(Extraído e adaptado do livro Ética da fraternidade para os direitos socioambientais, p. 71-75, de minha autoria)
o
sexto pressuposto do direito fraterno é muito complexo, pois elimina algumas
“seguranças”, alguns dogmas, algumas verdades: [...] è contro i poteri, de tutti i tipi, di una maggioranza, di uno
Stato, di un governo, che, si as, esercitano domínio sulla «nuda vita»;[1]
O Direito Fraterno é contra os poderes. Poder de um Estado ou
de uma maioria, contra cidadãos ou contra minorias, por exemplo. À demanda por
maior participação do povo e do cidadão nas decisões relevantes do sistema
político estatal, soma-se a necessidade de se reconhecer as instâncias de poder
desconcentrado, nas comunidades, nas aldeias, nos movimentos sociais, enfim,
nos grupos que não representam a maioria, mas que reclamam o direito de
manifestar suas diferenças, inclusive do ponto de vista de uma organização
sociopolítica autônoma. Sobre o primeiro ponto, Juan Ramón Capella denuncia a
fragilidade das democracias capitalistas que, dominadas pelo poder do mercado, transformam
cidadãos em consumidores[2],
numa espécie de “servidão” contemporânea. Explica, ele:
Os
cidadãos-servos são os sujeitos dos direitos
sem poder. Da delegação no Estado e no mercado. Da privatização individualista.
Os
cidadãos se dobraram em servos ao ter dissolvido seu poder, ao confiar só ao Estado a tutela de seus “direitos”, ao
tolerar uma democratização falsa e insuficiente que não impede o poder político
privado modelar a “vontade estatal”, que facilita o crescimento, supra-estatal
e extra-estatal, desse poder privado.
Os
seres humanos ficaram dotados de “cidadania” ante o Estado quando não é já o
Estado um soberano: quando cristaliza
outro poder, superior e distinto, supra-estatal e internacional, essencialmente
antidemocrático, que persegue, violentamente, seus fins particulares. [3]
Em reação a essa ausência de cidadania
autêntica, põem-se, hoje, no mundo, as comunidades
voluntárias que articulam pessoas, não meramente “cidadãos”, que buscam
cooperar no bem comum, de maneira gratuita e livre. A isso, Capella dá o nome
de associacionismo voluntário privado
desinteressado.[4]
Falaremos mais sobre o assunto, quando tratarmos da economia solidária, no
âmbito do socioambientalismo. Por ora, fiquemos com a ideia de que a sociedade
e as pessoas reagem[5] ao
poder que domina a “vida nua”, nos dizeres de Eligio Resta.
Tomemos o caso dos povos indígenas
sulamericanos. André Hoekema explica que esses povos lograram a atenção das
autoridades dos Estados constituídos, bem como de ONGs (organizações
não-governamentais) nacionais e internacionais e da opinião pública em geral,
por meio de pressões articuladas e moral e socialmente muito fortes. O
resultado de tais ações pode ser resumido pelo fato de que hoje se exige um maior
respeito dos Estados frente às instituições indígenas de poder e de justiça. Com
efeito, a busca pelo reconhecimento formal de ordens jurídicas e de fontes de
direito não-estatais, ou pluralismo jurídico, tem aumentado ultimamente.[6]
Isso se deve não apenas à atuação dos
grupos sociais interessados, mas, em grande medida, à crise de legitimidade dos
sistemas liberal-burgueses de representação política. Antônio Carlos Wolkmer
aduz que se trata de um “amplo processo de crise paradigmática que envolve as formas
de racionalidade formal e os pressupostos de legitimidade do Estado e do
Direito Ocidental”.[7] Em
países do capitalismo periférico, referida crise atingiu também a representação
política e suas formas tradicionais. Celso F. Campilongo explica que ela se
deve a diversas incongruências, que vão da distância entre eleitores e eleitos,
a burocratização dos partidos e falta de controle da atividade dos
parlamentares, até o descompasso entre arranjo político e arranjo econômico.[8]
Há que se reconhecer, ademais, que a
atividade parlamentar não consegue, e nem pode atualmente, interferir ou
controlar todas as decisões tomadas no âmbito administrativo, até por que o
regime presidencialista, adotado pela maioria dos países da América Latina,
retira das casas de representação partidária o poder de decidir de acordo com o
desejo de seus eleitores. O resultado é a descrença na capacidade do parlamento
de enfrentar as grandes questões da sociedade e a busca por novos
intermediários políticos.[9]
Os movimentos sociais surgem, então,
como “símbolo maior e mormente o mais significativo de um novo sujeito
histórico, personagem nuclear de uma ordem pluralista, fundada num outro modelo
de cultura político-jurídica”[10]. Expressão das diferenças existentes
na sociedade, os movimentos sociais se caracterizam então por uma postura
questionadora e, ao mesmo tempo, capaz de aglutinar seus participantes em torno
do mesmo objetivo[11]. Isso acontece com os movimentos dos
negros, de homossexuais, das mulheres, dos trabalhadores rurais sem terra, dos
povos indígenas etc. Todos eles guardam características próprias, com as quais
formam seu quadro de reivindicações e demandas, a questionarem as estruturas
existentes nas sociedades em que inserem ou com as quais se relacionam (no caso
dos povos indígenas)[12].
