Passemos agora ao quinto fundamento da
teoria do Direito Fraterno, de Eligio Resta:
este
fundamento é seguramente um dos aspectos mais fascinantes do direito fraterno:
ele é um direito não violento, destitui o binômio amigo/inimigo. Per questo non può difendere i diritti umani
mentre li sta violnando; la possibilita della sua esistenza sta tutta nel’evitare
il cortocicuito della ambivalenza mimética, che lo transforma da rimedio in
malattia, da antitodo in veleno [...]. Assim, a minimização da violência
leva também a uma jurisdição mínima, a um conciliar conjunto, a um mediar com
pressupostos de igualdade na diferença;[1]
Em julho de 1932, Albert Einstein
escreveu uma carta a Sigmund Freud, indagando-o sobre as razões instintivas da
guerra e possíveis soluções para evitá-la. O diálogo estabelecido com a
resposta de Freud, deixado para a posteridade, ainda está em aberto, a suscitar
nossa reflexão. No texto, Einstein é definido por seu interlocutor como filantropo,
literalmente “amigo da humanidade” (Menschenfreund).
A expressão foi cunhada por Immanuel Kant, em sua obra “A metafísica dos
costumes”[2].
Para ele, a amizade pelos seres humanos é, acima de tudo, um dever e uma
responsabilidade que se manifestam como lei
universal, por elaboração da razão
prática.[3] Segundo
Freud, porém, o amigo da humanidade é aquele que, movido por uma espécie de
sensibilidade estética, transcende o particularismo e se interessa pela
universalidade humana, ou seja, por todos e não só por alguns. Eligio Resta,
por sua vez, afirma que:
Amigo da humanidade é [...] o indivíduo
moral e racional que, conscientemente, conhece os riscos, mas, gandhianamente,
aposta na existência de um bem comum, que é o bem da humanidade em si mesmo.
Paradoxalmente, amigo da humanidade é quem compartilha o sentido de humanidade
e dela se sente parte, assumindo, também, a existência do inimigo; não o demoniza,
nem o descarta, jogando-o em “outro” mundo, mas assume inteiramente o seu
problema. A rivalidade reside, portanto, em nós mesmos, dentro da própria
humanidade: assim, o amigo da humanidade não é simplesmente o oposto do
inimigo, mas é algo diverso que, graças à sua diversidade, é capaz de superar o
caráter paranóico da oposição.[4]
Para melhor compreender o conceito, ofereceremos
um exemplo de amigo da humanidade. Escolhemos aquele de quem Albert Einstein
teria dito: “As gerações futuras dificilmente poderão acreditar que alguém
assim, de carne e osso, já andou por este mundo.”[5]
Falamos de Mahatma (“grande alma”) Gandhi, que, na transcrição acima, emprestou,
não por caso, como veremos, o nome ao advérbio “gandhianamente”, cunhado por
Resta.
Mohandas K. “Mahatma” Gandhi ficou
conhecido por liderar o movimento exitoso de libertação da Índia frente ao
Império britânico, no período compreendido entre os séculos XIX e XX. Sua
tática foi a desobediência civil, ou, como preferia, o “satyagraha”, o qual,
por sua vez, baseava-se no “ahimsa”, também conhecido no ocidente como
não-violência. O “satyagraha”, porém, significa literalmente, em híndi,
“firmeza da verdade” ou “força da verdade”. Já o “ahimsa” é uma palavra que vem
do sânscrito e quer dizer: “carecer de qualquer desejo de matar”.[6]
Tem, portanto, sua doutrina, conteúdo espiritualista, de fé em uma verdade
maior, universal, e na capacidade humana de praticar o bem, conforme ensina o
hinduísmo, religião de Gandhi. Nada obstante, encontra também fundamento nas
escrituras cristãs, como fazia questão de afirmar o líder pacifista, para quem,
aliás, o sermão de Jesus na montanha[7]
seria a mais bela página religiosa oferecida à humanidade[8].
