, p.37) explana:

De qualquer forma, tanto o lazer como a recreação visam ao recarregamento, a recuperação das energias despendidas com o trabalho ou atividades, seja a nível físico quanto mental. Portanto, requerem locais apropriados como jardins, parques, praças desportivas, praias, incluindo as áreas verdes, onde qualquer pessoa possa superar os desgastes diários de suas atividades. Assim, qualquer que seja o nome atribuído ao espaço público reservado ou vocacionado para o lazer ou recreação (área de lazer, sistema de lazer, sistema de recreação), terá o mesmo tratamento jurídico.

Como se depreende, o lazer é necessário para o bem-estar físico e mental, assim como para seu pleno desfrute impõe-se condições adequadas do meio ambiente, seja natural ou artificial. Daí por que “a qualidade de vida exige a máxima disponibilidade de infra-estrutura social pública em benefício do bem comum e para manter o meio sem contaminação (sic)” (PETERS; PIRES, 2000, p.123).

A seu turno, o mencionado jurista MATEO, referindo-se aos elementos subjetivos que compõem o conteúdo da qualidade de vida, obtemperou:

Las sensaciones y satisfacciones que consideramos suponem el previo atendimento por parte del Estado de las necesidades básicas – alimentación, vivienda, salud, educación – que deben estar cubiertas por servicios públicos adecuados que lleguen a los sujetos que no estén en condiciones de proverse por sí de los recursos precisos (apud FIORILLO; RODRIGUES, 1997, nota p.24-25)

Semelhantemente,

Para a SAHOP – Secretaria de Asentamientos Humannos y Obras Publicas a qualidade de vida “são aqueles aspectos que se referem às condições gerais da vida individual e coletiva: habitação, saúde, educação, cultura, lazer, alimentação, etc. O conceito se refere, principalmente, aos aspectos de bem-estar social que podem ser instrumentos mediante o desenvolvimento da infra-estrutura e do equipamento dos centros de população, isto é, dos suportes materiais do bem-estar” (MARQUES, 1999, p.131).

Não por acaso, afirma-se que, “hodiernamente, um dos pilares em que se assenta a idéia ampliada de Justiça Social é o direito à qualidade de vida” (CARVALHO, 2001, p.73). Com efeito, a interpenetração dos temas é quase inevitável, vez que “não se pode jamais conceber as relações com a natureza dissociadas das relações sociais que as fundamentam” (DERANI, 2001, p.262). Nessa esteira,

Não se pode falar em proteção ambiental na América Latina sem falar também em pobreza. Não faz sentido a implementação de áreas de preservação permanente, enquanto há um visível e insistente abandono em relação às condições básicas para que se possa dizer que um ser humano tenha vida com qualidade. A implementação do direito ambiental não pode prescindir da implementação dos direitos que lhe são anteriores e que inclusive lhe servem como suporte (BORGES, 1998, p.23).

Em consonância com tais premissas,

A Assembléia Geral das Nações Unidas, ao convocar a Conferência de 1992, deu a maior importância ao desenvolvimento e aos direitos a ele vinculados, tanto assim que a própria denominação da Conferência foi modificada em relação à de 1972, que não se referia ao desenvolvimento. Esta modificação tinha por objetivo precisamente colocar em relevo, quando da apreciação dos problemas ecológicos, que a melhoria das condições de vida e de trabalho dos pobres em favelas e em áreas rurais deveria ser levada em consideração (NASCIMENTO E SILVA, 2002, p.145-146).

De igual forma, entende-se que

A proteção eficiente do patrimônio ambiental, por mais vaga e genérica que possa parecer, também garante a igualdade entre os homens. Não foi por outro motivo que, em seu Princípio 4, a Carta da Terra (sic) deixou claro que as políticas públicas dos países signatários devem ter por objetivo precípuo “estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual” (MILARÉ; LOURES, 2005, p.22).

