Quem sou eu
- Thiago Lied
- Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".
domingo, 27 de dezembro de 2015
sexta-feira, 25 de dezembro de 2015
Decreto de Indulto Natalino e Comutação de Penas
Foi publicado ontem, no Diário Oficial da União, o Decreto 8.615, de 23 de dezembro de 2015, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Os beneficiados pelo Decreto podem, diretamente ou por meio de advogado e dos demais legitimados pela lei, apresentar petição simples, junto ao juízo de execução respectivo, solicitando que seja declarado o indulto ou a comutação de suas penas, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na referida norma, tais como Relatório da Situação Processual Executória (RESA), Atestado de Pena e Boletins de Frequência referentes ao cumprimento de penas e medidas alternativas.
Aproveitamos para desejar um Feliz Natal a todos!
Thiago Borges Lied
Advogado e Mestre em Direito
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Entenda porque decisão histórica do TJ-SP é um avanço na luta pelo Direito à Cidade
Por Julia Ávila Franzoni, advogada popular associada da Terra de Direitos e membro da Rede Margarida Alves, doutoranda em direito pela UFMG e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Indisciplinar.
Recentes decisões jurisdicionais no tema da luta coletiva pelo direito à cidade atravessaram a armadura individualista das razões proprietárias e incorporam como fundamentação elementos normativos que garantem um olhar mais adequado à realidade socioterritorial dos conflitos. O precedente das ocupações da Izidora[1] se confirma na resistência vitoriosa dos moradores da Vila Soma, em Sumaré. Emblemática decisão proferida no último dia 10 de novembro pelo relator Dr. Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, reconheceu a argumentação da Defensoria Pública de São Paulo alegando não haver comprovação de adequação dos meios para execução do ato de despejo pela Polícia Militar, em face das 10 mil famílias residentes da Vila Soma. Trata-se, no caso, de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público estadual requerendo a desocupação da área por suposta violação da ordem urbanística e ambiental pelos moradores, à qual foi oposto pedido de garantias prévias à remoção pela Defensoria, negado em primeira instância e acolhido, por hora, pelo Tribunal.
A estratégia jurídica orquestrada para defesa do direito individual de propriedade no território da Vila Soma reitera prática abusiva que vem se afirmando como a “cartilha pró-despejo” dos poderes públicos: primeiro, a ação de reintegração de posse com liminar deferida a despeito do cumprimento da função social da propriedade pelo titular do domínio e sem a escuta dos afetados e, segundo, ação civil pública para reforçar as razões do despejo sob o escudo da ordem urbanística e ambiental, ambas supostamente ameaçadas pelos moradores e seus modos de vida.
Nessa vila de Sumaré a situação perfaz a mimese grotesca do urbanismo periférico; a luta de classes se trava na e pela cidade, entre as milhares de trabalhadoras e trabalhadores que defendem seus direitos de morar e viver, autoconstruindo seus territórios em terreno ocioso há mais de 20 anos, e o mercado especulativo rentista e imobiliário, patronos da cidade-negócio, na sanha pelo valor de troca do imóvel bem localizado, cuja virtualidade econômica nega qualquer uso não mercantil do exercícios de direitos e, tudo isso, sob o respaldo irresponsável dos poderes públicos.
Contudo, é o processo de resistência cotidiana dos moradores que se afirma como a dimensão positiva a abrir outros caminhos e a furar o cerco do conservadorismo proprietário no Poder Judiciário. A Vila Soma resiste. Táticas de litigância que somam esforços da advocacia popular, dos movimentos sociais e agora da Defensoria Pública, abalaram a lógica de defesa abstrata do direito de propriedade e alheia à dinâmica de vida daquele território e demandaram uma virada concreta, responsável e atenta à dimensão coletiva do conflito pela decisão jurisdicional.
Essa guinada conclama, ao menos, duas ponderações óbvias: primeiro, há milhares de vidas em jogo que não desaparecem numa mera canetada institucional ordenando o despejo e, segundo, decisões jurisdicionais em conflitos coletivos são atos que se prolongam no tempo e no espaço, exigindo preparo, planejamento e garantia de direitos.
Não há que se falar mais de decisões que, num passe de mágica, separam o que é de direito do como e onde estão sendo esses direitos.
Recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso das ocupações da Izidora em Belo Horizonte se despiu das armadilhas transcendentais das razões privatistas, individuais e sem nexo com a realidade e encarou seus efeitos territoriais como a estratégia possível para se garantir os direitos humanos no território. A decisão incorporou a experiência daqueles que irão sofrer suas consequências e entendeu que a indeterminação do modus operandi a ser adotado para a execução do despejo faz prova pré-constituída do direito de exigir as garantias fundamentais aos moradores da área de conflito. Esse foi o pano de fundo que repercutiu na decisão do TJ-SP, e que traça uma linha de continuidade entre as resistências da Izidora e da Vila Soma.
Três aspectos da decisão que suspendeu o despejo na Vila Soma devem ser destacados, evidenciando a rota jurídica que o juiz delineou rumo à efetivação dos direitos humanos, em sua dimensão coletiva, no território em conflito. Apresento-as como lições contra-cartilha:
1. A ordem urbanística e ambiental se refere ao espaço urbano onde vivem pessoas e não ao espaço abstrato e asséptico do direito formal de propriedade.
Ao contrário da fundamentação apresentada na Ação Civil Pública, que se valeu da defesa da ordem urbanística e do equilíbrio ambiental para sustentar novo pedido de desocupação forçada na Vila Soma, a decisão do TJ-SP territorializou a discussão para confirmar que esses direitos difusos tem espaço-temporalidade determinada e se realizam na cidade e para as pessoas. É corriqueiro o abuso perpetrado pelos baluartes da defesa da ordem urbanística e ambiental e, muitas vezes, de forma curiosa, representantes do Ministério Público e de Procuradorias Municipais sustentam pedidos desajustados com a realidade, como a curiosa violação da ordem urbanística pelas ciclovias na cidade de São Paulo e o risco ao meio ambiente equilibrado realizado por catadores de material reciclável em Curitiba.
Como bem entendeu a decisão do Dr. Marcelo Semer, a ordem urbanística é vocacionada ao direito à cidade e esse direito é para as pessoas e não para os negócios privados. No caso da Vila Soma, o juiz entendeu que não há que se falar em violação à ordem, pois o direito à moradia adequada integra o direito às cidades sustentáveis. Cite-se:
Nem mesmo a ordem urbanística, no caso a irregular ocupação do solo urbano pela ocupação, que motivou o ajuizamento desta ACP, pode justificar a colocação de três mil famílias em desabrigo. Isto porque, consoante já se afirmou em decisão anterior, o direito à moradia é componente indissociável do conceito de cidade sustentável (a teor do art. 2º, inciso I, da Lei 10.257/01, Estatuto das Cidades) (fls. 149).
Portanto, a primeira lição que a decisão atesta é que a irregularidade urbanística de ocupações urbanas de moradia em conflito de posse/propriedade não configura violação à ordem urbana a legitimar medida de desocupação, tendo em vista o direito à moradia ser elemento indissociável do direito à cidade.
2. Ocupações de moradia são tema de direitos humanos e não caso de polícia.
A decisão de suspensão do despejo na Vila Soma também avança na proteção do direito à moradia adequada ao se fundamentar no marco regulatório internacional de direitos humanos, articulando de forma sistemática as normativas nacionais e os parâmetros internacionais de garantia e proteção de direitos que são reconhecidos em nossa ordem interna via ratificação dos tratados e acordos sobre o tema. Dentre outras fontes citadas, a decisão se vale do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e, principalmente, seu Comentário Geral nº 7 sobre despejos forçados, para construir uma hermenêutica que associa o direito fundamental à moradia, o direito à cidade e a participação dos afetados nas decisões, com a responsabilidade do estado, face à inevitabilidade do despejo, de melhorar as condições de vida dos atingidos. Se não, veja-se:
as normativas internacionais, que também nos são aplicáveis em decorrência da ratificação do pacto, situam as obrigações sobre o despejo forçado em dois momentos: a-) a decisão de fazer a remoção, em que a regra deve ser a excepcionalidade (apenas quando as medidas de conservação não se mostrem viáveis) e b-) as medidas de realocação, contemporâneas ao cumprimento da ordem, como alternativas para evitar ou reduzir danos com a sua realização. É neste segundo que o processo se encontra. Se o Estado tem a obrigação de melhorar as habitações e não piorá-las, e deve evitar, a todo custo, a colocação de pessoas sem moradia, expostas a violações de outros direitos humanos, e, enfim, quando inevitável a remoção, ainda assim deve tratar de encontrar soluções apropriadas a ele, é certo que não basta ao escorreito cumprimento da ordem a mera utilização de força policial para desalojar os moradores - sem qualquer proteção a seus bens ou local em que possam abrigar-se (fls. 148-149).