Exemplo do conteúdo de “satyagraha” e de “ahimsa” presente no evangelho é a
orientação de Jesus para amar os inimigos e perdoar as ofensas. Ademais, dizia
o Mestre: “não resistais ao perverso; antes, a qualquer que te fere na face
direita, volta-lhe também a outra; e ao que quer demandar contigo e tirar-te a
túnica, deixa-lhe também a capa; e se alguém te obriga a andar uma milha, vai
com ele duas. Dá a quem te pede, e não voltes as costas ao que deseja que lhe
emprestes”. Por essas palavras, se vê que Jesus era o próprio “satyagrahi”
(praticante do “satyagraha”). Agora veja o que escreveu Gandhi sobre o “ahimsa”
e note a semelhança com a doutrina do Cristo:
A
não-violência não existe se apenas amamos aqueles que nos amam. Só há
não-violência quando amamos aqueles que nos odeiam. Sei como é difícil assumir
essa grande lei do amor. Mas todas as coisas grandes e boas não são difíceis de
realizar? O amor a quem nos odeia é o mais difícil de tudo. Mas, com a graça de
Deus, até mesmo essa coisa tão difícil se torna fácil de realizar, se assim
queremos.[9]
Gandhi crê existir na verdade uma
força intrínseca (“satyagraha”), capaz de mover qualquer obstáculo e de
convencer o mais tenaz adversário.[10]
Unida ao amor (na forma de “ahimsa”), tornar-se-ia uma “arma” poderosa, mesmo
invencível. Sua utilização firme e completa teria como um dos resultados mais
impressionantes a conversão de inimigos em amigos. O exemplo que Gandhi mais gostava de
citar era o do General Smuts[11],
que foi seu mais “encarniçado” adversário quando ainda estava na África do Sul.
Segundo o líder indiano, o General Smuts acabou se tornando o seu “amigo mais
caloroso”.
Gandhi também dizia que o “satyagraha”
(...)
é uma força que pode ser usada por indivíduos e também por comunidades. Pode
ser usada tanto nos assuntos políticos como nos domésticos. Sua aplicação
universal é uma demonstração de permanência e invencibilidade. Pode ser usada
igualmente por homens, mulheres e crianças. É totalmente incorreto dizer que é
uma força a ser usada apenas pelos fracos, na medida em que não são capazes de
enfrentar a violência com a violência.[12]
A perspectiva de que o princípio da
não-violência não é algo praticável apenas por indivíduos, em certas ocasiões,
mas sim por pessoas e comunidades, em qualquer assunto (privado ou público[13]),
oferece a oportunidade de aplicá-lo também ao direito. Assim, segundo Eligio
Resta, o direito fraterno é um direito não-violento.[14]
O que equivale a dizer também que fraternidade é sinônimo de paz ou de
não-violência. Tanto é verdade que Gandhi geralmente é associado à imagem de
pessoa fraterna.[15] Aliás,
sua “luta” pela liberdade do povo indiano e pela igualdade jurídica dessa nação
em relação às demais é um exemplo de fraternidade. Nem tanto pelas razões por
que “lutava”, mas principalmente pela forma como “lutava”[16],
ou seja, pacificamente. E isso se deu em pleno o século XX, como a nos mostrar
a potencial capacidade dos seres humanos de conviverem fraternalmente, no
sentido mais profundo dessa expressão. Conviver fraternalmente não é conviver
na ausência de conflitos, mas, sempre que eles existirem, descobri-los e
resolvê-los pacificamente, quer dizer, sem qualquer violência.
Falamos muito de violência ou da
ausência de violência. Mas afinal qual o significado dessa palavra? O
dicionário[17]
informa que violência é o ato de
violentar. Este, por sua vez, seria forçar,
arrombar ou, ainda, desrespeitar. Com base na doutrina do
“satyagraha”, de Gandhi, e na relação de outridade, desenvolvida por Lévinas e
Leff[18],
arriscamos dizer que violência é toda ação ou omissão que visa a anular o ser
do outro e/ou a impor-lhe uma visão homogênea e parcial da realidade. Segundo
essa concepção, percebemos que a violência está presente no dia-a-dia da
sociedade. No próprio direito a encontramos. Em sua resposta a Einstein, Freud tece
interessantes comentários a respeito. Começa dizendo que é da natureza animal,
da qual o homem é constituído, resolver os conflitos pelo uso da violência. Assim,
no início, quando os homens viviam em pequenos grupos, a força muscular era que
decidia quem ficava com a posse de alguma coisa ou qual interesse prevalecia.