A conjunção dos esforços e preocupações atinentes às causas ambientais e sociais é uma realidade internacional, como se infere dos diversos compromissos jurídicos firmados entre países, nas últimas décadas. Analisando obra de Antônio Augusto C. Trindade, explica MARUM (2002, p.117) que

o erudito jurista concentra sua investigação nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos e do meio ambiente, demonstrando a existência de um paralelismo e de uma interação na evolução histórica desses sistemas, levando à conclusão de que ambos, no fundo, convergem para o objetivo maior de assegurar uma vida digna a todos os habitantes da Terra.

Convém salientar que a expressão direitos humanos abrange os direitos sociais (2ª geração/dimensão) e, mais do que isso, “para os países em desenvolvimento, os direitos humanos por excelência são os direitos econômicos e sociais que devem pairar acima dos demais: é o direito à vida no sentido mais amplo, que abrange os direitos indispensáveis a uma existência condigna” (NASCIMENTO E SILVA, 2002, p.145).

Note-se que, neste contexto de direitos humanos e questões socioambientais, surge o conceito de vida ou existência digna, como no trecho a seguir:

O desiderato do Direito Ambiental é o de alcançar a qualidade de vida para todos os cidadãos. Qualidade de vida como sinônimo do direito absoluto a uma existência saudável, digna, com o desfrute de água e ar isentos de poluição, com saneamento básico, com moradia e alimentação suficientes, com acesso aos instrumentos da educação, da cultura e do lazer, com respeito a todas as formas de vida animal e vegetal, enfim, da harmonia, a mais plena possível, do Homem com a biosfera. Ora, nesta concepção se concentra um direito humano basilar, o direito à vida plena (CARVALHO, 2001, p.158).

A base destas ilações em torno da vida com dignidade é o texto constitucional. MARQUES (1999, p.141) esclarece:

Ora, não se pode falar em vida digna sem considerar a qualidade do ambiente. Assim, a ordem econômica se relaciona umbilicalmente ao artigo 1º, inciso IV da CF, em que se encontra como fundamento da República, “dignidade da pessoa humana”, bem como o artigo 225 caput, da Magna Carta, que estabelece como um direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...) e essencial à sadia qualidade de vida.

O princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, perpassa toda a teoria de Estado Democrático de Direito no Brasil e, por conseqüência, se relaciona com o Direito Ambiental pátrio, em suma, nos seguintes termos: “quando o artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem essencial à sadia qualidade de vida, descreve uma faceta importante para a formação e garantia da dignidade humana” (DERANI, 2001, p.259).

Similarmente, aduz-se que

Dentre os direitos difusos situa-se o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como desdobramento do direito à vida, na sua acepção qualidade de vida (sic), indissociável de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana (LEUZINGER, 2002, p.112).

Por outro lado, PIVA (2000, p.111) observa:

A vida digna com qualidade representa, certamente, o fim maior a ser colimado pelo direito em benefício do ser humano, mas a proteção ambiental, sem a qual os outros interesses, é verdade, não terão onde sobreviver, não é a única proteção capaz de possibilitar a existência de um homem feliz e digno. A felicidade e a dignidade do ser humano também inserem-se no conceito de vida com qualidade, mas, por maior que seja a ubiqüidade do Direito Ambiental, esta realização humana não advém exclusivamente do cumprimento irrestrito das prescrições das normas ambientais. Trata-se de uma realização que também depende de poder econômico próprio capaz de proporcionar ao ser humano o seu sustento, a sua educação e o seu lazer, por exemplo.

De fato, o Direito Ambiental não pode suprir todas as exigências de uma vida digna e de qualidade, dada a extensão dos direitos que a constituem. Para tanto, todo o aparato jurídico-estatal deve ser mobilizado. Feita a ressalva, FIORILLO (2006, p.64-65) arremata:

Daí questionarmos: quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à sadia qualidade de vida? A resposta está nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana. Isso importa afirmar que ter uma vida sadia é ter uma vida com dignidade. (...) Uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6º da Constituição Federal, de forma a exigir do Estado que sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos básicos, indispensáveis ao desfrute de uma vida digna. Dessa feita, temos que o art. 6º da Constituição fixa um piso vital mínimo (sic) de direitos que devem ser assegurados pelo Estado (que o faz mediante a cobrança de tributos), para o desfrute da sadia qualidade de vida.

