Advocacia Socioambiental
Quem sou eu
- Thiago Lied
- Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".
terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Ética da Fraternidade para os Direitos Socioambientais
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE SADIA QUALIDADE DE VIDA A PARTIR DE SEUS FUNDAMENTOS EPISTEMOLÓGICOS
Thiago Borges
Lied
Mestre em Direito pela PUC-PR/UNIOESTE. Professor Adjunto
do curso de Direito da UNIFOZ. Advogado.
Sergio
Rodrigo Martinez
Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
Professor Adjunto do curso de Direito da UNIOESTE. Professor do Programa de
Mestrado em Direito Ambiental da UEA.
RESUMO: O presente artigo objetiva construir um conceito jurídico
de sadia qualidade de vida. A importância do tema se deve à necessidade
doutrinária e prática de se delimitar tal conceito, tendo em vista a ausência
de definição legal interpretativa do texto constitucional. Delineou-se conceito
jurídico de sadia qualidade de vida, enquanto bem ambiental, a partir da noção
interdisciplinar de saúde e qualidade de vida, oriundas de outras áreas do
conhecimento.
PALAVRAS-CHAVE: qualidade de vida; saúde; direito ao meio ambiente.
ABSTRACT: This article wants to build a legal concept of a healthy
quality of life. The importance of the issue is due to doctrinal and practical
need to define this concept in view of the lack of interpretive legal
definition of the constitutional text. Outlined the legal basis for a healthy
quality of life, as well as environmental, from the notion of interdisciplinary
health and quality of life, arising from other areas of knowledge.
KEY WORDS: quality of life, health, rights to environment.
Sumário: Introdução. 1. O Conceito de Saúde/Sadio. 2. Qualidade de
Vida. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A idéia que
comumente se faz de qualidade de vida é a que tem sido divulgada pela mídia.
Geralmente, está relacionada a cuidados com a saúde física e mental, como a
prática de esportes e de atividades recreativas, de sorte que se tornou um dos
slogans mais utilizados pela publicidade.
Em verdade,
tal concepção não está equivocada. É sabido que cuidados com o corpo e a mente
são fundamentais para que a vida seja mantida por muitos anos. Trata-se, assim,
da longevidade: um dos critérios considerados pela Organização das Nações
Unidas (ONU) para medir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das populações
de seus países-membros.
Todavia, o
conceito de qualidade de vida, ou de sadia qualidade de vida, propriamente
dita, não se restringe a tais definições, sendo necessário aprofundar o
entendimento a respeito. O assunto ganha importância na medida em que as
definições doutrinárias orientam a interpretação da norma jurídica, em sua
aplicação ao caso concreto, o que poderá traduzir em políticas públicas mais
eficientes e eficazes ou, ainda, em decisões judiciais em ações individuais e
coletivas que venham a concretizar o direito à sadia qualidade de vida. Ademais
o conceito integra o conteúdo da disciplina de Direito Ambiental brasileiro, ou
de Direito Ambiental Constitucional, recentemente incorporada às grades
curriculares de diversos cursos jurídicos, necessitando, assim, de maior
discussão e debate no âmbito acadêmico.
Destarte,
buscou-se, no decorrer do presente artigo, lançar luzes sobre a questão,
delineando-se um conceito jurídico de sadia qualidade de vida, enquanto bem
ambiental, a partir da noção interdisciplinar de saúde e qualidade de vida,
oriundas de outras áreas do conhecimento.
1. O Conceito de Saúde/Sadio
O termo sadio
é adjetivo do “que dá saúde, ou goza de saúde” (FERREIRA, 2004, p.721). Por
conseqüência,
A expressão “sadia qualidade de vida”
faz com que o intérprete, com segurança, associe o direito à vida ao direito à
saúde (na exata medida do que sustentam Malinconico em sua obra clássica e
mesmo Ruiz), dentro de uma visão da legislação brasileira destinada a impedir
que o meio ambiente viesse a ser apenas uma questão de sobrevivência, mas,
efetivamente, “algo mais” dentro de um parâmetro, vinculando o direito à vida
em face de uma tutela à saúde com padrões de qualidade e dignidade (FIORILLO,
2000, p.114).
De fato, “não
se pode descurar que o ambiente ecologicamente equilibrado está inelutavelmente
interligado com o direito à saúde” (MILARÉ; LOURES, 2005, p.17). Ademais,
segundo ROSSIT, “considerando que se trata de direito de todos, essencial à
sadia qualidade de vida, pode-se identificar a saúde, sem receio de errar, como
bem ambiental” (2001, p.93).
Com foco na
saúde dos trabalhadores, segue citação de FIGUEIREDO (2000, p.34) que ratifica
a posição dos que advogam pelo reconhecimento da estreita relação existente
entre saúde, meio ambiente e qualidade de vida:
A convivência do Direito Ambiental com
outros ramos do Direito não constitui nenhuma novidade. Em seu processo de
formação, o Direito Ambiental destacou capítulos inteiros do Direito Civil e do
Direito Administrativo, chegando a trazer para seu domínio a integralidade de
ramos ainda incipientes, como o Direito Florestal e o Direito das Águas. Nesse
sentido, entendo que hoje o chamado Direito Sanitário (ou Direito à Saúde) está
totalmente incorporado ao Direito Ambiental. Não podemos olvidar que, mesmo por
perspectiva biocêntrica (aqui entendida em oposição à visão antropocêntrica de
nossa disciplina), constituiria um equívoco excluir a questão sanitária do
domínio do Direito Ambiental. Este tutela a vida – inclusive a do ser humano –
e não há nenhuma razão plausível para excluir a tutela da saúde do trabalhador
de seu campo de abrangência normativa. Equívocos arraigados em nossa cultura
(por exemplo, de drenagem dos manguezais, supostos berços para proliferação de
doenças) não podem servir como exemplo para afastar do Direito Ambiental
questões relativas à Saúde Pública, esmo porque tal justificativa resultaria
numa antinomia jurídica insolúvel, já que é falsa a dicotomia que se pretende
apresentar entre biocentrismo e antropocentrismo.