Posteriormente, foi introduzido o uso de armas e, então, vencia quem tinha as
melhores armas ou quem sabia manuseá-las com mais habilidade. Com essa mudança,
o elemento intelectual começava a substituir a força muscular por si só. O
objetivo, no entanto, permanecia o mesmo: obrigar a outra parte a abandonar
suas pretensões e contrariedades por meio do dano causado à sua capacidade de
resistir. Atingia o resultado máximo quem conseguia eliminar fisicamente seu
adversário, ou seja, matá-lo. Assim, o inimigo não poderia retomar sua antiga
oposição e, ademais, seu destino serviria como dissuasão da vontade de outros em
seguirem seu exemplo. Em contrapartida, havia a reflexão de que poupar a vida
do inimigo poderia ter algumas vantagens, como utilizá-lo em serviços úteis. Surgiu
assim a opção de subjugar o adversário, em vez de matá-lo. Ao fazer tal
escolha, porém, o vencedor devia contar com o desejo oculto de vingança do
vencido, o que acabava por comprometer parte de sua segurança. O passo seguinte
foi o aparecimento do direito ou da lei. Isso se deu com o reconhecimento de
que a violência do indivíduo mais forte poderia ser suplantada pela união dos
mais fracos. A idéia de que “a união faz a força”. A comunidade então unida
fazia prevalecer seus interesses e seu poder era representado pela lei. No
entanto, alerta Freud, a lei ainda é violência. Ela persegue os mesmos fins e
age da mesma maneira. A diferença essencial reside em que a lei é a violência
da comunidade, não a do indivíduo.[19]
Como essa violência da comunidade se
manifesta? De várias maneiras. A punição é sua expressão mais evidente. Se o
indivíduo não cumpre a lei, pode perder seus bens, ter seus direitos
restringidos (como a liberdade) e, em algumas sociedades, até receber a pena de
morte. Autoridades são instituídas para aplicação da violência legal e “justa”.[20]
O direito, assim, nada mais é que a regulamentação da violência.[21]
De acordo com Resta, a modernidade apostou na diferença entre direito e
violência a ser regulada. Destarte, o reconhecido problema da violência social
estaria resolvido ao ser assimilado pelo âmbito do direito e da política.[22]
Esse estado de coisas é compreendido como necessário, ou melhor, como um “mal
necessário”. O Estado ou a sociedade constituída por leis deve estar em
vigilância constante contra o infrator, se quiser manter sua unidade. As
diversas instituições do sistema são pensadas com esse fim. Michel Foucault
estudou algumas delas. As prisões e seus panópticos são o exemplo clássico.[23]
Trata-se, em última análise, da racionalização da violência. Max Weber explica
que a violência perpetrada pelo Estado não visa a atender paixões ou desejos de
vingança, mas estritamente o cumprimento de regras racionais estabelecidas pela
disposição moderna do poder. Em que pese não satisfazer o desejo de vingança, a
violência racional também não acolhe plenamente a “ética da fraternidade”[24],
segundo a qual não se deve pagar o mal com o mal, pois violência gera
violência.[25] Essa
ética, na verdade, faz uma crítica radical da violência estatal e,
(...)
portanto, explorará todas as possibilidades, como todas as outras forças da
transformação, e terá que seguir o destino da racionalização. Em termos
weberianos, terá que transformar-se em alguma outra coisa e, amargamente, terá
que confrontar-se com a única força revolucionária: a racionalização [tradução
livre].[26]
O direito fraterno, com efeito,
rejeita todas as formas de violência, inclusive a estatal ou racional. Não se
contenta com uma paz relativa, mas
busca a paz absoluta. Nessa busca,
incentiva a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, ou uma jurisdição mínima[27],
a exemplo da conciliação e da mediação. Tais institutos têm a vantagem de não
impor uma decisão às partes em conflito, deixando a elas a responsabilidade de
encontrar, com a ajuda de um terceiro, solução que satisfaça a ambas. Como bem
aponta Lília Maia de Morais Sales, são alternativos não só por que ‘”desafogam”
o judiciário, mas por que são uma alternativa real para a sociedade na solução
de conflitos.[28] Antes,
porém, de prosseguir, cabe fazer uma rápida diferenciação entre os dois
institutos nominados: a mediação e a conciliação. Mediação seria o
“procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira
pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de
encorajar e facilitar a resolução de uma divergência”[29].