Ressalte-se que o autor utiliza a expressão “sadia qualidade de vida”, precisamente aquela que se acha no caput do artigo 225, da Constituição da República, capítulo Do Meio Ambiente, como a dizer que o referido bem ambiental (objeto mediato do Direito Ambiental), e não a mera qualidade de vida (genericamente entendida), é que se relaciona com o princípio da dignidade da pessoa humana, conseqüentemente com o rol de direitos fundamentais do homem.

Deveras,

Com esse caráter constitucional, o Direito Ambiental ergue-se como instrumento de um direito humano fundamental: o direito à vida com qualidade. Sob esta ótica, já não mais é suficiente apenas viver. É preciso que essa vida seja saudável, isto é, que além do desfrute da qualidade ambiental (ar e água puros) seja também isenta de doenças crônicas e que, em complemento, o cidadão tenha acesso a todas as benesses do desenvolvimento como a cultura, a informação, o lazer (CARVALHO, 2001, p.85).

Expostas tais razões, em que pese não terem exaurido o assunto, já se mostra possível verificar, até aqui, o quão vasto e complexo é o sentido da qualidade de vida. Igualmente, é momento oportuno para trazer reflexões e pensamentos que paulatinamente venham a sintetizar o conteúdo abordado neste tópico. Assim, DERANI (2001, p.81-82) comenta:

Portanto, qualidade de vida no ordenamento jurídico brasileiro apresenta estes dois aspectos concomitantemente: o do nível de vida material e o do bem-estar físico e espiritual. Uma sadia qualidade de vida abrange esta globalidade, acatando o fato de que um mínimo material é sempre necessário para o deleite espiritual. Não é possível conceber, tanto na realização das normas de direito econômico como nas normas de direito ambiental, qualquer rompimento desta globalidade que compõe a expressão “qualidade de vida”, muitas vezes referida por sua expressão sinônima “bem-estar” (sic). Acrescento a estas duas expressões sinônimas – qualidade de vida e bem-estar – a expressão de Aristóteles “bem viver”, encontrada na “Política”, quando trata do dinheiro e da insuficiência da sua conquista para a realização de um “bem viver”. Este “bem viver” traduziria a possibilidade efetiva do cidadão desenvolver suas potencialidades. Pode-se afirmar, em suma, que o conjunto de normas voltadas à consecução do bem-estar ou da melhoria da qualidade de vida atualmente procura uma aproximação da ética do “bem viver” de Aristóteles.

Depreende-se, destarte, que a qualidade de vida precisa ser entendida em sua multiplicidade de aspectos, os quais são concomitantes, ou seja, se manifestam ao mesmo tempo. De efeito, sua conceituação não poderá excluir essa “globalidade”, sob pena de resultar incompleta.

O caráter holista da definição de qualidade de vida é reconhecido por SGRECCIA (1997, p.22), como se lê:

A qualidade de vida, portanto, apresenta-se ligada ora aos bens de consumo, ora à saúde, ora à relação feliz com o ambiente. Mas nenhum desses significados pode exaurir tal conceito, que deverá contemplar todas as dimensões da pessoa e a harmonia dessas dimensões. Como procuramos como base da bioética individual uma concepção personalista da saúde, acreditamos que seja necessário chegar a um conceito de qualidade de vida que harmonize toda a personalidade em sua subjetividade, ao mesmo tempo, a harmonize com a sociedade e com o ambiente.

Portanto, um autêntico e pleno conceito dessa qualidade deverá buscar dentro da pessoa a satisfação das necessidades e dos desejos, mas respeitando e promovendo os valores tipicamente humanos, ou seja, espirituais e morais.