A situação das famílias envolvidas é compreendida em seu contexto de vulnerabilidade e risco. E a ameaça de despejo como um fator agravante, determina a consideração da dimensão complexa e coletiva do conflito envolvendo diversas situações jurídicas relacionadas à segurança da população, mulheres, crianças e idosos, à defesa da integridade física e a proteção do direito à moradia. A decisão jurisdicional que determina o cumprimento do despejo passa a ser entendida como um ato complexo e seu adequado cumprimento exige, para além da força policial, que às garantias prévias se associem a participação e a negociação entre as partes envolvidas e o poder público.
Crianças em idade escolar, sujeitas a perda de aulas; idosos ou deficientes submetidos a tratamento; vínculos laborais de moradores compatíveis com a longevidade da ocupação. Há diversos danos potenciais a serem equacionados e/ou minimizados que incompatibilizam com uma remoção sem planejamento, cuidado e estratégias de realocação (fls. 151).
A segunda lição, dessa forma, indica que o conflito socioterritorial da Vila Soma é matéria de direitos humanos a demandar aplicação imediata das normativas internacionais e a posição de vulnerabilidade associada à desocupação forçada ameaça e fragiliza a efetivação de direitos no território e, portanto, a responsabilidade do estado envolve o enfrentamento prévio e apropriado das diversas situações jurídicas a exigirem garantias específicas anteriores à remoção.
3. As ordens de despejo são potencialmente violadoras de direitos e, portanto, as decisões jurisdicionais devem determinar o compromisso dos agentes envolvidos com a salvaguarda das garantias prévias vertical e horizontalmente.
A decisão do TJ-SP representa um importante precedente na luta pela efetivação dos direitos humanos do ponto de vista coletivo, uma vez que o modo de vida das ocupações e a dignidade dos moradores são os elementos que justificaram a reiteração do precedente do STJ no caso Izidora. Foi reconhecido, mais uma vez, que a indeterminação do modus operandi a ser adotado na execução do despejo faz prova pré-constituída do direito de exigir as garantias fundamentais por parte dos moradores. Não há que se falar de despejo sem plano de reassentamento, consulta popular e garantia de direitos. Conforme atestou a decisão:
negando-se o juízo a exigir garantias do Município em relação ao futuro abrigamento dos moradores; do Estado, quanto à proteção contra violações no cumprimento da ordem, que atentem contra a vida ou a saúde dos envolvidos; das empresas-rés, quanto ao transporte e armazenamento dos bens pessoais dos ocupantes; bem ainda de integrar representantes dos moradores neste planejamento, é prudente que a desocupação seja suspensa.
Ao assim fazê-lo, a decisão apresenta a terceira lição, deixando claro que o poder público e os particulares tem responsabilidade por suas decisões potencialmente violadoras de direitos no território e, nesse caso, cabe à decisão jurisdicional promover a aplicação vertical e horizontal dos direitos humanos de forma a determinar a suspensão da ordem de desocupação até que sejam cumpridas e determinadas as garantias à população.
Timidamente, a luta pelo direito à cidade arromba as portas do poder judiciário para gritar que a Izidora Soma e que somos muitas!