A conciliação igualmente é meio de solução de conflitos em que um terceiro
auxilia as partes a sanar suas divergências. “A diferença fundamental está na
forma da condução do diálogo entre as partes.”[30]
Na conciliação, o terceiro interfere no diálogo entre as partes ao propor, com
base nas falas dos interlocutores, soluções para o conflito. Já na mediação,
essa interferência não ocorre e as partes devem chegar às próprias soluções,
por meio do diálogo.[31]
Resta entende que a mediação visa à reativação da comunicação entre os
litigantes e, portanto, é muito mais voltada para o meio, para o procedimento,
enquanto a conciliação procura o resultado, qual seja, encontrar uma solução
para a divergência.[32]
Discorda, no entanto, de Lília Maia Sales, na definição do mediador como um
terceiro imparcial. Afirma ele que a “virtude do mediador é aquela do estar no
meio [media], de compartilhar, e até
mesmo do ‘sujar as mãos’”. O contrário, assim, da propalada imparcialidade
requerida do juiz, sonho da modernidade. O mediador, a seu turno, deve se
envolver com a lide, sentir o drama dos litigantes, compartilhar (não apenas
conhecer) seus valores, enfim, perder toda a neutralidade.[33]
Pode ser retomada aqui parte da proposta de diálogo dialógico, com base na
hermenêutica diatópica, de Raimundo Panikkar[34],
discutida anteriormente. A diferença está na presença do mediador, que
incentivará não apenas o diálogo dialético, mas igualmente o diálogo dialógico
entre as partes. Com efeito, o mediador deve transitar entre os dois universos
culturais representados pelas pessoas em litígio e “construir pontes” que
promovam sua comunicação[35].
Nisto, consiste sua sabedoria.[36]
A mediação e a conciliação, com efeito,
servem aos propósitos de uma justiça do tipo restaurativo[37],
ou seja, que se ocupa com a real resolução do conflito e, por conseguinte, com
a pacificação social. As partes devem sair reconciliadas do litígio. Ou, como
propõe Gandhi no “satyagraha”, os inimigos devem se converter em amigos. Bem diferente
do que se está acostumado a ver no sistema tradicional de justiça:
Quem
freqüenta as salas dos tribunais reconhecerá, muitas vezes, no rosto neutro de
recorrentes e resistentes, verdadeiros e próprios duelantes que estão ali a
demonstrar com a sua presença e com seu comportamento processual, do qual
muitas vezes também outros são cúmplices, que a verdadeira razão do conflito
judiciário não é um direito controverso, mas é simplesmente a “contraparte”, como
se diz na linguagem do processo. Cada motivo é supérfluo: as causas em matéria
de separação e divórcio, que não terminam nunca, mesmo quando são concluídas,
são seu emblema mais evidente, tanto é verdade que, melancolicamente, a teoria
sugere que somos adultos quando “litigamos bem”.[38]
Lília Maia sustenta que há uma cultura do conflito, que leva as pessoas
a encarar o litígio como se fosse uma guerra, a qual deve ser vencida a todo
custo.[39]
De fato, explica Eligio Resta, existem culturas que incentivam e ou outras que
desincentivam o conflito[40].