Essa compreensão está em concordância com a visão de ecologia hoje partilhada por alguns estudiosos, o que lhe proporciona maior ressonância no âmbito do Direito Ambiental, disciplina-base deste trabalho monográfico. Corroborando a assertiva, transcreve-se:

Um conceito que a meu ver expressa com síntese e brilhantismo a amplitude das preocupações hodiernas com o ambiente, na medida em que junge umbilicalmente o tríplice complexo biosfera-tecnosfera-ecosfera é, sem dúvida, o de Julian Huxley. Escreve esse estudioso em Ensaio de um Humanista: “A ecologia é a história natural científica, é a ciência das relações por excelência – relações entre organismos e seu meio ambiente e dos organismos uns com os outros. Ela nos ajuda a compreender como a vida se organiza para sobreviver... . O homem vive uma tríplice camada de ambientes, material, social e psicológico. A ecologia, no seu sentido comum, lida com as relações entre o homem e as forças e os recursos da natureza externa; a ecologia social lida com as relações sociais do homem, tanto dentro como entre sociedades humanas, e o que podemos chamar de ecologia psicológica se preocupa com as relações individuais e coletivas do homem, com as forças e recursos de sua natureza íntima e o mundo de idéias, crenças e valores que ele criou e com os quais se cercou” (CARVALHO, 2001, p.42-43).

Recentemente, Leonardo Boff defendeu a mesma idéia, sobre diferentes tipos de ecologias, em palestra intitulada “As quatro ecologias: ambiental, social, mental e integral”[3], o que revela o atual interesse acerca do tema.

Voltando à questão do conceito de qualidade de vida, nesta ótica holista ou ecológica, translada-se o trecho abaixo:

Qualidade de vida não é apenas a manutenção do homem na Terra. Ultrapassa os limites da existência física e atinge também a existência moral. Mário Daminelli, com precisão, conceitua qualidade de vida como: “a capacidade que tem determinada sociedade de proporcionar oportunidades de realização pessoal a seus indivíduos – no sentido psíquico, social e espiritual – quando estes já tiverem garantido um nível de vida mínimo aceitável” (VENDRAMINI; ALVES, 2006, p.184).

Como se viu, o citado DAMINELLI procurou definir qualidade de vida da maneira mais abrangente possível. Não obstante ter omitido o aspecto ambiental, a premissa adotada pelo autor se mostra a mais adequada, dentro da ética antropocêntrica. Ética essa que predomina, entre os doutrinadores, no que tange ao conceito de qualidade de vida (BRAÑES apud MARQUES, 1999, p.132).

Por outro enfoque, é sabido que “advoga-se uma superação de um antropocentrismo do passado e a inclusão de valores que incluem, por exemplo, a bioética, na proteção jurídica do meio ambiente” (LEITE, 1998, p.54). Neste viés, SGRECCIA (1997, p. 23) argumenta:

Já tivemos, não obstante, ocasião de ressaltar o fato evidente de que muitas doenças de grave incidência social surgiram muitas vezes, e mais freqüentemente ainda foram disseminadas pela falta de valores éticos que coincidissem com o respeito à vida física das pessoas e do ambiente em que vivemos. Concluindo, sem uma ética da vida não pode haver qualidade de vida.

Efetivamente, a vida tem que ser valorizada e respeitada, seja ela humana ou não. Esse fundamento deve guiar a conceituação de qualidade de vida, como também a definição jurídica de sadia qualidade de vida, mesmo por que a palavra vida possui esse sentido amplo, ecológico.

Para SILVA, em seu Vocabulário Jurídico, o termo vida, que vem “do latim vita, de vivere (viver, existir), designa propriamente a força interna substancial, que anima, ou dá ação própria aos seres organizados, revelando o estado de atividade dos mesmos seres” (2006a, p.1484). Por sua vez, FERREIRA a define como o “conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas se mantêm em contínua atividade; existência” (2004, p.816).

Como se nota, viver ou ter vida não é exclusividade da espécie humana. Somente o apego excessivo ao pensamento antropocêntrico pode explicar o não-reconhecimento desta realidade. A par disso, LEITE; AYALA fornecem mais subsídios para a discussão:

A extensão do conteúdo da proteção da vida (não apenas a humana), como fundamento de constituição de novos direitos, torna-se possível a partir do momento em que reconhecemos que a vida humana que se protege no texto constitucional não é a vida atual, mas concomitantemente a potencial. A própria vida que se protege, não pode ser somente a humana, que estaria inserida no conjunto global dos interesses e direitos das futuras gerações de todos os seres vivos (2001, p.78).