O sexto fundamento do Direito
Fraterno, assim, relaciona-se com o conteúdo do primeiro fundamento, de que
seja um direito jurado entre irmãos,
um direito entre iguais, e não um direito do soberano. Destarte, há de ser um
direito que reconheça outros direitos. Que conviva com outras ordens jurídicas,
respeitando-as e interagindo com elas. César Augusto Baldi cita a Bolívia, como
exemplo de avanço nesse sentido. A previsão de um Tribunal Constitucional
Plurinacional; a inexistência de subordinação da ordem jurídica indígena ao
sistema de direito estatal, devendo eventual conflito entre as duas jurisdições
ser solucionado por órgão plurinacional; e a previsão de um Estado, ao mesmo
tempo, plurinacional e unitário, colocam a Bolívia na vanguarda mundial do
reconhecimento ao pluralismo jurídico.[13]
O desafio, como se vê, é reconhecer
diferenças e, ao mesmo tempo, manter os laços de unidade. E não pode ser
diferente, afinal:
Uma
democracia pluralista é constantemente puxada em duas direções opostas: por um
lado, no sentido da exacerbação das diferenças e da desintegração e, por outro,
no sentido da homogeneização e de poderosas formas de unidade. (...) É uma
tensão que devemos valorizar e proteger, em vez de tentar dissolvê-la, porque é
constitutiva da democracia pluralista.[14]
As tensões ou paradoxos entre
liberdade/identidade/diferença e igualdade/unidade são constantes nos textos e
contextos da fraternidade. Ela possui essa dualidade e harmoniza os contrários.
[1] VIAL, Sandra Regina
Martini. Direito fraterno na sociedade cosmopolita. RIPE – Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n.
46, p. 119-134, jul./dez. 2006, p. 124.
[2] A respeito da
sujeição das pessoas ao mercado, ver ainda: EFING, Antônio Carlos; BLAUTH, Flávia
Noemberg Lazzari. Analfabetismo jurídico
e vulnerabilidade: desafios do Direito do Consumidor na sociedade da
informação. Artigo apresentado no XIX Congresso Nacional do CONPEDI (Conselho
Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito), em Florianópolis, 2010, p.
14-15.
[3] CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Tradução de Lédio
Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,
1998, p. 147-148. Consultar também: FOUCAULT, Michel. A microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. 16. ed. Rio de
Janeiro: Graal, 1979, p. 197-198; FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.
37. ed. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 206-209.
[4] CAPELLA, Juan Ramón. Op.
cit., p. 148.
[5] Ver POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens da
nossa época. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000, p. 172-183.
[6] HOEKEMA, André J.
Hacia un pluralismo jurídico formal de tipo igualitário. In: El otro derecho. N. 26 e 27. Bogotá:
ILSA, 2002, p. 65-66. Ainda: sobre “a questão do direito dos povos indígenas no
plano internacional e frente aos Estados, da qual nos ocupamos, é exatamente a
de terem esses povos garantida sua diferença, seu modo particular de ser, agir,
pensar e construir seu futuro, ao mesmo tempo em que, produtivamente, e em
condições de igualdade, estarem interagindo com as demais sociedades humanas.”
BARBOSA, Marcos Antonio. Autodeterminação:
direito à diferença. São Paulo: Plêiade: FAPESP, 2001, p. 78.
[7] WOLKMER,
Antonio Carlos. Pluralismo jurídico. São Paulo: Alfa
Omega, 1994, p. 126. Ver também: LEFF, Enrique (org.). A complexidade ambiental. Tradução de
Eliete Wolff. São Paulo: Cortez, 2003, p. 16. Ainda: BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo global.
Traduzido por Jesus Alborés Rey. Madrid: Siglo Veintiuno de España, 2002, p.
117.
[9] Ibidem, p. 127.
[11] Ibidem, p. 112.
[12] BARBOSA, Marcos
Antonio. Autodeterminação: direito à
diferença. São Paulo: Plêiade: FAPESP, 2001, p. 78.
[13] BALDI, César Augusto.
Interculturalidade, direitos humanos e pluralismo jurídico. Jornal Estado de Direito, n. 25, ano
IV, 2010, p. 6.
[14] MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa:
Gradiva, 1996, p. 200.