A nossa, por exemplo, parece incentivá-lo, haja vista o crescente aumento da
judicialização. As culturas fundadas no confucionismo (chinesa, por exemplo)
desvalorizam, por sua vez, a lide judiciária. Para eles, “quando se vai ao juiz
se perde a face”.[41]
Tudo isso nos remete, ainda, ao
direito à paz. Tal direito teve suas primeiras elaborações, em nível de
normatização internacional, com a criação da ONU, em 1945, logo após o fim da
Segunda Guerra Mundial. O organismo nasceu com o propósito de defender a
dignidade humana e preservar a paz internacional. Diferentemente da Sociedade
ou Liga das Nações, cuja preocupação se restringia à arbitragem e à regulação
de conflitos bélicos, a ONU assumiu a missão de retirar definitivamente a
guerra dos estatutos legais, nos termos do que sugeriu o filósofo alemão
Immanuel Kant[42]. Essa
nova consciência surgiu em meio ao “horror engendrado pelo surgimento dos
Estados totalitários, verdadeiras máquinas de destruição de povos inteiros”, e
à explosão de duas bombas atômicas no Japão, em 1945.[43]
Para cumprir seus propósitos, a ONU organizou-se em Assembleia Geral ,
da qual participam todos os países-membros, Conselho Econômico e Social,
Comissão de Direitos Humanos (depois, transformada em Conselho de Direitos
Humanos, criado em 2006, pela Assembleia Geral) e, finalmente, Conselho de
Segurança. Este último não vem cumprindo sua obrigação que é garantir a paz e a segurança internacional.[44]
Há muitos interesses em “jogo”. Para se ter uma ideia, os cinco maiores
produtores de armas do mundo são justamente os cinco membros permanentes do
órgão (EUA, França, Rússia, China e Reino Unido), os quais possuem direito de
veto. Nada obstante, a Carta das Nações Unidas propunha aos países membros “praticar
a tolerância e viver em paz, uns com outros, como bons vizinhos, e unir as
nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir,
pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada
não será usada a não ser no interesse comum”[45].
O documento foi ratificado pelo Brasil em 21 de setembro de 1945.
Outros documentos internacionais
importantes fizeram referência a esse direito da paz. A Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos[46],
por exemplo, é explícita, em seu artigo 23, 1: “Todos os povos têm direito à
paz e à segurança, no plano nacional e internacional. Os princípios da
solidariedade e das relações amistosas, implicitamente afirmados pela Carta das
Nações Unidas e reafirmados pela Carta da Organização da Unidade Africana,
regerão as relações entre os Estados”. Já o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos de 1966, da ONU[47],
indiretamente o menciona, quando proíbe, por meio de lei, “qualquer propaganda
em favor da guerra” (artigo 20, 1), bem como “qualquer apologia do ódio
nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à
hostilidade ou à violência” (artigo 20, 1). Ainda, o Estatuto do Tribunal Penal
Internacional[48],
criado para julgar e punir os autores de crimes de lesa humanidade, revela sua preocupação de que “crimes de uma tal
gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da
humanidade” (preâmbulo)[49].
Finalmente, cabe destacar a referência à paz contida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos[50],
quando em seu artigo I, assevera que os homens “devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade”. Fraternidade aqui é sinônimo de paz.
A questão da paz liga-se ainda à ideia
de cidadania mundial ou universal e exige o repensar o conceito de soberania
estatal. O tema, brevemente referido em páginas anteriores, é retomado nesse
instante. Segundo Fábio Konder Comparato:
A
instituição de um regime de autêntica cidadania mundial, em que todas as
pessoas, naturais ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, tenham direitos e
deveres em relação à humanidade como um todo, e não apenas umas em relação às
outras pela intermediação dos respectivos Estados, supõe, entre outras
providências, a fixação de regras de responsabilidade penal em escala
planetária, para sancionar a prática de atos que lesam a dignidade humana.[51]
Nasce assim, para atender tal
finalidade, o Tribunal Penal Internacional, em 1998, com a aprovação do
Estatuto de Roma[52].