Outrossim, argüi-se que “a inserção no texto constitucional da expressão sadia qualidade de vida configura a busca de uma proteção holística do Meio Ambiente” (SÉGUIN, 2002, p.6), holismo esse que acaba se refletindo no próprio significado da sadia qualidade de vida, bem como no sentido do termo isolado vida. Aliás, vale lembrar, o direito à qualidade de vida é um desdobramento do direito à vida (MACHADO, 2002, p.45). Destarte, vida e qualidade de vida são conceitos que se comunicam, influenciando-se reciprocamente.

Com efeito, transcrevem-se as judiciosas palavras de BENJAMIN (2007, p.108):

O art. 225, caput, alude à “qualidade de vida”. Aliás, não satisfeita com a complexidade e a vagueza da expressão, a Constituição a qualifica, referindo-se à sadia qualidade de vida. (...) No caso brasileiro, a expressão parece indicar uma preocupação com a manutenção das condições normais (= sadias) do meio ambiente, condições que propiciem o desenvolvimento pleno (e até natural perecimento) de todas as formas de vida. Em tal perspectiva, o termo é empregado pela Constituição não no seu sentido estritamente antropocêntrico (a qualidade de vida humana), mas com um alcance mais ambicioso, ao se propor – pela ausência de qualificação humana expressa – a preservar a existência e o pleno funcionamento de todas as condições e relações que geram e asseguram a vida, em suas múltiplas dimensões.

Argumentação lógica e em consonância com os documentos internacionais mais recentes sobre Direito Ambiental, como a Carta da Terra, e que endossa o caráter holista do conceito de sadia qualidade de vida.

Nesta perspectiva, chega-se, finalmente, à definição de qualidade de vida: conjunto de condições subjetivas, físico-ambientais e sociais que, harmonizadas entre si, propiciam o pleno desenvolvimento de todos os seres.

 

Conclusão

Ao longo deste artigo, foram relacionados elementos normativos e doutrinários que permitiram construir, a partir da noção interdisciplinar de saúde e qualidade de vida, um conceito de sadia qualidade de vida, expressão contida no caput do artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Concluiu-se, então, que sadia qualidade de vida, objeto mediato da tutela jurídica ambiental, é o conjunto harmônico das condições subjetivas, físico-ambientais e sociais propícias ao pleno desenvolvimento e ao completo bem-estar de todos os seres, em suas múltiplas dimensões.

Por saúde, não se deve entender apenas a ausência de doença, mas o completo bemestar físico, mental e social proveniente de condições adequadas de vida, como usufruir de liberdade e dos demais direitos fundamentais, individuais e sociais, garantidos pela Constituição da República. O objetivo, portanto, é atingir níveis máximos de bem-estar, satisfazendo o ser em todas as suas dimensões.

A qualidade de vida também se refere ao bem-estar, porém, é mais abrangente e diz respeito ao próprio desenvolvimento da vida, objetivando a plenitude do processo vital. Para tanto, é necessário o atendimento dos direitos básicos e o exercício de uma ética que valorize a vida, em todas as suas formas, bem como em seu conjunto.

Destarte, a sadia qualidade de vida constitui-se das condições subjetivas, físico-ambientais e sociais que propiciem tanto o completo bem-estar quanto o pleno desenvolvimento de todos os seres vivos. Esse pleno desenvolvimento não significa evitar a morte ou envelhecimento a todo custo, mas sim que a vida complete seu curso natural, sem agressões desnecessárias fundadas na ética do mercado e da acumulação de capital, “custe o que custar”.