Destarte, a
definição jurídica de sadia qualidade de vida passa obrigatoriamente pelo
conceito de saúde, pois se trata, afinal, de identificar o conteúdo de uma
qualidade de vida que dê, ou proporcione, saúde. Igualmente deve restar claro
que, de nenhuma sorte, a questão se afastará do Direito Ambiental, vez que,
caso não se considere a saúde um bem ambiental, ainda sim é notória a
inter-relação deste bem jurídico com os objetos daquela disciplina, a saber, o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.
Nesse viés,
transcreve-se:
Anteriormente,
a Carta de Nairobi, Quênia, de 1981, no art. 24, assegurou que todos os povos
têm direito a um meio físico satisfatório e global, propício a seu
desenvolvimento integral, sendo a saúde um bem e direito meta-individual, só
plenamente atingido combatendo-se a poluição, que acarreta o surgimento de inúmeras
doenças, quando mencionou que toda pessoa tem direito de viver em ambiente
sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais (sic) (SÉGUIN;
CARRERA, 2001, p.155).
De maneira
semelhante:
O reconhecimento do direito ao
ambiente sadio configura-se como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque
da própria existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao
aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que
valha a pena viver. De fato, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado
está intimamente interligado com o direito à vida saudável e de qualidade. Não
é por outro motivo que a Lei 6.938/1981, ao definir o conceito de poluição, não
deixa de considerar ‘a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população’ (sic). É claro que o direito à saúde contempla o
direito à integridade do corpo, “que é a condição essencial do que somos, do
que sentimos, percebemos, pensamos e agimos”, e através da qual se exterioriza
a comunhão do ser com o ambiente que o cerca (MILARÉ; LOURES, 2005, p.21).
Assim, o
conceito comum de saúde pode ser encontrado no dicionário, segundo o qual seria
o “estado daquele cujas funções orgânicas, físicas e mentais se acham em
situação normal” (FERREIRA, 2004, p.727). Em outras palavras, saúde é o estado
ou situação de normalidade em que se encontra o ser. Mas em que constituiria
essa situação normal ou o que é necessário para alcançá-la? NASCIMENTO E SILVA
(2002, p.152) explica que
Como ocorre com todos os problemas
ambientais, a questão da saúde não pode ser abordada isoladamente, isto é não
pode ser desvinculada de outras questões como a pobreza, a água potável e
saneamento, o aumento populacional, a poluição da atmosfera, dos rios e dos
lagos e dos mares, para ditar apenas alguns exemplos. Dentro desta ótica, é
indispensável vincular o desenvolvimento à degradação do meio ambiente e às
suas conseqüências sobre a saúde humana, ou seja, que a saúde humana é ameaçada
não só pela falta de desenvolvimento, mas também pelo próprio desenvolvimento,
quando não acompanhado pela adoção de medidas de sustentabilidade
socioambientais. Boas condições de salubridade dependem, sobretudo, de um meio
ambiente sadio. Verifica-se que, ao passo que nos países desenvolvidos quase
todas as enfermidades ligadas à má qualidade de vida são raras, nos demais
países a falta de desenvolvimento e um assustador aumento populacional, ligados
à falta de água potável, de alimentação e de condições de salubridade são
responsáveis pela alta taxa de enfermidade e, conseqüentemente, de mortes
prematuras.
Exemplo
recente é a constatação de que “o recrudescimento de certas doenças que haviam
sido erradicadas, como a dengue, a cólera e a malária, além das questões
sanitárias, se deve aos mecanismos de mudanças climáticas” (NASCIMENTO E SILVA,
2002, p.153). Insta ressaltar também que
A saúde dos seres humanos não existe
somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente.
Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solo, ar, flora,
fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos estão em estado de
sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres
humanos (MACHADO, 2002, p.46).
Em verdade, o
conceito de saúde de há muito deixou de se referir estritamente ao estado de
ausência de doença. A Declaração de Alma-Ata, promulgada após a Conferência
Internacional de setembro de 1978, proclama:
I - A Conferência reafirma com vigor
que a saúde, estado de completo bemestar físico, mental e social, que não
consiste apenas na ausência da doença e da enfermidade, é um direito
fundamental de todo ser humano e que o acesso ao mais alto nível possível de
saúde é um objetivo social extremamente importante, do interesse de todo o
mundo e que pressupõe a participação não só da sociedade mas de numerosos
setores socioeconômicos (SGRECCIA, 1997, p.17).
Tal definição
está presente na Constituição da Organização Mundial da Saúde[1],
em que se lê: “La salud es un estado de
completo bienestar físico, mental y social, y no solamente la ausencia de
afecciones o enfermedades”. CARDOSO utiliza o mesmo conceito, em seu
Vocabulário técnico de termos ambientais e sua capitulação jurídica (2001,
p.181). Sem dúvida, trata-se da definição mais difundida de saúde. Poderia ser
complementada, no entanto, por esta que se segue:
O Conselho Federal de Medicina, num
conceito mais abrangente, entende saúde não como a ausência de doença, mas o resultante das adequadas condições de
alimentação, habitação, saneamento, educação, renda, meio ambiente, trabalho,
transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a
serviços de saúde (sic) (SÉGUIN; CARRERA, 2001, p.154).
Com esse
sentido amplo é que a saúde deve ser entendida e integrada ao conceito de sadia
qualidade de vida, o qual será elaborado por ocasião da conclusão deste
trabalho. Em definição resumida, entretanto, saúde será o estado de completo bem-estar físico, mental e social resultante de adequadas
condições de vida.
2. Qualidade de Vida
Antes, porém,
de delimitar o conceito de sadia qualidade de vida, cumpre discorrer um pouco
sobre qualidade de vida, sem qualquer adjetivação. Sabe-se que
Qualidade de
vida já é sinônimo de modelo de uma sociedade porque representa o ideal terreno
das sociedades evoluídas ao qual se quer subordinar todo o tecido social e
econômico. Políticos, economistas, sociólogos e programadores da saúde
estabelecem e exigem esse objetivo, embora deixem o horizonte em certa
indefinição (SGRECCIA, 1997, p.20).
Nesse
sentido, BENJAMIN (2007, p.108) explica:
Qualidade de vida é noção-filhote do
movimento conservacionista, dos anos 60, uma espécie de complemento necessário
da noção de meio ambiente, sendo ‘um termo difícil de limitar ou definir’. Nem
por isso, seu apelo retórico e político perde espaço, notadamente nos trabalhos
legislativos.