O Tribunal, como já foi dito, tem por objetivo julgar os autores de crimes de lesa humanidade, o que inclui o crime de
genocídio (artigo 6°), os crimes contra a humanidade (artigo 7°) propriamente
ditos, os crimes de guerra (artigo 8°) e o crime de agressão, este último
deixado para uma etapa posterior, por meio de alteração ou processo de revisão
(artigo 5°, 2). No âmbito dos crimes contra a humanidade, estabeleceu punição
para atos cometidos por ocasião de um ataque a população civil, tais como: o
extermínio; a tortura; a agressão sexual; o desaparecimento forçado de pessoas;
o apartheid e outros atos desumanos
de caráter semelhante. Ficaram de fora dessa lista de crimes de competência do
Tribunal, o terrorismo e o tráfico de entorpecentes, ambos de reconhecida
repercussão internacional, embora, estejam em vigor várias convenções
internacionais de repressão a atos terroristas, como a Convenção para prevenir
e punir os atos de terrorismo configurados em delitos contra as pessoas e a
extorsão conexa, quando tiverem transcendência internacional, celebrada em
Washington em 1971, e, mais recentemente, a Convenção internacional para a
supressão de atentados terroristas a bomba, celebrada em Nova York , em 1998.[53]
As penas previstas pelo Tribunal vão de multa a prisão perpétua, a mais gravosa
de todas (artigo 77).
Fato a se lamentar é que mais da
metade da população mundial não está hoje sob a jurisdição do Tribunal Penal
Internacional, haja vista que os Estados Unidos, a China e a Índia, dentre
outros países, não aderiram ao Estatuto de Roma.[54]
Isso acontece por que o direito internacional requer a relativização do
conceito de soberania dos Estados, o que nem sempre, ou com muita dificuldade,
é aceito por eles. Com efeito, “Dizer que o Estado é soberano significa que a
ordem jurídica nacional é uma ordem acima da qual não existe nenhuma outra.”[55]
E, na medida em que somente a ordem jurídica internacional pode ser superior ao
Direito nacional, Kelsen defende que a soberania do Estado é incompatível mesmo
com a prevalência do Direito internacional.[56]
Chega-se assim a um limite ou dilema que só poderá ser vencido se houver boa
vontade de todos os Estados.
Trata-se, em verdade, de abandonar o
velho apego às formas nacionalistas e exclusivistas do Estado e tentar
construir um espaço comum e uma nova identidade, que tenha por objetivo e por
princípio a realização dos direitos humanos.[57]
Gandhi tem, a respeito, uma frase exemplar. Dizia, ele:
O
meu patriotismo não é exclusivo. Engloba tudo. Eu repudiaria o patriotismo que
procurasse apoio na miséria ou na exploração de outras nações. O patriotismo
que eu concebo não vale nada senão se conciliar sempre, sem exceções, com o
maior bem e a paz de toda a humanidade.[58]
Esse tipo de consciência precisa ser
compartilhado por maior número de pessoas e sociedades para que a paz se
realize.
(Capítulo 1.4 do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais", de minha autoria)
[1] VIAL, Sandra Regina
Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. RIPE – Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n.
46, p. 119-134, jul./dez. 2006, p. 123.
[2] “Alguém que encontra
satisfação no bem-estar (salus) de
seres humanos considerados simplesmente como seres humanos, para que está bem quando as coisas vão bem para
todos os outros, é chamado de amigo da
humanidade em geral (um filantropo). Alguém para o qual está bem somente quando as coisas vão
mal para os outros é chamado de inimigo
da humanidade (um misantropo em sentido prático).” KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Tradução de
Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 293.
[3] Ibidem, p. 294.
[4] RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra
Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 50.
[5] ATTENBOROUGH,
Richard. As palavras de Gandhi.
Tradução de A. B. Pinheiro de Lemos. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 1982, p. 9.
[6] Ibidem, p. 108.
[7] Conforme Mateus
5:39-42.
[8] Gandhi estudou
Direito na Inglaterra e conhecia bem o cristianismo.
[9] ATTENBOROUGH, Richard. As palavras de Gandhi. Tradução de A. B.
Pinheiro de Lemos. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 1982, p. 44.
[10] BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano –
compaixão pela terra. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 176-177.
[11] Jan Christian Smuts
(1870-1950). General bôer sul-africano.
[12] Ibidem, p. 70.
[13] Se é que ainda é
possível fazer tal distinção.
[14] Nos próximos
parágrafos, comentaremos os desdobramentos dessa afirmação.
[15] Ver pesquisa
apresentada em LIED, Thiago Borges. Conceito
jurídico de fraternidade. Artigo apresentado no I Jurisciencia – Mostra de
Pesquisa Jurídica da UNIOESTE, em Foz do Iguaçu, 2005.