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Direitos Humanos: uma questão em aberto
Em homenagem ao Dia Internacional dos Direitos Humanos, comemorado hoje, selecionamos texto de nossa autoria, escrito em 2011 e contido no livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais" (p. 37-44), também de nossa autoria:
(...) É da natureza dos direitos humanos a
universalidade. Afinal, são direitos humanos, não direitos brasileiros,
franceses, italianos, japoneses, guaranis, angolanos, iraquianos. Ou ainda:
ocidentais, orientais. Ou ainda: negros, indígenas, brancos, amarelos. Ou
ainda: pobres, ricos, de classe média. A teoria e a prática dos direitos
humanos não podem ignorar todas essas distinções, nem o deve (vide o princípio
da igualdade material, e não
meramente formal). Mas também é
verdade que, se não as ignoram, não se limitam a elas. Buscam, antes e sempre,
estender suas garantias ao maior número possível de pessoas e coletividades. Tais
coletividades podem ser, não necessariamente o são, nacionais. Para se estender
as garantias dos direitos humanos a países ou nações diferentes, faz-se então
necessário estabelecer um diálogo internacional, como ocorre em fóruns como a
ONU (Organização das Nações Unidas), em que são negociadas e discutidas várias
questões de interesse dos países-membros e firmados acordos e tratados
multilaterais na área dos direitos humanos. São exemplos de acordos desse tipo a
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; a Convenção dos Direitos da
Criança; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção contra
a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; o Estatuto de
Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional; o Pacto de San Jose da Costa
Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos); a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; o Protocolo à
Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte etc.[1]
Uma vez firmado e ratificado pelo Estado-parte, o acordo deve ser cumprido por
ele, obrigatoriamente[2].
Mas a universalidade dos direitos
humanos não é fruto tão-somente de tratativas internacionais, de âmbito
jurídico-político. Ela decorre também de construções histórico-filosóficas
acerca de tais direitos. No ocidente, vemos no Iluminismo europeu as primeiras
tentativas de fundamentar a universalidade dos direitos do homem.[3]
Paulo Bonavides afirma que:
A
vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade
humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao
significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa
humana. A universalidade se manifestou pela primeira vez, qual descoberta do
racionalismo francês da revolução, por ensejo da célebre Declaração dos
Direitos do Homem de 1789.[4]
Com efeito, a Declaração francesa representa
a certidão de nascimento dos direitos humanos de conteúdo universal. Há quem
diga, porém, e com toda razão, que os direitos humanos vêm sendo construídos há
muito mais tempo, na história ocidental. Seus precursores foram Frei Bartolomé
de Las Casas (1474-1566), Francisco de Vitória (1483-1546) e seus discípulos
Melchior Cano (1509-1560) e Domingo Soto (1494-1560), e mais tardiamente
Francisco Suarez (1548-1617). Tais personalidades advogaram a causa dos povos
indígenas, buscando desconstruir, por meio da interpelação da alteridade das
vítimas, o discurso legitimador da dominação europeia sobre o continente
“americano” e suas populações originárias. [5]
Ademais, possuíam suas defesas igualmente um aspecto universal, como explica
Castor Bartolomé Ruiz, ao falar especificamente de Francisco de Vitória[6],
um dos maiores dentre todos:
O
discurso de Vitória tem uma característica básica que o torna universal. Ele
toma o partido das vítimas. Sua perspectiva de verdade se insere no jogo do
poder, mas não para legitimar a prática dos conquistadores, e sim a favor das
vítimas. A universalidade do seu discurso não está no conteúdo de suas
verdades, mas nos efeitos de poder que elas propõem a favor da dignidade
humana.[7]
O ethos
dos direitos humanos é exatamente é esse: tomar o partido da(s) vítima(s). Mas
não faz de maneira sectária. Quando se defende ou se procura libertar o ser
humano ou o grupo vitimados, o faz com vistas a restituir a humanidade tanto de
vítimas quanto de algozes, a partir dos primeiros, naquele sentido de
libertação dos oprimidos falado por Paulo Freire[8].
Aí consiste sua universalidade. Não de substância ou conteúdo, mas de
finalidade.