De fato, a
expressão foi incorporada pelo Direito Ambiental, pelos motivos ora transcritos:
A presença da fórmula qualidade de
vida, finalidade máxima da implementação dos preceitos normativos do direito
ambiental, surgiu como complemento necessário ao sentido que anteriormente lhe
era dado pelas teorias econômicas preocupadas com a consecução do bem-estar –
encontradas sustentando as normas da ordem econômica constitucional brasileira,
dentro da afirmação de que esta ordem tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). A inserção de tal
expressão no direto ambiental brasileiro acaba por denunciar a busca por um
aspecto qualitativo, depois das decepções resultantes da adoção de um sentido
unicamente quantitativo para designar qualidade de vida, traduzida que era
apenas por conquistas materiais (DERANI, 2001, p.81).
Em
contraposição à quantidade, portanto, recupera-se a noção de qualidade. Essa
mudança ocorreu, inicialmente, no âmbito sócio-econômico, como assevera
SGRECCIA (1997, p.20):
O conceito de qualidade de vida nasce
primordialmente nos estudos socioeconômicos. Nessa área se quis falar de
qualidade em relação ao consumo dos bens e em contraposição à quantidade dos
próprios bens exigidos e consumidos. Distinguiram-se aí o aspecto objetivo,
relacionado à esfera dos bens disponíveis, e o subjetivo, que, ao contrário, se
refere às aspirações.
Qualidade,
segundo FERREIRA, é a “propriedade, atributo ou condição das coisas ou das
pessoas, que as distingue das outras e lhes determina a natureza” (2004,
p.669). SILVA (2006a, p. 1138), em seu Vocabulário Jurídico, preceitua:
A qualidade, pois, imprime ou impõe à
coisa um caráter próprio, para que a distinga e a individualize. E, nesta
razão, pode mostrar-se condição ou requisito, que lhe é peculiar. As
qualidades, exprimindo requisitos ou elementos das coisas, podem ser
intrínsecas ou essenciais, extrínsecas ou acessórias (sic).
Por essas
definições se pode perceber a diferença entre o conceito de quantidade, que se
liga a números e é mais concreto, e o de qualidade, mais voltado à natureza essencial
das coisas e dos seres, referindo-se, muitas vezes, às suas próprias
subjetividades, sem desconsiderar, no entanto, o aspecto objetivo, extrínseco.
Com efeito,
“qualidade de vida no ordenamento jurídico brasileiro apresenta estes dois
aspectos concomitantemente: o do nível de vida material e o do bem-estar físico
e espiritual” (DERANI, 2001, p.81). Ramón, por sua vez, afirma que “a qualidade
de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do
indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa,
antes expressa no conceito de nível de vida” (apud MACHADO, 2002, p.46).
Destarte,
existe um consenso de que “qualidade de vida não se reduz a uma simples
acumulação quantitativa de bens e riquezas, mas envolve outros fatores não
quantificáveis pela economia, que passa do bom humor até o ar que respiramos”
(PORTANOVA, 2000, p.241). E quais seriam, exatamente, esses “outros fatores”?
Gollopin aduz
que “la calidad de la vida es concebida como la resultante de la salud
psicosomática de una persona (evaluada objetiva intersubjetivamente) y del
sentimiento (subjetivo) de satisfacción” (apud MARQUES, 1999, p.131).
Destaca-se de suas palavras a expressão “sentimento de satisfação”.
Em breve
análise, verifica-se que ela tem relação com o “bem-estar físico e espiritual”,
de DERANI, assim como com a “felicidade”, de RAMÓN, e com o “bom humor”, de
PORTANOVA. Certamente, conceitos similares que reforçam mutuamente as posições
dos autores. Nessa toada, leia-se:
A qualidade de vida coloca-se, para
Hippel, “no nível dos super-objetivos da política informadora do direito, junto
com os direitos, deveres e valores fundamentais”. Segundo este mesmo autor, “a
antiga questão da felicidade tem agora um renascimento mundial sob o novo
título de qualidade de vida”, e aponta como especialmente importantes para a
qualidade de vida os seguintes pontos: “liberdade, segurança, trabalho,
educação, nível de vida, entorno físico, entorno social, saúde, justiça”
(DERANI, 2001, p.82).
Note-se que o
citado HIPPEL, diferentemente dos demais, equipara a qualidade de vida à
própria felicidade. O fato é que a ênfase dada pelos autores ao aspecto
subjetivo, relacionando-o à qualidade de vida, parece indicar ser este aspecto
fundamental ao conceito ora estudado, ao menos. Entretanto, fatores
físico-materiais não são desprezados, como se observa no trecho em análise, do
qual se destaca o “entorno físico”, ou seja, o meio ambiente.
Com efeito,
“são fatores que compõem a qualidade de vida, a quantidade de recursos naturais
para a produção, bem como a higidez do meio ambiente e a disponibilidade de
natureza destinada ao lazer” (DERANI, 2001, p.107). Afinal, é desta qualidade
de vida, na modalidade sadia qualidade de vida, que se trata no presente trabalho,
ou seja, daquela que embasa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. SGRECCIA
(1997, p.21) esclarece:
Uma outra acepção da qualidade de vida
é a de ordem ecológica (sic). Com essa abordagem, entende-se como qualidade de
vida um tipo de vida voltada a encontrar o seu equilíbrio e a garantia da saúde
na preservação do ambiente natural afastando não apenas a poluição, mas também
os perigos que ameaçam a harmonia entre as várias formas de vida. É da pesquisa
de uma melhoria do “ecossistema” que se espera um resultado para a qualidade de
vida. Dentro dessa visão critica-se fortemente a civilização industrial por
todos os danos que trouxe aos recursos naturais e por um gênero de vida, a
urbanização, que seria oprimente e inatural para a saúde física, psicológica e
mental.
