Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Indulto natalino: como conseguir

Todo ano, na véspera do Natal, o governo federal publica decreto concedendo o chamado indulto natalino. 

Trata-se de uma espécie de perdão aos condenados e às condenadas, já na fase de execução de suas penas, desde que tenham cumprido alguns requisitos até o dia 25 de dezembro.

Este ano, o decreto de indulto natalino (Decreto 8.940, de 22 de dezembro de 2016) foi bem menos "generoso" que nos anos anteriores, o que, segundo especialistas da área penitenciária, poderá causar sérios problemas para a gestão do sistema carcerário brasileiro nos próximos meses.

De todo modo, o indulto foi concedido, ainda que não tão sintonizado com o espírito natalino do momento, e pode ser invocado por aqueles que se enquadrem nos requisitos do decreto.

No ano passado, fomos procurados para ingressar com o pedido de reconhecimento de indulto, por interessado em receber o benefício. Prontamente, demos entrada com tal pedido, munidos dos documentos comprobatórios do pleno cumprimento dos requisitos decretais, tais como boletins de frequência e RESA.

O pedido tramitou por cerca de um mês e, após parecer favorável do Ministério Público, saiu sentença declarando extinta a punibilidade do meu cliente, por meio de indulto. 

No caso concreto, isso significou o fim de uma pena que impunha ao meu cliente ter de comparecer mensalmente a Foz do Iguaçu para prestar serviços comunitários e se apresentar ao patronato local, o que dificultava enormemente sua regular vida profissional, em empresa do ramo da construção civil, a qual se desenvolvia em outra cidade, um tanto quanto distante de Foz, local da execução da pena.

Esse é um bom exemplo de que como uma pena pode perder seu fim original, diante das circunstâncias de tempo e espaço, sendo mais benéfico para o apenado e para a própria sociedade, muitas vezes, a redução ou mesmo a extinção da pena, pois o contrário poderia gerar nova marginalização decorrente de desemprego involuntário, indutora (sociologicamente, falando) de reincidência criminal.

Feliz Natal e um 2017 promissor!

São os votos de

Thiago Lied
Advogado em Direitos Humanos
Mestre em Direito pela PUC/PR

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

STJ justifica prisão domiciliar com base em princípio da fraternidade

Por 
O princípio constitucional da fraternidade pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação das penas. Um exemplo disso é o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determinando que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Tais considerações estão em um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu e proveu um Recurso em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de uma mulher pela prisão domiciliar.
A Constituição de 1988 resgatou o princípio da fraternidade porque fez constar do preâmbulo o compromisso com uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.  Em outras palavras, garantiu como constitucional o laço de união fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana e na igualdade de direitos entre todos os seres humanos.
O recurso foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. A redescoberta do princípio que faz parte do lema da Revolução Francesa, diz o ministro, apresenta-se como um fator de fundamental importância atualmente por causa da complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. “A fraternidade não exclui o Direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.”
No caso concreto, a mulher foi presa em flagrante com 52 gramas de crack. A prisão ocorrida no dia 13 de junho deste ano foi convertida posteriormente pelo juiz de primeira instância em preventiva pela suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Inconformada com a prisão cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas o recurso foi negado. Por isso o caso chegou ao STJ.
Para o relator do recurso, existe no caso a possibilidade de substituição da prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar porque ela é mãe de um filho com nove anos de idade, portador de hidrocefalia, que consiste no acúmulo excessivo de líquido cefalorraquidiano dentro do crânio, que leva ao inchaço cerebral. “A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho da recorrente, menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal”, decidiu o ministro. O ministro ressaltou ainda que a recorrente é primária, portadora de bons antecedentes e tem residência fixa.Os ministros da 5ª turma concordaram, por unanimidade, com os argumentos do relator.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 74.123
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2016, 15h49