A busca pela efetiva dignidade humana
é o farol que guia os direitos humanos. Em um eventual, mas necessário, cada
vez mais, diálogo intercultural entre Ocidente e Oriente, o princípio da
universalidade da dignidade humana grassaria na pauta. No que se refere,
especialmente, ao diálogo com o Oriente islâmico, Antônio Carlos Wolkmer
defende que deve haver uma aproximação entre “certa tradição espiritualista do
islamismo oriental (não se trata, aqui, do fundamentalismo muçulmano, do ‘Islã
político’, ou do ‘revivalismo islâmico’) com a universalidade do humanismo da
cultura ocidental”. Destaca que há um aspecto humanístico do Alcorão que pode
ser conciliado com a cultura dos direitos humanos, ajudando-a a superar a visão
metafísica e individualista do Ocidente. Igualmente, a tradição muçulmana pode
se beneficiar dos princípios elaborados pelo projeto universalista da
modernidade (Iluminismo), como a liberdade, a dignidade humana e os direitos
fundamentais. Importa, acima de tudo, evitar os “fundamentalismos” de ambas as
partes e estabelecer o diálogo entre as culturas, com vistas a encontrar uma
nova forma de viver.[9]
O grande desafio do universalismo, com
efeito, é o estabelecimento do diálogo entre culturas diferentes[10].
Os direitos humanos podem auxiliar nesse processo, em vista da substituição do
conceito de cidadania tradicional, em que o cidadão é portador de direitos
estatais internos, por uma noção de cidadania mundial, universal, em que o ser
humano e os diversos grupos humanos detêm direitos humanos universais, face a
qualquer Estado ou povo, ou ainda ao conjunto da humanidade. Nesse sentido,
Flávia Piovesan afirma que “no que toca à universalidade dos direitos humanos,
a responsabilidade do Estado concentra-se no desafio da extensão universal da
cidadania, sem qualquer discriminação”[11].
Tal disposição vem ao encontro de situações como as dos apátridas ou dos sem-nacionalidade[12].
Com efeito, faz-se necessário que haja, por parte da comunidade internacional,
regras claras e mecanismos efetivos para garantir às pessoas direitos mínimos,
na impossibilidade de reivindicá-los de um Estado especificamente ou mesmo contra
a vontade do Estado perseguidor e negador de direitos humanos, em que pese
estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos o direito à
nacionalidade (art. XV). Exemplos de proteção extraestatal dos direitos humanos
são os direitos de asilo e de refúgio[13].
O direito de refúgio está previsto no art. 14 da Declaração Universal dos
Direitos humanos, de 1948, sendo que em 1951 foi aprovada a Convenção sobre o
Estatuto dos Refugiados, que definiu a condição de refugiado e seus direitos e
deveres. Já o direito de asilo encontra fundamento no art. 22, § 7°, da
Convenção Americana de Direitos Humanos.[14]
De fato, os direitos humanos dizem
respeito a uma cidadania universal ou extraestatal; que ultrapassa os confins e
fronteiras dos Estados-nação. À medida que as fronteiras estatais se diluem, em
processos de integração regionais ou mundial, a cidadania deixará de se
restringir ao território de determinado país.[15]
Richard Falk explica que a cidadania regional tanto questiona quanto
complementa a cidadania tradicional ou westphaliana. Enquanto questionamento,
põe em cheque a ideia de cidadania vinculada ao Estado-nação unitário, o que
provoca reações contrárias de ultranacionalistas. Já como complemento,
contribui para refazer a confiança na capacidade dos Estados em oferecer
proteção e serviços às suas populações, na medida em que a integração
possibilita o melhor enfrentamento de problemas como o crime organizado
transnacional, a crise ambiental e a falta de oportunidades econômicas. No
âmbito do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), a exemplo do que já ocorre há alguns
anos na União Europeia, fortalece-se a ideia de cidadania regional, dita
“mercosulina”, para além da mera integração de fins econômicos. Já se pensa até
em uma identidade civil comum aos cidadãos dos países membros do bloco
(Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) e vários acordos e protocolos foram
assinados em matéria de cooperação judicial, extradição, trânsito de pessoas
entre os países etc.