Condições subjetivas são aquelas que se relacionam à mente, ao espírito ou à essência do ser, como se queira. Abrangem os sentimentos, pensamentos, percepções e estados emocionais. As condições físico-ambientais são as atinentes ao aspecto material da vida. É tanto o corpo ou organismo, individualmente considerado, como o meio natural ou artificial em que a vida se desenvolve. Já as condições sociais, referem-se à interação entre os seres vivos. Relativamente à humanidade, engloba questões de atendimento aos direitos fundamentais, vez que foram estabelecidos com vistas a garantir uma convivência fraterna, igualitária e com respeito pelas liberdades.

Essas condições, entretanto, devem estar harmonizadas entre si, pois uma interfere na outra e se dependem mutuamente. Ademais, devem ser propícias, ou seja, devem propiciar o completo bem-estar e o pleno desenvolvimento de todos os seres, em suas múltiplas dimensões, pois, em contrapartida, existem condições subjetivas, físico-ambientais e sociais que são prejudiciais a esse intento, como o meio ambiente poluído, a miséria e o estresse.

Igualmente, as múltiplas dimensões do ser relacionam-se com os mesmos aspectos comentados. São, portanto, as dimensões subjetiva, física, ambiental e social. Tais dimensões ou aspectos constituem a integralidade do ser, indivisível por natureza, e que, portanto, devem ser consideradas conjuntamente, de forma múltipla.

Por fim, todos os seres são destinatários e partícipes do conteúdo da sadia qualidade de vida, pois a vida não está presente apenas no homem. Ademais, o pensamento holístico ou ecológico, defendido por alguns juristas ambientais, a isto conduz, vez que se pauta na interligação de todos os seres vivos, formando uma grande e única cadeia biológica.

 

Referências

ARFELLI, Amauri Chaves. Áreas verdes e de lazer: considerações para sua compreensão e definição na atividade urbanística de parcelamento do solo. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 33, p. 33, jan/mar 2004.

BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007.

BOFF, Leonardo. A força da ternura: pensamentos para um mundo igualitário, solidário, pleno e amoroso. Rio de Janeiro: Sextante, 2006.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito Ambiental e teoria jurídica no final do século XX. O novo em Direito Ambiental. Organizado por Marcelo Dias Varella e Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação a aplicação, e dá outras providências. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CARDOSO, Artur Renato Albeche. Vocabulário técnico de termos ambientais e sua capitulação jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001.

CARVALHO, Carlos Gomes. Introdução ao Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, 2ª. ed., revisada. São Paulo: Max Limonad, 2001.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa, 6ª. ed., Curitiba: Positivo, 2004.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

LEITE, José Rubens Morato. Introdução ao conceito jurídico de meio ambiente. O novo em Direito Ambiental. Organizado por Marcelo Dias Varella e Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. Direito Constitucional Ambiental brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do Direito Ambiental e a sua eqüidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 22, p. 63, abr/jun 2001.

LEUZINGER, Márcia Dieguez. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos e indenização. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 25, p. 108, jan/mar 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Tutela jurídica da paisagem no espaço urbano. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 43, p. 7, jul/set 2006.

MARQUES, José Roque Nunes. Direito Ambiental: análise da exploração madeireira na Amazônia. São Paulo: LTr, 1999.

MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Meio ambiente e direitos humanos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 28, p. 117, out/dez 2002.

MILARÉ, Edis; LOURES, Flavia Tavares Rocha. Meio ambiente e os direitos da personalidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 37, p. 11, jan/mar 2005.

NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional, 2ª. ed., Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição. Disponível em: . Acesso em: 26 set 2007.

PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo Tarso de Lara. Manual do Direito Ambiental. Curitiba: Juruá, 2000.

PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PORTANOVA, Rogério. Qual o papel do Estado no século XXI?: rumo ao Estado do bem estar ambiental. Inovações em Direito Ambiental. Organizado por José Rubens Morato Leite. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.

ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.

SANTOS, Nilton Kasctin dos. Poda da arborização urbana: ultraje ao ambiente e à sustentabilidade da cidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 26, p. 182, abr/jun 2002.

SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa planetária, 2ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Planeta Terra: uma abordagem de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Eitora Lúmen Júris, 2001.

