A ação foi protocolada no juízo
federal de Foz do Iguaçu, com base no artigo 109, inciso I c/c parágrafo 2º, da
Constituição Federal. No entanto, o juiz federal Rony Ferreira, da 2ª
Vara Federal, para qual a ação foi distribuída, declinou de sua competência,
enviando o processo para a Seção Judiciária de Curitiba.
Após receber os autos (Processo
nº 500434204.2016.4.04.7002/PR), o juízo federal de Curitiba, por intermédio do
magistrado Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal daquela Seção,
determinou a citação do Réu, para que apresentasse defesa.
Feita a
contestação, e intimados a impugná-la, o fizemos na data de ontem (14/09),
nos seguintes termos:
O Réu, agora efetivado no cargo de Presidente da República, alega que
a presente ação perdeu seu objeto em relação aos atos de nomeação dos ministros
Romero Jucá Filho e Henrique Eduardo Alves, haja vista terem sido, os mesmos,
exonerados de seus cargos de chefia ministerial. A alegação, data venia, não merece prosperar.
De fato, os Srs. Romero Jucá Filho e Henrique Eduardo Alves foram
exonerados pelo Réu, o que ocorreu em meio a grande pressão da sociedade e da
opinião pública, após o surgimento de novos escândalos de corrupção envolvendo
os referidos ex-ministros.
No entanto, não há que se falar em perda de objeto, haja vista que o
pedido principal do Autor é “Anular ou declarar nulos os termos da nomeação” de
ministros citados, investigados ou denunciados no âmbito da chamada Operação
Lava Jato.
Assim, ainda que os Srs. Romero Jucá Filho e Henrique Eduardo Alves
tenham sido exonerados do cargo de ministros, os atos de nomeação dos mesmos
continuam sub judice à espera de
decisão de Vossa Excelência acerca de sua nulidade ou anulabilidade, do que
decorrerá efeitos que podem, inclusive, retroagir no tempo, como o desfazimento
de atos derivados e perpetrados pelos ministros nomeados indevidamente.
O Réu esforça-se, em outro ponto de sua argumentação, a tentar afastar
da apreciação do Poder Judiciário os atos de nomeação de 7 ministros (e não 3,
como inadvertidamente afirma, mais de uma vez, o Réu) citados, investigados e
denunciados na Operação Lava Jato, por se tratarem de atos de “discricionariedade
exclusiva” do Presidente da República.
Ora, primeiramente, não tem
conhecimento, o Autor, da existência de um ato “exclusivamente discricionário”
(sic). O Réu poderia ter citado a fonte em bebeu essa verdadeira novidade
conceitual, salvo melhor juízo. Parece, no entanto, querer dizer que não há
limites para a ação de nomeação de ministros de Estado, o que, evidentemente,
não corresponde à mais singela verdade.
O próprio Réu se desmente, se entendemos bem o que ele quis dizer, ao
enumerar alguns desses limites à discricionariedade presentes no artigo 87 da
Constituição Federal: “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”.
Esqueceu-se, no entanto, o Réu, de que há outro limite constitucional
ao ato de nomeação de ministros de Estado, bem como a qualquer ato
administrativo, qual seja a adequação aos princípios que regem a Administração
Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e
eficiência (caput do artigo 37 da
Constituição).
Nesse sentido, afirma DIOMAR ACKEL FILHO:
“Em sendo assim, torna-se
visível a evolução dinâmica do Direito, contemplando a discricionariedade na
sua devida posição, não como potestas
impenetrável do titular do poder, mas como dever jurídico orientado pela
legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade
administrativa no rumo das exigências
éticas dos administrados, traduzidos em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação
da conduta pública ao bem comum.” (grifou-se)
Não se pode, portanto, opor, ao poder jurisdicional, o juízo da
administração, mesmo em sua discricionariedade, que nunca é absoluta ou exclusiva, quando esta não observa os
princípios e os valores da sociedade política expressos na Constituição Federal
de 1988, como é o caso presente.