Flávia Piovesan explica ainda que,
após a Segunda Guerra Mundial, passou-se de uma noção de soberania
“hobbesiana”, centrada no Estado, para uma noção de soberania “kantiana”,
centrada na cidadania universal, nos termos de seu Projeto de Paz Perpétua.[16]
Destarte, a proteção internacional dos direitos humanos ganhou novo status político-jurídico, face às
atrocidades cometidas pelo Nazismo alemão. A autora aponta como conseqüências
desse processo ocorrido no segundo pós-guerra:
1ª)
a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a
sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas
intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos; isto
é, permitem-se formas de monitoramento e responsabilização internacional,
quando os direitos humanos forem violados;
2ª)
a cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na
esfera internacional, na condição de sujeito de Direito.[17]
Em relação ao segundo ponto, como já
foi comentado, a cidadania deixa de se restringir ao território estatal e torna-se
universal, estabelecendo direitos e deveres ao cidadão perante toda a
comunidade internacional. Ainda que haja muita coisa por ser feita em favor
dessa ideia, tem-se que reconhecer que o indivíduo, de fato, goza de algumas
garantias na arena extraestatal, referidas anteriormente. As coletividades
destituídas de caráter reconhecidamente estatal é que carecem de mais
mecanismos de proteção de seus direitos humanos, como os povos indígenas e
tribais, que não têm admitida sua personalidade jurídica e, assim, não podem
discutir em pé de igualdade com os demais povos, representados em forma de
Estados, em instâncias importantes como a ONU – Organização das Nações Unidas.
Ou seja, o cidadão individualmente é sujeito de Direito Internacional, mas
alguns povos, não. É preciso corrigir tal discrepância.
A propósito, ainda na linha das
relações assimétricas e injustas entre as nações, voltemos nosso olhar para o outro
ponto do texto transcrito de Flávia Piovesan, que fala da relativização da
soberania estatal e a possibilidade de intervenção no plano nacional quando os
direitos humanos forem violados. Nesse terreno, não podemos ser ingênuos. Temos
que ter em mente que o discurso dos direitos humanos é
atravessado por interesses variados, nem sempre condizentes com a sua
realização, por mais contraditório que possa parecer (e de fato o é). Vê-se,
por exemplo, argumentar-se a favor de intervenções de uns Estados sobre outros,
ferindo a autodeterminação dos últimos, muitas vezes por interesses os mais
mesquinhos e não confessados, tudo em nome dos direitos humanos, como nas
recentes guerras do Iraque e do Afeganistão. Isso porque os discursos de
verdade servem a interesses políticos e vice-versa.[18]
Destarte, é necessário comprometer a teoria dos direitos humanos com a sua
prática, haja vista que
Os
direitos humanos são os meios discursivos, expressivos e normativos que pugnam
por reinserir os seres humanos no circuito de reprodução e manutenção da vida,
permitindo-nos abrir espaços de luta e de reivindicação. São processos
dinâmicos que permitem a abertura e a conseguinte consolidação e garantia de
espaços de luta pela particular manifestação da dignidade humana.[19]
Ademais,
não se pode, em nome de um direito humano, vilipendiar os demais, muito menos o
mesmo direito humano a que se diz defender. A doutrina dos direitos humanos é
uníssona sobre isso. Flávia Piovesan comenta:
Desse
modo, [a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948] traz uma
concepção inovadora, ao atribuir aos direitos humanos o caráter de unidade
indivisível, inter-relacionada e interdependente. Ao examinar a teoria da
universalidade e interdependência dos direitos humanos, afirma Hector Gros
Espiell: “Só o reconhecimento integral de todos esses direitos pode assegurar a
existência real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos
econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a
meras categorias formais. Inversamente, sem a realidade dos direitos civis e
políticos, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido,
os direitos econômicos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira
significação. (...)”[20]
Tal concepção foi reafirmada, em
termos expressos, pela Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, que em
seu § 5° diz: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma
ênfase”. A conclusão a que chegamos é que as situações de intervenção na
soberania estatal, quando não devidamente assentidas pela sociedade local,
ferem o direito humano à autodeterminação dos povos e não podem ser
justificadas pela teoria dos direitos humanos. O absurdo é, por exemplo, a
defesa da liberdade por meio da imposição de se adotar o regime democrático ou
ainda a promoção dos direitos sociais básicos, como alimentação e moradia, com
a cassação da liberdade de opinião. (...)
[1] Todos os acordos
citados foram ratificados pelo Brasil.
[2] “Os direitos
fundamentais caracterizam-se principalmente pela sua universalidade, porque são
direitos que valem em todos os lugares, em todos os tempos e são aplicáveis a
todas as pessoas independentemente da sua condição, por isso devem ser
respeitados por todos os Estados que os subscrevem”. HEINZMANN, Clara. Direitos
humanos fundamentais: a universalidade destes direitos como ideal da pessoa
humana. Revista Jurídica UNIFOZ, Foz
do Iguaçu, v. 4, n. 1, jan-jul 2009, p. 24-25.