[16] O verbo lutar é usado
no mesmo sentido em
que Albert Einstein usou a expressão “militante pacifista”
para se autodenominar. “Einstein usa de maneira sábia esse contra-senso [por
isso as aspas], não tendo medo da ‘imitação’ que se encontra sempre ali de
atalaia e que atrai o código da paz para o interior do código da guerra: existe
a consciência, arriscada, de que se possa, contrariamente, reduzir o código da
guerra às lógicas da paz”. RESTA, Eligio. O
Direito Fraterno. Tradução de Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz do
Sul: EDUNISC, 2004, p. 46.
[17] FERREIRA, Aurélio
Buarque de Holanda. Miniaurélio: o
minidicionário da língua portuguesa. 6. Ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 818.
[18] LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a
reapropriação social da natureza. Tradução de Luís Carlos Cabral. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 361.
[19] EINSTEIN, Albert;
FREUD, Sigmund. Por que a Guerra? In: Um
diálogo entre Einstein e Freud: por que a guerra? Santa Maria: FADISMA,
2005, p. 30-36.
[20] Ibidem, p. 32. Ver
ainda: RESTA, Eligio. La certeza y la
esperanza: ensayo sobre el derecho y la violencia. Barcelona: Paidós, 1995,
p. 55.
[21] “Determinando os
pressupostos sob os quais deve recorrer-se ao emprego da força e os indivíduos
pelos quais tal emprego deve ser efetivado, instituindo um monopólio da coerção
por parte da comunidade, a ordem jurídica estabelece a paz nessa comunidade por
ela mesma constituída. A paz do Direito, porém, é uma paz relativa e não uma
paz absoluta, pois o Direito não exclui o uso da força, isto é, a coação física
exercida por um indivíduo contra outro. Não constitui uma ordem isenta de
coação, tal como exige um anarquismo utópico. O Direito é uma ordem de coerção
(...) De fato, a custo se poderá falar seriamente de pacificação, mesmo
relativa, da comunidade, nos estádios primitivos da evolução jurídica. Enquanto
não houver tribunais que determinem, de um modo objetivo, quando se está
perante um uso proibido da força e, portanto, enquanto todo e qualquer
indivíduo que se julgue lesado por outro nos seus direitos for autorizado a
empregar a força como sanção, ou seja, como reação contra o ilícito de que foi
vítima, ao mesmo tempo que o indivíduo contra quem este uso da força é dirigido
também é autorizado a reagir contra este emprego da força com o uso da força,
que ele pode justificar como sanção, isto é, como reação contra um ilícito de
que está a ser vítima; enquanto a vingança de sangue constituir uma instituição
jurídica, enquanto o duelo for juridicamente permitido e até juridicamente
regulado, enquanto apenas a morte dos membros livres da comunidade, e não a morte
dos escravos e dos estrangeiros, constituir ato ilícito; enquanto, nas relações
entre os Estados, a guerra não for proibida pelo Direito internacional, não
pode validamente afirmar-se que a situação jurídica represente necessariamente
uma situação de paz, que assegurar a paz constitua uma função essencial do
Direito. O que pode afirmar-se é que a evolução do Direito tem esta tendência.”
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.
Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 26-27.
[22] RESTA, Eligio. La certeza y la esperanza: ensayo sobre
el derecho y la violencia. Barcelona: Paidós, 1995, p. 37 e 59. Veja a posição
de alguns pensadores modernos sobre a questão: ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social: ou princípios do
direito político. Tradução de Ciro Mioranza. 2. ed. São Paulo: Escala, 2008, p.
30-32 e 36-37. HOBBES, Thomas. Leviatã:
ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de Alex
Marins. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 95-102.
[23] Ver FOUCAULT, Michel.
Vigiar e punir: nascimento da
prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis: Vozes, 2009, p.
186-242.
[24] Weber define a ética
da fraternidade como uma ética religiosa depreendida de ensinamentos presentes
no budismo e nas prédicas de Jesus.
[25] RESTA, Eligio. Op.
cit., p. 80-82.
[26] Ibidem, p. 82.
[27] RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra
Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 96-103.