O Réu alega ainda que o precedente
utilizado pelo Autor no caso da nomeação do ex-presidente da República, senhor
Luiz Inácio Lula da Silva, ao cargo de Chefe da Casa Civil, não possui
similitude fática com o caso dos autos, tendo em vista que não houve qualquer
desvio de finalidade nas nomeações realizadas pelo atual Presidente. Nada
obstante, limita-se a apenas a fazer tal afirmação, sem fazer qualquer prova ou
acrescentar qualquer argumento que a corrobore. E nem adiantaria, pois o caso é
exatamente o mesmo.
O Sr. Luiz Inácio Lula da Silva foi impedido de exercer o cargo de
Ministro da Casa Civil, tendo sido suspensa sua nomeação, em virtude de estar
sob investigação da Operação Lava Jato, subentendendo-se ou deduzindo-se que
tal ato de nomeação estaria servindo à finalidade de alterar a competência
jurisdicional do juízo federal de Curitiba para o Supremo Tribunal Federal
(STF), como é sabido de todos. Dizemos que o desvio de finalidade foi
subentendido ou deduzido, como deve ser também no presente caso, vez que não
houve qualquer prova de que esse desvio tenha de fato ocorrido.
A propósito, transcrevemos novamente trecho importante referida
decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, a qual suspendeu a nomeação para
a Casa Civil do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
“Nenhum Chefe do Poder
Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do
país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade popular, a
qual deve ser seguida em consonância com os princípios constitucionais
explícitos e implícitos, entre eles a probidade e a moralidade no trato do
interesse público “lato sensu”. O
princípio da moralidade pauta qualquer ato administrativo, inclusive a nomeação
de Ministro de Estado, de maneira a impedir que sejam conspurcados os
predicados da honestidade, da probidade e da boa-fé no trato da ‘res publica’.
Não por outra razão que o caput do
art. 37 da CF indica como diretriz administrativa: ‘Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…)’. Por sua vez,
o art. 87 da Lei Maior enuncia: ‘Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República’.
Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a
nomeação de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o
preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios
constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade
(interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF). A
propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan
Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa
categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas
por uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem
considerar-se proibidas”. (ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos
Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral Trotta, 2006, p. 12) E por que devem ser
consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade,
porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra,
destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é
subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou
justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade
de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos
da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder.
Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a
existência de ação que, prima facie,
estaria em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado
danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter
injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao
caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da
primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes se
apresentavam travestidos de legalidade. Especificamente nos casos de desvio de
finalidade, o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em
conformidade com um certe regra que confere poder à autoridade (regra de
competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis
com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.”
(grifou-se)
Como se vê, não resta dúvida de que o ato discricionário de se nomear
ministros de Estado deve passar pelo crivo do Poder Judiciário quando não
atentar para os ditames constitucionais, em especial ao princípio da moralidade
administrativa - o qual pressupõe e exige conduta ética inquestionável, o que
não é absolutamente compatível com a condição de citado, investigado ou
denunciado em operação policial que desmantela esquemas de corrupção -,
configurando-se ainda flagrante desvio de finalidade daquele ato.
A transcrição supra da decisão do Em. Ministro Gilmar Mendes, do STF,
e que se aplica perfeitamente ao presente caso, deveria ser suficiente para elidir
qualquer dúvida sobre existência de afronta à moralidade administrativa, ao
contrário do que afirma o Réu. Sem embargo, elencaremos a seguir alguns fatos
novos ao processo que reforçarão o que dissemos acima.
No dia 23 de maio último, o STF, por meio do Ministro Teori Zavascki,
homologou o acordo de delação do Sr. José Sérgio de Oliveira Machado,
ex-presidente da Transpetro S/A, subsidiária integral da Petrobras S/A (docs. 1-3).