[3] Vide o jusnaturalismo de Rousseau, Locke, Grotius etc.
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21.
ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 562.
[5] RUIZ, Castor
Bartolomé. Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias
de um discurso. Revista Estudos
Jurídicos, v. 40, n. 2, jul-dez 2007, p. 60.
[6] Por ter desenvolvido
“as primeiras formulações teóricas do direito internacional sob o princípio do
respeito do outro e do intercâmbio benéfico para ambas as partes”, Francisco de
Vitória é considerado o fundador do direito internacional e o primeiro teórico
anticolonialista. Ibidem, p. 61.
[7] Ibidem, p. 64.
[8] “Os opressores, violentando e proibindo que os outros sejam, não podem igualmente ser; os oprimidos, lutando por ser, ao retirar-lhes o poder de oprimir e de esmagar, lhes restauram a humanidade que haviam perdido no uso da opressão. Por isto é que somente os oprimidos, libertando-se, podem libertar os opressores. Estes, enquanto classe que oprime, nem libertam, nem se libertam”. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005, p. 48.
[9] WOLKMER, Antonio
Carlos. Dimensões do Direito na cultura islâmica. In: WOLKMER, Antonio Carlos
(org.). Fundamentos de história do
Direito. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 309.
[10] Ver também NUNES,
João Arriscado. Um novo cosmopolitismo? Reconfigurando os direitos humanos. In:
BALDI, César Augusto (org.). Direitos
humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 15-32. O
autor defende que uma “política cosmopolita de direitos humanos deverá, em
primeiro lugar, reconhecer não só a diversidade de concepções da dignidade
humana que podem ser encontradas nas diferentes culturas, como os diferentes
modos de conceber o humano a partir das suas conexões, vinculações e
identificações com os territórios, memórias, histórias, pertenças sociais e
outros seres e entidades, em suma, da variedade de cosmologias através das
quais se forja o sentido das relações entre os seres humanos e o mundo” (p.
28).
[11] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 332.
[12] Sobre os apátridas e
o direito a ter direitos, como primeiro direito humano, ler: ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Tradução
de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.p. 324-336. Ver ainda
os comentários de Celso Lafer sobre a questão: LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um
diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras,
1998, p. 146-166.
[13] PIOVESAN, Flávia. Op.
cit., p. 121-144.
[14] A principal diferença
entre o refúgio e o asilo é que o primeiro se refere a motivos religiosos,
raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas, bastando
haver fundado temor de perseguição, enquanto o segundo abrange apenas situações
de efetiva perseguição política. Assemelham-se justamente por serem, os dois
institutos, medidas que visam à proteção dos direitos humanos, na perspectiva
da cidadania universal. Ibidem.
[15] Em que pesem tais
avanços, Richard Falk assevera que a “condição de não ter Estado mantém-se como
condição de privação severa, sugerindo a permanência do estatismo”. FALK,
Richard. Uma matriz emergente de cidadania: complexa, desigual e fluida. In:
BALDI, César Augusto (org.). Direitos
humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 148.
[16] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 5 (nota de rodapé).
[17] Ibidem, p. 5.
[18] RUIZ, Castor
Bartolomé. Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias
de um discurso. Revista Estudos
Jurídicos, São Leopoldo (UNISINOS), v. 40, n. 2, p. 60-65. jul./dez. 2007.
[19] FLORES, Joaquin
Herrera. Direitos humanos,
interculturalidade e racionalidade de resistência. p. 10.