[28] SALES, Lília Maia de
Morais. Mediação de conflitos:
família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 40.
[29] Ibidem, p. 23.
[30] Ibidem, p. 42.
[31] Ibidem, p. 42-43.
[32] RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra
Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 124.
[33] Ibidem, p. 125-127.
[34] PANIKKAR, Raimundo.
Seria a noção de direitos humanos um conceito ocidental? In: BALDI, César
Augusto (org.). Direitos humanos na
sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 209. EBERHARD.
Christoph. Direitos humanos e diálogo intercultural: uma perspectiva
antropológica. In: BALDI, César Augusto (org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar,
2004, p. 176. SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de
direitos humanos. In: BALDI, César Augusto (org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar,
2004, p. 255-265.
[35] Eligio Resta
diferencia conflito de dissídio. Para ele, o conflito ocorre entre aqueles que
possuem a mesma linguagem e a mesma ordem de referencial simbólico. O dissídio,
no entanto, não compartilha linguagem nem valores comuns. Não interrompe a
comunicação, simplesmente por que ela nunca existiu. É impensável e não pode
ser traduzido por palavras. É exemplo o “dissídio entre frase afeto e frase
argumentada, entre paixão e razão que, relata a literatura, podem coexistir
somente se se esquivarem e se ignorarem”. RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra Regina Martini Vial. Santa
Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 107-110.
[36] Ibidem, p. 128-131.
[37] Ibidem, p. 117-118.
[38] Ibidem, p. 112-113.
[39] SALES, Lília Maia de
Morais. Mediação de conflitos:
família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 61.
[40] Entendido como
litígio judicial.
[41] RESTA, Eligio. Op.
cit., p. 113-114.
[42] “Entrementes, porém,
a razão, de cima de seu trono do poder legislativo moralmente supremo, condena
absolutamente a guerra como procedimento de direito e torna, ao contrário, o
estado de paz um dever imediato, que, porém, não pode ser instituído ou
assegurado sem um contrato dos povos entre si: tem de haver então uma liga de
tipo especial, que se pode denominar liga
de paz (foedus pacificum), que
deveria ser distinta do tratado de paz
(pactum pacis) que simplesmente
procura pôr fim a uma guerra; aquela,
porém, a todas as guerras para
sempre.” KANT, Immanuel. À paz perpétua.
Tradução de Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008, p. 34.
[43] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 214.
[44] Ibidem, p. 216-218.
[45] Preâmbulo (tradução
oficial brasileira).
[46][46] Aprovada na 18ᵃ
Conferência de Chefes de Estado e Governo, realizada em Nairóbi, no Quênia, em
junho de 1981.
[47] O Pacto foi
ratificado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1991 (Decreto Legislativo n. 226).
[48] Aprovado pela ONU, em
Roma, em 17 de julho de 1998. O Brasil é signatário original do tratado,
aprovando-o pelo Decreto Legislativo n. 112, de 2002.
[49] Tradução oficial
brasileira.
[50] Aprovada pela ONU, em
10 de dezembro de 1948.
[51] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 446.
[52] O Tribunal Penal
Internacional é o primeiro tribunal permanente da história criado para julgar
crimes contra a humanidade.
[53] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 453.
[54] Aprovado por cento e
vinte países, com sete votos contra e vinte e uma abstenções.
[55] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado.
Tradução de Luís Carlos Borges. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 545.
[56] “O ego e o tu podem ser concebidos como seres iguais apenas se a nossa
filosofia partir do mundo objetivo dentro do qual ambos existem como partes e
nenhum dos dois como centros soberanos do todo. De modo semelhante, a ideia da
igualdade de todos os Estados pode ser sustentada apenas se basearmos a nossa
interpretação dos fenômenos jurídicos na primazia do Direito internacional. Os
Estados podem ser considerados iguais apenas se não forem pressupostos como
soberanos.” Idem, p. 549.
[57] RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução de Sandra
Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 75-91.
[58] LIED, Thiago Borges. Conceito jurídico de fraternidade.
Artigo apresentado no I Jurisciencia – Mostra de Pesquisa Jurídica da UNIOESTE,
em Foz do Iguaçu, 2005.