SGRECCIA, Elio. Manual de bioética: aspectos médico-sociais. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola, 1997. vol. 2.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 27ª. ed., Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006a.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 4ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

SILVA, José Antônio Tietzmann e. As perspectivas das cidades sustentáveis: entre a teoria e a prática. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 43, p. 133, jul/set 2006b.

UNESCO. Carta da Terra. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/%20carta_terra.doc> . Acesso em: 7 set. 2007.

VENDRAMINI, Sylvia Maria Machado; ALVES, Oscar Santos. Uma reconstrução da relação homem/meio ambiente visando à sadia qualidade de vida. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 42, p. 162, abr/jun 2006.

 

(Artigo publicado originalmente na Revista Jurídica Direito & Paz | São Paulo, SP - Lorena | Ano XII | n. 22 | p. 116-139 | 2º Semestre, 2010)



[1]  Disponível em: <http://www.who.int/governance/eb/who_constitution_sp.pdf>. Acesso em: 26 set 2007.

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifou-se).

[3] Palestra proferida na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Foz do Iguaçu, em 31 ago 2007.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho

Decisão histórica do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a Vale S.A e uma empresa terceirizada, subsidiariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais aos familiares. A reparação inclui o padrasto da vítima. 
 
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.
Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.

Perda e abalo moral dos familiares


A perda precoce de um ente querido e próximo - em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho - acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo - morte do trabalhador - não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.
Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.
A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.

Negligência

Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.
Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.
Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.
Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:
"O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."
Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada. 

Riscos da atividade 

A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.
“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.
Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados. 

Critério legal para fixação do valor da indenização 

Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.
Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.
A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão. 

  
  •  PJe: 0010236-37.2019.5.03.0163 (ATOrd) — Data de Assinatura: 21/10/2019
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Bom Dia Advogado

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Campanha de arrecadação para o projeto "Com o Pé Direito"

Amigos(as) do projeto "Com o Pé Direito",

Estamos iniciando mais uma campanha de venda de rifas, para levantamento de fundos que permitam comprarmos novos materiais esportivos, como bolas, luvas e cones, bem como subsidiar a aquisição de uniformes para os alunos que recentemente entraram e ainda entrarão neste segundo semestre. ⚽🎽

Pedimos então sua ajuda, adquirindo um número de rifa ou vendendo conosco junto a seus contatos, numa verdadeira corrente do bem! 💞🌻

O valor de cada rifa é somente R$ 2,00 e a pessoa estará concorrendo a 12 maravilhosos premios, como caixinhas de som com WIFI,  mochila Xeryus ou uma relaxante massagem nos pés oferecida pela Estética Lótus ! 🔊💆

Os sorteios serão no dia 12/10 (Dia das Crianças), às 09h, na sede da AAFI (Associação dos Assistidos da Fundação Itaipu-FIBRA), nossa parceira no projeto desde o início. 👦👧

Seja também um(a) colaborador(a) e fortaleça essa ação solidária entre amigos! 🙏💪


sábado, 13 de julho de 2019

Na semana do aniversário do ECA relatório revela retrocessos em direitos das crianças no país