Com este
sentido,
A inter-relação entre qualidade
ambiental e qualidade de vida é, de fato, inegável. Realmente, “um dos maiores
problemas para a preservação da vida humana é, sem dúvida, a proteção e a
recuperação do ecossistema, que exerce um papel fundamental para a
sobrevivência do homem (...). A função fiscalizadora possui por objetivo fazer
com que o Estado cumpra com o seu dever de segurança ambiental, exigindo-se uma
série de medidas preventivas do industrial e examinando-se a sua atividade
periodicamente. Desse modo, busca-se a prevenção dos riscos à vida, à saúde e à
segurança das pessoas. A preservação do equilíbrio ecológico é conditio sine qua non para a preservação
da qualidade de vida, e a sua efetivação prática é dever de todos, cabendo ao
Estado regular as políticas adequadas ao caso” (MILARÉ; LOURES, 2005, p.16).
Não se faz
necessário aprofundar o conteúdo de meio ambiente ecologicamente equilibrado, o
que já foi feito em tópico oportuno. No que tange a relação entre qualidade
ambiental e qualidade de vida, cuida-se de ponto pacífico entre os
doutrinadores, como se pôde constatar. Certamente, o meio ambiente influencia a
qualidade de vida do ser humano, bem como a própria qualidade ambiental pode
ser considerada uma espécie de qualidade de vida, quando se fala de vida na
acepção ampla, aspecto que será abordado mais à frente. Segundo o olhar
antropocêntrico, segue interessante citação que ratifica a relação entre meio
ambiente e qualidade de vida:
La calidad de vida, por tanto, que aquí nos interesa, habrá de funcionar
como parámetro definitorio de las condiciones mínimas que debe tener el medio
físico, entendido éste en un sentido amplio, para que cumpla con las
condiciones queridas por el legislador en un momento histórico determinado,
relacionándose con los recursos naturales (…) No quieres decirse con esto el
que los estándares utilizables para medir la influencia de los elementos
reflejen exclusivamente informaciones materiales – estado de las aguas, de la
atmósfera, etc. -: pueden estar implicados sensaciones sicológicas, estéticas o
estados anímicos – belleza del paisaje, tranquilidad del entorno, equilibrio
natural (MATEO apud
FIORILLO; RODRIGUES, 1997, nota p.24-25).
Repare que,
ao final, o autor dá especial enfoque à subjetividade da interação do homem com
o meio em que está inserido. Nesta perspectiva, a paisagem exerce função
primordial, em favor da qualidade de vida. MARCHESAN (2006, p. 11) comenta:
Enfeixa a paisagem todas as dimensões
abarcadas pela hodierna concepção de meio ambiente: a cultural, a natural e a
artificial. Talvez isso explique a crescente atenção que o tema vem despertando
nos jusambientalistas e nos ecologistas. Mas prescindem de uma outra ênfase
circunscrita à capacidade de a paisagem, quando fruto de uma adequada gestão,
assim como do patrimônio cultural, contribuir para a elevação espiritual da
pessoa humana, concretizando o primado da qualidade de vida. Não é por outra
razão que a Constituição Federal resguarda o patrimônio cultural brasileiro,
nele inserido explicitamente os sítios de valor paisagístico, além de ter
guindado o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (no qual, por
óbvio, incluída está paisagem de qualidade) ao status de direito fundamental da
pessoa humana.
Outrossim,
com vistas a evidenciar a relevância da questão levantada, vale dizer que a
paisagem, “carregada de valor estético, exterioriza ambiências que permitem ao
homem um conforto emocional, apreço pelo belo, pela harmonia, paz de espírito”
(MARCHESAN, 2006, p.12). Não é óbvio que a apreciação da paisagem, pelos
motivos expostos, seja um meio de se alcançar o “sentimento de satisfação” ou o
“bem-estar espiritual”, fatores de qualidade de vida, como outrora se viu?
Mormente nas grandes cidades? Em prol de uma resposta afirmativa, translada-se
ainda:
A boa apresentação da paisagem urbana
e a facilidade com que a cidade desempenha suas funções têm direta influência
no meio ambiente urbano, irradiando efeitos sobre todos que dela se utilizam,
moradores e visitantes, proporcionando bem-estar e condições de habitabilidade,
que exerce influência direta na qualidade de vida urbana (ARFELLI, 2004, p.
35).
Na mesma
vereda, SANTOS (2002, p.183) comenta:
O tema assume importância, igualmente,
quando atentamos para o fato de ser o espaço urbano o alvo das mais radicais
transformações em relação ao mundo natural, cujas conseqüências, por si sós,
atingem sensivelmente o equilíbrio ambiental, dificultando uma organização
social sustentável, o que significa aviltamento da nossa qualidade de vida.
Como vê Goldblatt, “o ambiente criado não é apenas sentido a um nível puramente
físico, material, mas, como a análise de Giddens sobre a dissolução da tradição
sugere, também a um nível cultural e psicológico”.
Isso posto,
cumpre informar que o trecho acima citado integra artigo acerca da poda de
árvores nos centros urbanos. Pelo fato de a arborização estar intimamente
ligada ao paisagismo das cidades, a referida transcrição não perde seu valor,
muito pelo contrário. Aliás,
O tratamento dispensado à arborização
urbana está indelevelmente imbricado à qualidade de vida do homem da cidade.
Assim, uma arborização adequada e protegida, por constituir fator despoluidor
em todos os níveis, funcionar como quebra-vento, proteger o lençol freático,
fornecer sombra e atrair pássaros, ocasiona bem-estar físico e psicológico ao
homem (SANTOS, 2002, p.192-193).
Em outras
palavras, “a arborização exerce um papel importante para a qualidade de vida do
homem que vive nos centros urbanos. Uma cidade, uma avenida, uma rua, uma praça
arborizadas tornam o lugar mais agradável” (LEITE, 1998, p.307).
A respeito
das cidades, no entanto, deve-se reconhecer que não basta o cuidado com a
paisagem ou com a arborização, para que se atinja a meta da qualidade de vida.
Outros elementos, é patente, precisam ser considerados, como indica o autor
abaixo:
Para que o
ordenamento territorial, em particular, contribua para a melhoria da qualidade
de vida urbana, é essencial a convergência de programas em diferentes campos –
obras viárias, saneamento básico, serviços de transportes, educação e
tributação, entre outros (SILVA, 2006b, p.159).