O conteúdo das revelações aponta para a construção de um grande esquema,
envolvendo líderes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), como
José Sarney, Renan Calheiros, Romero Jucá e Michel Temer, ora Réu, com vistas a
impedir ou obstar a continuidade das investigações realizadas pela Operação
Lava Jato (doc. 4). Seguem alguns trechos das conversas gravadas pelo Sr.
Sérgio Machado (MACHADO), entre ele e o ex-ministro Romero Jucá (JUCÁ), e que
sustentam o conteúdo da delação:
“JUCÁ Você tem que ver
com seu advogado como é que a gente pode ajudar. [...] Tem que ser política,
advogado não encontra [inaudível]. Se é político, como é a política? Tem que
resolver essa porra... Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria.
[...]
MACHADO Rapaz, a solução mais fácil era botar o
Michel [Temer].
JUCÁ Só o Renan
[Calheiros] que está contra essa porra. 'Porque
não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha'. Gente, esquece o
Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.
MACHADO É um acordo, botar o Michel, num grande
acordo nacional.
JUCÁ Com o Supremo, com
tudo.
MACHADO Com tudo, aí
parava tudo.
JUCÁ É. Delimitava onde
está, pronto.
[...]
MACHADO O Renan
[Calheiros] é totalmente 'voador'. Ele ainda não compreendeu que a saída dele é
o Michel e o Eduardo. Na hora que cassar o Eduardo, que ele tem ódio, o próximo
alvo, principal, é ele. Então quanto mais vida, sobrevida, tiver o Eduardo,
melhor pra ele. Ele não compreendeu isso não.
JUCÁ Tem que ser um boi
de piranha, pegar um cara, e a gente passar e resolver, chegar do outro lado da
margem.” (grifou-se)
Como é de conhecimento público, e denunciado pelo próprio Ministério
Público Federal/Procuradoria-Geral da República (MPF/PGR) em seu pedido de
homologação do acordo de delação de Sérgio Machado (doc. 1), a conversa gravada
e supra transcrita refere-se a uma tentativa de obstruir a Operação Lava Jato.
Para tanto, seria necessário cassar o mandato da então Presidente Dilma Rousseff
e “botar” o Sr. “Michel” Temer, ora Réu, o qual, obviamente, teria papel de
proeminente, como novo Presidente do país, na concretização de um “grande
acordo nacional” para conter a Lava Jato.
As acusações do Sr. Sérgio Machado contra o Réu e o seu governo são
gravíssimas e mereceriam a devida apreciação pelo Poder Judiciário em outra
ação popular. Para o objeto da presente ação, todavia, têm, elas, o efeito de
elucidar e corroborar a tese do Autor de que houve, de fato, desvio de
finalidade nos atos de nomeação, pelo Réu, dos ministros de Estado citados,
investigados e denunciados na Operação Lava Jato.
É possível, e mesmo inevitável, deduzir-se que o governo do Presidente
Michel Temer, ora Réu, que teria, segundo o teor das conversas gravadas entre
Sérgio Machado e as principais lideranças do PMDB (partido do Réu), como um de
seus principais objetivos obstruir a Operação Lava Jato, absorva em seus
quadros os políticos alvos dessa Operação, tais como os Srs. ROMERO JUCÁ, GEDDEL
VIEIRA LIMA, HENRIQUE EDUARDO ALVES, MENDONÇA FILHO, RAUL JUNGMANN, BRUNO
ARAÚJO e RICARDO BARROS, todos, no caso, nomeados ministros de Estado, e, com
isso, não mais alcançados pelo juízo federal de Curitiba, que tem demonstrado
grande celeridade no processamento das investigações e dos julgamentos
referentes à Operação Lava Jato.
Recentemente, o ex-ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Sr.