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Art. 4º do ECA
A previsão acima está logo no início do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que no próximo sábado, 13, celebra 29 anos. Verdadeiro marco na proteção legal deste grupo vulnerável, a efetivação de seus dispositivos tem se revelado um dos maiores desafios nos últimos anos.
A advogada Mayara Silva Souza, do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, explica que o ECA é um instrumento específico, por meio do qual crianças e adolescentes deixam de ser objeto de intervenção da família e do Estado, e passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos - "direitos estes que têm absoluta prioridade e devem ser assegurados por todos, sendo este um dever constitucional compartilhado".
t
São muitas as conquistas recentes no país desde a vigência do Estatuto, como a previsão do amplo acesso ao ensino fundamental, a criação do plano nacional de educação, a redução de taxas de mortalidade materna, a implantação de testes obrigatórios para recém-nascidos, elenca a causídica.
Contudo, pondera Mayara, o ECA depende de orçamento público para sua efetividade, e por isso é impositivo seu conhecimento por parte de profissionais que atuam direta ou indiretamente com direitos de crianças e adolescentes.
"Esse é um desafio muito grande porque não se cumpre ou se respeita aquilo que não se conhece. A ausência de conhecimento em relação ao ECA é uma lacuna bastante significativa. A sociedade brasileira não é a mesma dos anos 90, mas o ECA continua sendo uma lei exemplar muito avançada. A lacuna está na sua aplicação."
De fato, essa constatação é revelada em levantamento inédito sobre direitos das crianças no Brasil, apresentado nesta semana em SP. O relatório “Child Rights Now – Análises da Situação dos Direitos da Criança”, de cinco ONGs, revela retrocesso desde 2015, no Brasil, com relação aos direitos sociais das crianças e adolescentes. A pesquisa elenca quatro temas prioritários, considerados críticos e que estão sendo gravemente violados: acesso à educação de qualidade; convivência familiar; desigualdades, abusos e violências de gênero; e extermínio de adolescentes e jovens negros.
t
O cenário apresentado é alarmante: 33 milhões (61% do total) de crianças e adolescentes brasileiros vivem na pobreza ou em privação de ao menos um direito, segundo a UNICEF.
t
No campo da pobreza e desigualdade, o Brasil diminuiu o índice de pobreza extrema de 25,5% para 3,5% entre 1990 e 2012.
Já entre 2014 e 2017, esse número dobrou de 5,2 milhões para 11,8 milhões. O relatório aponta:
Apesar do ECA determinar que a pobreza ou falta de meios materiais não pode ser um motivo para o afastamento e destituição do poder familiar, a maioria dos juízes e das redes que julgam cada caso, colocam a negligência baseada na falta de condições econômicas como um fator principal de tomada de decisões. Porém, dois aspectos parecem influenciar nessas decisões: a falta de compreensão técnica sobre o que é negligência e um processo de criminalização de famílias pobres.”
t
O documento sustenta que as crianças vindas de famílias extremamente pobres, na maioria negras e de periferia, monoparentais, são filhos e filhas de famílias chefiadas, muitas vezes, por mulheres que terminam sozinhas com a responsabilidade de cuidar dos filhos sem condições econômicas e sem que as políticas possam apoiá-las na árdua tarefa.
Quando as políticas sociais básicas não são implementadas de maneira efetiva no município, acabam tendo um impacto muito grande no aumento das crianças nos serviços de acolhimento.”
No que tange os jovens negros, eles constituem 77% do número de adolescentes que cumprem medidas de privação e restrição de liberdade no Brasil. No geral, a soma de adolescentes presos aumentou 58,6% nos últimos seis anos, dado obtido em uma pesquisa do Levantamento Anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo de 2018.
t
Mayara lembra que o STF já decidiu que não há discricionariedade administrativa para políticas públicas que envolvem o melhor interesse da criança e do adolescente, mas ainda assim, o próprio sistema de Justiça como um todo necessita de equipes e varas especializadas. A advogada explica a situação da justiça juvenil, que "não é estabelecido de maneira objetiva e transparente".
"Ele cria espaços para divergências nos atendimentos e deixa os adolescentes em conflito com a lei em campo desprotegido e cheio de estereótipos e preconceitos, o que cria uma falsa sensação de que adolescentes são responsáveis pela criminalidade, quando, em verdade, são as maiores vítimas da violência hoje. E esse cenário fica pior com o possível aumento de circulação de armas."
Os especialistas são uníssonos quanto à importância do ECA, reconhecido e admirado internacionalmente como uma das mais importantes e completas do mundo sobre a proteção do indivíduo até 18 anos de idade. Porém, permanece o desafio: "Precisamos defendê-lo, compreendê-lo em sua lógica de que cuidar de crianças e adolescentes é cuidar de todos como sociedade. Precisamos compreender o dever constitucional que foi detalhado no ECA e coloca crianças e adolescentes em primeiro lugar: no orçamento, na saúde, na educação e na assistência social", conclui Mayara Souza.