Assim é, pois
O alargamento
do sentido da expressão qualidade de vida, além de acrescentar esta necessária
perspectiva de bem-estar relativo à saúde física e psíquica, referindo-se
inclusive ao direito do homem fruir de um ar puro e de uma bela paisagem, vinca
o fato de que o meio ambiente não diz respeito à natureza isolada, estática,
porém integrada à vida do homem social nos aspectos relacionados à produção, ao
trabalho como também no concernente ao seu lazer (DERANI, 2001, p. 81).
Por
conseguinte, eis outro aspecto a ser ponderado para a devida conceituação de
qualidade de vida: o social. A questão do lazer, por exemplo, suscitada pelo
autor, tem status de direito social fundamental, garantido pela Constituição,
no artigo 6º, caput[2].
“Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são
prestações positivas estatais que possibilitam melhores condições de vida”
(ARFELLI, 2004, p.37).
Ainda sobre o
lazer, convém caracterizar melhor seu grau de comprometimento com o tema
ambiental e a qualidade de vida. NASCIMENTO E SILVA informa que “a poluição dos
rios e dos mares pela descarga de esgotos é sério atentado às populações e aos
seus direitos, não só de desfrutar de um ambiente sadio, mas também contra o
direito ao lazer, direito este de que ricos e pobres não abrem mão” (2002,
p.146). Em derradeiro, ARFELLI (2004, p.37) explana:
De qualquer forma, tanto o lazer como
a recreação visam ao recarregamento, a recuperação das energias despendidas com
o trabalho ou atividades, seja a nível físico quanto mental. Portanto, requerem
locais apropriados como jardins, parques, praças desportivas, praias, incluindo
as áreas verdes, onde qualquer pessoa possa superar os desgastes diários de
suas atividades. Assim, qualquer que seja o nome atribuído ao espaço público
reservado ou vocacionado para o lazer ou recreação (área de lazer, sistema de
lazer, sistema de recreação), terá o mesmo tratamento jurídico.
Como se
depreende, o lazer é necessário para o bem-estar físico e mental, assim como
para seu pleno desfrute impõe-se condições adequadas do meio ambiente, seja
natural ou artificial. Daí por que “a qualidade de vida exige a máxima
disponibilidade de infra-estrutura social pública em benefício do bem comum e
para manter o meio sem contaminação (sic)” (PETERS; PIRES, 2000, p.123).
A seu turno,
o mencionado jurista MATEO, referindo-se aos elementos subjetivos que compõem o
conteúdo da qualidade de vida, obtemperou:
Las sensaciones y satisfacciones que consideramos suponem el previo
atendimento por parte del Estado de las necesidades básicas – alimentación,
vivienda, salud, educación – que deben estar cubiertas por servicios públicos
adecuados que lleguen a los sujetos que no estén en condiciones de proverse por
sí de los recursos precisos (apud FIORILLO; RODRIGUES, 1997, nota p.24-25)
Semelhantemente,
Para a SAHOP – Secretaria de
Asentamientos Humannos y Obras Publicas a qualidade de vida “são aqueles
aspectos que se referem às condições gerais da vida individual e coletiva:
habitação, saúde, educação, cultura, lazer, alimentação, etc. O conceito se
refere, principalmente, aos aspectos de bem-estar social que podem ser
instrumentos mediante o desenvolvimento da infra-estrutura e do equipamento dos
centros de população, isto é, dos suportes materiais do bem-estar” (MARQUES,
1999, p.131).
Não por
acaso, afirma-se que, “hodiernamente, um dos pilares em que se assenta a idéia
ampliada de Justiça Social é o direito à qualidade de vida” (CARVALHO, 2001,
p.73). Com efeito, a interpenetração dos temas é quase inevitável, vez que “não
se pode jamais conceber as relações com a natureza dissociadas das relações
sociais que as fundamentam” (DERANI, 2001, p.262). Nessa esteira,
Não se pode falar em proteção
ambiental na América Latina sem falar também em pobreza. Não faz sentido a
implementação de áreas de preservação permanente, enquanto há um visível e
insistente abandono em relação às condições básicas para que se possa dizer que
um ser humano tenha vida com qualidade. A implementação do direito ambiental
não pode prescindir da implementação dos direitos que lhe são anteriores e que
inclusive lhe servem como suporte (BORGES, 1998, p.23).
Em
consonância com tais premissas,
A Assembléia Geral das Nações Unidas,
ao convocar a Conferência de 1992, deu a maior importância ao desenvolvimento e
aos direitos a ele vinculados, tanto assim que a própria denominação da
Conferência foi modificada em relação à de 1972, que não se referia ao desenvolvimento.
Esta modificação tinha por objetivo precisamente colocar em relevo, quando da
apreciação dos problemas ecológicos, que a melhoria das condições de vida e de
trabalho dos pobres em favelas e em áreas rurais deveria ser levada em
consideração (NASCIMENTO E SILVA, 2002, p.145-146).
De igual
forma, entende-se que
A proteção eficiente do patrimônio
ambiental, por mais vaga e genérica que possa parecer, também garante a
igualdade entre os homens. Não foi por outro motivo que, em seu Princípio 4, a
Carta da Terra (sic) deixou claro que as políticas públicas dos países
signatários devem ter por objetivo precípuo “estabelecer justiça e defender sem
discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança
dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”
(MILARÉ; LOURES, 2005, p.22).
A conjunção
dos esforços e preocupações atinentes às causas ambientais e sociais é uma
realidade internacional, como se infere dos diversos compromissos jurídicos
firmados entre países, nas últimas décadas. Analisando obra de Antônio Augusto
C. Trindade, explica MARUM (2002, p.117) que
o erudito jurista concentra sua
investigação nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos e do
meio ambiente, demonstrando a existência de um paralelismo e de uma interação
na evolução histórica desses sistemas, levando à conclusão de que ambos, no
fundo, convergem para o objetivo maior de assegurar uma vida digna a todos os
habitantes da Terra.
Convém
salientar que a expressão direitos humanos abrange os direitos sociais (2ª
geração/dimensão) e, mais do que isso, “para os países em desenvolvimento, os
direitos humanos por excelência são os direitos econômicos e sociais que devem
pairar acima dos demais: é o direito à vida no sentido mais amplo, que abrange
os direitos indispensáveis a uma existência condigna” (NASCIMENTO E SILVA,
2002, p.145).