Fábio Medina Osório, demitido pelo Réu no último dia 9 de setembro, afirmou, em
entrevista à Revista Veja, que “o
governo quer abafar a Lava Jato” (doc. 5). Mais detalhes:
“Medina conta que a
divergência começou há cerca de três meses, quando pediu às empreiteiras do
petrolão que ressarcissem o Erário pelo dinheiro desviado da Petrobras. Depois
disso, Medina solicitou acesso aos inquéritos que fisgaram aliados graúdos do
governo. Seu objetivo era mover ações de improbidade administrativa contra
eles. A Polícia Federal enviou-lhe uma lista com o nome de catorze
congressistas e ex-congressistas. São oito do PP (Arthur Lira, Benedito Lira, Dudu
da Fonte, João Alberto Pizzolatti Junior, José Otávio Germano, Luiz Fernando
Faria, Nelson Meurer e Roberto Teixeira), três do PT (Gleisi Hoffmann, Vander
Loubet e Cândido Vaccarezza) e três do PMDB (Renan Calheiros, presidente do
Congresso, Valdir Raupp e Aníbal Gomes). Com a lista em mãos, Medina pediu ao
Supremo Tribunal Federal para conhecer os inquéritos. Recebida a autorização, a
Advocacia-Geral da União precisava copiar os inquéritos em um HD. Passou um
tempo, e nada. Medina conta que Padilha estava evitando que os inquéritos
chegassem à AGU, e a secretária encarregada da cópia, Grace Fernandes Mendonça,
justificou a demora dizendo que não conseguia encontrar um HD externo, aparelho
que custa em média 200 reais. ‘Me parece que o ministro Padilha fez uma
intervenção junto a Grace Mendonça, que, de algum modo, compactuou com essa
manobra de impedir o acesso ao material da Lava-Jato’, conta Medina. O
ex-advogado-geral diz que teve uma discussão com o ministro Padilha na
quinta-feira, na qual foi avisado da demissão. No dia seguinte, recebeu um
telefonema protocolar do presidente Temer.”
Se havia ainda alguma dúvida sobre o caráter e a veracidade das
revelações das conversas gravadas pelo Sr. Sérgio Machado, restaram sepultadas
após a denúncia feita pelo ex-ministro Fábio Medina Osório à imprensa. Tudo
leva a crer (e só não o afirmamos em respeito ao princípio constitucional da
presunção de inocência) que esse governo, chefiado pelo Réu Michel Temer,
conspira contra a Operação Lava Jato, sendo lícito suspeitar-se e indagar-se da
real finalidade dos atos de nomeação dos ministros citados, investigados e
denunciados no âmbito daquela Operação.
Data venia, seria
incorrer em erro de omissão ignorar tais evidências e deixar o interesse
público à mercê de interesses espúrios e danosos à coletividade. A Nação pede
medidas urgentes e firmes, que respeitem a lei e a Constituição, mas que não
façam vistas grossas à corrupção e àqueles que se locupletam dela. É o que
esperamos também de Vossa Excelência. O princípio da moralidade administrativa,
como se demonstrou na exordial e na presente manifestação, foi conspurcado nos
atos de nomeação de ministros citados, investigados ou denunciados na Operação
Lava Jato, configurando desvio de sua
finalidade, a requerer declaração de nulidade e/ou anulação dos mesmos.
“Todo o poder emana do povo”. É o que diz nossa Constituição. Que o
Poder Judiciário, então, possa ser emanação desse poder popular e, com a mesma
severidade com que suspendeu a nomeação do ministro da Casa Civil Sr. Luiz
Inácio Lula da Silva, invalide as nomeações dos ministros nomeados pelo
Presidente Michel Temer, ora Réu, por serem, tanto quanto o ex-presidente Lula,
suspeitos de terem participado e/ou se beneficiado do esquema de corrupção na
Petrobrás. Somente assim será feita Justiça!
Termos em que pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu/PR, 14 de setembro de 2016.
THIAGO BORGES LIED
Advogado e
Autor Popular
OAB/PR
46.985