Note-se que,
neste contexto de direitos humanos e questões socioambientais, surge o conceito
de vida ou existência digna, como no trecho a seguir:
O desiderato do Direito Ambiental é o
de alcançar a qualidade de vida para todos os cidadãos. Qualidade de vida como
sinônimo do direito absoluto a uma existência saudável, digna, com o desfrute
de água e ar isentos de poluição, com saneamento básico, com moradia e
alimentação suficientes, com acesso aos instrumentos da educação, da cultura e
do lazer, com respeito a todas as formas de vida animal e vegetal, enfim, da
harmonia, a mais plena possível, do Homem com a biosfera. Ora, nesta concepção
se concentra um direito humano basilar, o direito à vida plena (CARVALHO, 2001,
p.158).
A base destas
ilações em torno da vida com dignidade é o texto constitucional. MARQUES (1999,
p.141) esclarece:
Ora, não se pode falar em vida digna
sem considerar a qualidade do ambiente. Assim, a ordem econômica se relaciona
umbilicalmente ao artigo 1º, inciso IV da CF, em que se encontra como
fundamento da República, “dignidade da pessoa humana”, bem como o artigo 225
caput, da Magna Carta, que estabelece como um direito de todos a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (...) e essencial à sadia qualidade de
vida.
O princípio
da dignidade da pessoa humana, portanto, perpassa toda a teoria de Estado
Democrático de Direito no Brasil e, por conseqüência, se relaciona com o
Direito Ambiental pátrio, em suma, nos seguintes termos: “quando o artigo 225
da Constituição Federal afirma que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem essencial à sadia qualidade de vida, descreve
uma faceta importante para a formação e garantia da dignidade humana” (DERANI,
2001, p.259).
Similarmente,
aduz-se que
Dentre os direitos difusos situa-se o
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como
desdobramento do direito à vida, na sua acepção qualidade de vida (sic),
indissociável de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a
dignidade da pessoa humana (LEUZINGER, 2002, p.112).
Por outro
lado, PIVA (2000, p.111) observa:
A vida digna com qualidade representa,
certamente, o fim maior a ser colimado pelo direito em benefício do ser humano,
mas a proteção ambiental, sem a qual os outros interesses, é verdade, não terão
onde sobreviver, não é a única proteção capaz de possibilitar a existência de
um homem feliz e digno. A felicidade e a dignidade do ser humano também
inserem-se no conceito de vida com qualidade, mas, por maior que seja a
ubiqüidade do Direito Ambiental, esta realização humana não advém
exclusivamente do cumprimento irrestrito das prescrições das normas ambientais.
Trata-se de uma realização que também depende de poder econômico próprio capaz
de proporcionar ao ser humano o seu sustento, a sua educação e o seu lazer, por
exemplo.
De fato, o
Direito Ambiental não pode suprir todas as exigências de uma vida digna e de
qualidade, dada a extensão dos direitos que a constituem. Para tanto, todo o
aparato jurídico-estatal deve ser mobilizado. Feita a ressalva, FIORILLO (2006,
p.64-65) arremata:
Daí questionarmos: quais seriam no
ordenamento positivo os bens essenciais à sadia qualidade de vida? A resposta
está nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto
Estado Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia da dignidade
da pessoa humana. Isso importa afirmar que ter uma vida sadia é ter uma vida
com dignidade. (...) Uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores
(mínimos) fundamentais descritos no art. 6º da Constituição Federal, de forma a
exigir do Estado que sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos,
educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos
básicos, indispensáveis ao desfrute de uma vida digna. Dessa feita, temos que o
art. 6º da Constituição fixa um piso vital mínimo (sic) de direitos que devem
ser assegurados pelo Estado (que o faz mediante a cobrança de tributos), para o
desfrute da sadia qualidade de vida.
Ressalte-se
que o autor utiliza a expressão “sadia qualidade de vida”, precisamente aquela
que se acha no caput do artigo 225, da Constituição da República, capítulo Do
Meio Ambiente, como a dizer que o referido bem ambiental (objeto mediato do
Direito Ambiental), e não a mera qualidade de vida (genericamente entendida), é
que se relaciona com o princípio da dignidade da pessoa humana,
conseqüentemente com o rol de direitos fundamentais do homem.
Deveras,
Com esse caráter constitucional, o
Direito Ambiental ergue-se como instrumento de um direito humano fundamental: o
direito à vida com qualidade. Sob
esta ótica, já não mais é suficiente apenas viver. É preciso que essa vida seja
saudável, isto é, que além do desfrute da qualidade ambiental (ar e água puros)
seja também isenta de doenças crônicas e que, em complemento, o cidadão tenha
acesso a todas as benesses do desenvolvimento como a cultura, a informação, o
lazer (CARVALHO, 2001, p.85).
Expostas tais
razões, em que pese não terem exaurido o assunto, já se mostra possível
verificar, até aqui, o quão vasto e complexo é o sentido da qualidade de vida.
Igualmente, é momento oportuno para trazer reflexões e pensamentos que
paulatinamente venham a sintetizar o conteúdo abordado neste tópico. Assim,
DERANI (2001, p.81-82) comenta:
Portanto, qualidade de vida no
ordenamento jurídico brasileiro apresenta estes dois aspectos
concomitantemente: o do nível de vida material e o do bem-estar físico e
espiritual. Uma sadia qualidade de vida abrange esta globalidade, acatando o
fato de que um mínimo material é sempre necessário para o deleite espiritual.
Não é possível conceber, tanto na realização das normas de direito econômico
como nas normas de direito ambiental, qualquer rompimento desta globalidade que
compõe a expressão “qualidade de vida”, muitas vezes referida por sua expressão
sinônima “bem-estar” (sic). Acrescento a estas duas expressões sinônimas –
qualidade de vida e bem-estar – a expressão de Aristóteles “bem viver”,
encontrada na “Política”, quando trata do dinheiro e da insuficiência da sua
conquista para a realização de um “bem viver”. Este “bem viver” traduziria a
possibilidade efetiva do cidadão desenvolver suas potencialidades. Pode-se
afirmar, em suma, que o conjunto de normas voltadas à consecução do bem-estar
ou da melhoria da qualidade de vida atualmente procura uma aproximação da ética
do “bem viver” de Aristóteles.
Depreende-se,
destarte, que a qualidade de vida precisa ser entendida em sua multiplicidade
de aspectos, os quais são concomitantes, ou seja, se manifestam ao mesmo tempo.
De efeito, sua conceituação não poderá excluir essa “globalidade”, sob pena de
resultar incompleta.
O caráter
holista da definição de qualidade de vida é reconhecido por SGRECCIA (1997,
p.22), como se lê:
A qualidade de vida, portanto,
apresenta-se ligada ora aos bens de consumo, ora à saúde, ora à relação feliz
com o ambiente. Mas nenhum desses significados pode exaurir tal conceito, que
deverá contemplar todas as dimensões da pessoa e a harmonia dessas dimensões.
Como procuramos como base da bioética individual uma concepção personalista da
saúde, acreditamos que seja necessário chegar a um conceito de qualidade de
vida que harmonize toda a personalidade em sua subjetividade, ao mesmo tempo, a
harmonize com a sociedade e com o ambiente.
Portanto, um autêntico e pleno
conceito dessa qualidade deverá buscar dentro da pessoa a satisfação das
necessidades e dos desejos, mas respeitando e promovendo os valores tipicamente
humanos, ou seja, espirituais e morais.
Essa
compreensão está em concordância com a visão de ecologia hoje partilhada por
alguns estudiosos, o que lhe proporciona maior ressonância no âmbito do Direito
Ambiental, disciplina-base deste trabalho monográfico. Corroborando a
assertiva, transcreve-se:
Um conceito que a meu ver expressa com
síntese e brilhantismo a amplitude das preocupações hodiernas com o ambiente,
na medida em que junge umbilicalmente o tríplice complexo
biosfera-tecnosfera-ecosfera é, sem dúvida, o de Julian Huxley. Escreve esse
estudioso em Ensaio de um Humanista: “A ecologia é a história natural científica,
é a ciência das relações por excelência – relações entre organismos e seu meio
ambiente e dos organismos uns com os outros. Ela nos ajuda a compreender como a
vida se organiza para sobreviver... . O homem vive uma tríplice camada de
ambientes, material, social e psicológico. A ecologia, no seu sentido comum,
lida com as relações entre o homem e as forças e os recursos da natureza
externa; a ecologia social lida com as relações sociais do homem, tanto dentro
como entre sociedades humanas, e o que podemos chamar de ecologia psicológica
se preocupa com as relações individuais e coletivas do homem, com as forças e
recursos de sua natureza íntima e o mundo de idéias, crenças e valores que ele
criou e com os quais se cercou” (CARVALHO, 2001, p.42-43).
Recentemente,
Leonardo Boff defendeu a mesma idéia, sobre diferentes tipos de ecologias, em
palestra intitulada “As quatro ecologias: ambiental, social, mental e integral”[3],
o que revela o atual interesse acerca do tema.
Voltando à
questão do conceito de qualidade de vida, nesta ótica holista ou ecológica,
translada-se o trecho abaixo:
Qualidade de vida não é apenas a
manutenção do homem na Terra. Ultrapassa os limites da existência física e
atinge também a existência moral. Mário Daminelli, com precisão, conceitua
qualidade de vida como: “a capacidade que tem determinada sociedade de
proporcionar oportunidades de realização pessoal a seus indivíduos – no sentido
psíquico, social e espiritual – quando estes já tiverem garantido um nível de
vida mínimo aceitável” (VENDRAMINI; ALVES, 2006, p.184).
Como se viu,
o citado DAMINELLI procurou definir qualidade de vida da maneira mais
abrangente possível. Não obstante ter omitido o aspecto ambiental, a premissa
adotada pelo autor se mostra a mais adequada, dentro da ética antropocêntrica.
Ética essa que predomina, entre os doutrinadores, no que tange ao conceito de
qualidade de vida (BRAÑES apud MARQUES, 1999, p.132).
Por outro
enfoque, é sabido que “advoga-se uma superação de um antropocentrismo do
passado e a inclusão de valores que incluem, por exemplo, a bioética, na
proteção jurídica do meio ambiente” (LEITE, 1998, p.54). Neste viés, SGRECCIA
(1997, p. 23) argumenta:
Já tivemos, não obstante, ocasião de
ressaltar o fato evidente de que muitas doenças de grave incidência social
surgiram muitas vezes, e mais freqüentemente ainda foram disseminadas pela
falta de valores éticos que coincidissem com o respeito à vida física das
pessoas e do ambiente em que vivemos. Concluindo, sem uma ética da vida não
pode haver qualidade de vida.
Efetivamente,
a vida tem que ser valorizada e respeitada, seja ela humana ou não. Esse
fundamento deve guiar a conceituação de qualidade de vida, como também a
definição jurídica de sadia qualidade de vida, mesmo por que a palavra vida
possui esse sentido amplo, ecológico.
Para SILVA,
em seu Vocabulário Jurídico, o termo vida, que vem “do latim vita, de vivere
(viver, existir), designa propriamente a força interna substancial, que anima,
ou dá ação própria aos seres organizados, revelando o estado de atividade dos
mesmos seres” (2006a, p.1484). Por sua vez, FERREIRA a define como o “conjunto
de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas se mantêm em
contínua atividade; existência” (2004, p.816).
Como se nota,
viver ou ter vida não é exclusividade da espécie humana. Somente o apego
excessivo ao pensamento antropocêntrico pode explicar o não-reconhecimento
desta realidade. A par disso, LEITE; AYALA fornecem mais subsídios para a
discussão:
A extensão do conteúdo da proteção da
vida (não apenas a humana), como fundamento de constituição de novos direitos,
torna-se possível a partir do momento em que reconhecemos que a vida humana que
se protege no texto constitucional não é a vida atual, mas concomitantemente a
potencial. A própria vida que se protege, não pode ser somente a humana, que
estaria inserida no conjunto global dos interesses e direitos das futuras
gerações de todos os seres vivos (2001, p.78).
Outrossim,
argüi-se que “a inserção no texto constitucional da expressão sadia qualidade
de vida configura a busca de uma proteção holística do Meio Ambiente” (SÉGUIN,
2002, p.6), holismo esse que acaba se refletindo no próprio significado da
sadia qualidade de vida, bem como no sentido do termo isolado vida. Aliás, vale
lembrar, o direito à qualidade de vida é um desdobramento do direito à vida
(MACHADO, 2002, p.45). Destarte, vida e qualidade de vida são conceitos que se
comunicam, influenciando-se reciprocamente.
Com efeito,
transcrevem-se as judiciosas palavras de BENJAMIN (2007, p.108):
O art. 225, caput, alude à “qualidade
de vida”. Aliás, não satisfeita com a complexidade e a vagueza da expressão, a
Constituição a qualifica, referindo-se à sadia qualidade de vida. (...) No caso
brasileiro, a expressão parece indicar uma preocupação com a manutenção das
condições normais (= sadias) do meio ambiente, condições que propiciem o
desenvolvimento pleno (e até natural perecimento) de todas as formas de vida.
Em tal perspectiva, o termo é empregado pela Constituição não no seu sentido
estritamente antropocêntrico (a qualidade de vida humana), mas com um alcance
mais ambicioso, ao se propor – pela ausência de qualificação humana expressa –
a preservar a existência e o pleno funcionamento de todas as condições e
relações que geram e asseguram a vida, em suas múltiplas dimensões.
Argumentação
lógica e em consonância com os documentos internacionais mais recentes sobre
Direito Ambiental, como a Carta da Terra, e que endossa o caráter holista do
conceito de sadia qualidade de vida.
Nesta
perspectiva, chega-se, finalmente, à definição de qualidade de vida: conjunto de condições subjetivas,
físico-ambientais e sociais que, harmonizadas entre si, propiciam o pleno
desenvolvimento de todos os seres.
Conclusão
Ao longo
deste artigo, foram relacionados elementos normativos e doutrinários que
permitiram construir, a partir da noção interdisciplinar de saúde e qualidade
de vida, um conceito de sadia qualidade de vida, expressão contida no caput do
artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Concluiu-se,
então, que sadia qualidade de vida, objeto mediato da tutela jurídica
ambiental, é o conjunto harmônico das
condições subjetivas, físico-ambientais e sociais propícias ao pleno
desenvolvimento e ao completo bem-estar de todos os seres, em suas múltiplas
dimensões.
Por saúde,
não se deve entender apenas a ausência de doença, mas o completo bemestar
físico, mental e social proveniente de condições adequadas de vida, como
usufruir de liberdade e dos demais direitos fundamentais, individuais e
sociais, garantidos pela Constituição da República. O objetivo, portanto, é
atingir níveis máximos de bem-estar, satisfazendo o ser em todas as suas
dimensões.
A qualidade
de vida também se refere ao bem-estar, porém, é mais abrangente e diz respeito
ao próprio desenvolvimento da vida, objetivando a plenitude do processo vital.
Para tanto, é necessário o atendimento dos direitos básicos e o exercício de
uma ética que valorize a vida, em todas as suas formas, bem como em seu
conjunto.
Destarte, a
sadia qualidade de vida constitui-se das condições subjetivas, físico-ambientais
e sociais que propiciem tanto o completo bem-estar quanto o pleno
desenvolvimento de todos os seres vivos. Esse pleno desenvolvimento não
significa evitar a morte ou envelhecimento a todo custo, mas sim que a vida
complete seu curso natural, sem agressões desnecessárias fundadas na ética do
mercado e da acumulação de capital, “custe o que custar”.
Condições
subjetivas são aquelas que se relacionam à mente, ao espírito ou à essência do
ser, como se queira. Abrangem os sentimentos, pensamentos, percepções e estados
emocionais. As condições físico-ambientais são as atinentes ao aspecto material
da vida. É tanto o corpo ou organismo, individualmente considerado, como o meio
natural ou artificial em que a vida se desenvolve. Já as condições sociais,
referem-se à interação entre os seres vivos. Relativamente à humanidade,
engloba questões de atendimento aos direitos fundamentais, vez que foram
estabelecidos com vistas a garantir uma convivência fraterna, igualitária e com
respeito pelas liberdades.
Essas
condições, entretanto, devem estar harmonizadas entre si, pois uma interfere na
outra e se dependem mutuamente. Ademais, devem ser propícias, ou seja, devem
propiciar o completo bem-estar e o pleno desenvolvimento de todos os seres, em
suas múltiplas dimensões, pois, em contrapartida, existem condições subjetivas,
físico-ambientais e sociais que são prejudiciais a esse intento, como o meio
ambiente poluído, a miséria e o estresse.
Igualmente,
as múltiplas dimensões do ser relacionam-se com os mesmos aspectos comentados.
São, portanto, as dimensões subjetiva, física, ambiental e social. Tais
dimensões ou aspectos constituem a integralidade do ser, indivisível por
natureza, e que, portanto, devem ser consideradas conjuntamente, de forma
múltipla.
Por fim,
todos os seres são destinatários e partícipes do conteúdo da sadia qualidade de
vida, pois a vida não está presente apenas no homem. Ademais, o pensamento
holístico ou ecológico, defendido por alguns juristas ambientais, a isto conduz,
vez que se pauta na interligação de todos os seres vivos, formando uma grande e
única cadeia biológica.
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(Artigo publicado originalmente
na Revista Jurídica Direito & Paz | São Paulo, SP - Lorena | Ano XII | n.
22 | p. 116-139 | 2º Semestre, 2010)
[1] Disponível em:
<http://www.who.int/governance/eb/who_constitution_sp.pdf>. Acesso em: 26
set 2007.
[2]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(grifou-se).
[3] Palestra
proferida na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Foz do Iguaçu,
em 31 ago 2007.
sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho
Perda e abalo moral dos familiares
Negligência
Riscos da atividade
Critério legal para fixação do valor da indenização
- PJe: 0010236-37.2019.5.03.0163 (ATOrd) — Data de Assinatura: 21/10/2019
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Campanha de arrecadação para o projeto "Com o Pé Direito"
sábado, 13 de julho de 2019
Na semana do aniversário do ECA relatório revela retrocessos em direitos das crianças no país