[20] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 80-81.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Breve histórico dos direitos ambientais e socioambientais no Brasil e no mundo - Parte II (Final)
Direitos socioambientais
O socioambientalismo teria nascido no
contexto de redemocratização do país, de promulgação do texto constitucional de
1988, de atuação de movimentos sociais sobre os quais nos referiremos mais
adiante, e, no âmbito internacional, da publicação do Relatório Brundtland (intitulado
“Nosso futuro comum”), elaborado pela ONU, em 1987, sob a coordenação da
Primeira-Ministra da Noruega, a Sra. Gro Brundtland. O referido relatório foi o
primeiro da história a defender o conceito de “desenvolvimento sustentável”, segundo
o qual devem ser satisfeitas as necessidades das gerações atuais sem prejuízo
da capacidade das gerações futuras de prover suas necessidades. O relatório
ainda denuncia que, mantido o ritmo de devastação dos recursos naturais
promovido pelo modelo capitalista de desenvolvimento, não restarão condições de
sobrevivência digna às futuras gerações. Faz, deste modo, 109 recomendações que
visam à implementação da Declaração de Estocolmo. A respeito do conceito de desenvolvimento
sustentável, destaca três componentes essenciais do mesmo: proteção ambiental,
crescimento econômico e equidade social. A ideia então é combinar os três
aspectos mencionados e que o desenvolvimento seja “não só ambientalmente
sustentável como também socialmente sustentável e economicamente viável”.[1]
A noção de desenvolvimento sustentável surgiu
como alternativa à fórmula tradicional de desenvolvimento como sinônimo de
crescimento econômico, simplesmente.[2] Entendido assim (desenvolvimento =
crescimento econômico), o projeto de desenvolvimento dificilmente teria espaço
para a preservação da natureza. Acrescentado o adjetivo “sustentável” ao termo
“desenvolvimento”, rompe-se com o paradigma anterior, não obstante a estrita razão
analítica considerar a nova expressão uma antinomia.
José Eli da Veiga argumenta que é preciso modificar o sentido que damos à
palavra “desenvolvimento”, pondo fim ao oxímoro, assim como fez o prêmio Nobel
de Economia, Amartya Sen, em seu Desenvolvimento como liberdade.[3] Continua ele:
Quando
se tornar possível um entendimento coletivo de que a finalidade do
desenvolvimento é a liberdade, e que o crescimento econômico não será para
sempre o principal meio de atingi-lo, mesmo que já o tenha sido por mais de dez
milênios. Nada impedirá que esse meio passe a ser cada vez mais insuficiente,
depois desnecessário, e bem mais tarde contraproducente. Deixará, então, de ser
mero sonho a conservação dos ecossistemas que tiverem resistido.[4]
De qualquer forma, o fato é que a
expressão e a concepção que ela traz tiveram enorme receptividade em todo o
mundo, como mostrou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (a Rio-92). O evento,
ocorrido vinte anos depois da Convenção de Estocolmo, a igualou na grandiosidade,
reunindo autoridades representantes de centenas de países, com o objetivo de avaliar
a situação existente e redefinir os rumos de uma atuação cooperada em prol do equilíbrio
ecológico do planeta e do desenvolvimento. Aliás, como lembra Geraldo Eulálio
do Nascimento e Silva:
A
Assembléia Geral das Nações Unidas, ao convocar a Conferência de 1992, deu a
maior importância ao desenvolvimento (sic) e aos direitos a ele vinculados,
tanto assim que a própria denominação da Conferência foi modificada em relação
à de 1972, que não se referia ao desenvolvimento. Esta modificação tinha por
objetivo precisamente colocar em relevo, quando da apreciação dos problemas
ecológicos, que a melhoria das condições de vida e de trabalho dos pobres em
favelas e em áreas rurais deveria ser levada em consideração.[5]
Foi, sem dúvida, uma vitória para os
defensores do ambientalismo social ou socioambientalismo, que visa justamente “compatibilizar as atividades humanas em
geral – e o crescimento econômico em particular – com a manutenção de suas
bases naturais, particularmente com a conservação ecossistêmica”[6]. A Conferência produziu ainda três
importantes documentos, quais sejam: A Convenção sobre a Diversidade Biológica,
a Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e um programa de ações para
os anos seguintes, denominado Agenda 21.[7]
A Convenção sobre a Diversidade
Biológica tem nítido caráter socioambiental. Logo em seu preâmbulo, faz a
seguintes considerações: “As Partes Contratantes, Conscientes do valor
intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social,
econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da
diversidade biológica e de seus componentes; (...) Reconhecendo a estreita e
tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e
populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável
repartir equitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento
tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade
biológica e à utilização sustentável de seus componentes, (...) Reconhecendo
que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as
prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento, Conscientes
de que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica é de
importância absoluta para atender às necessidades de alimentação, de saúde e de
outra natureza da crescente população mundial, para o que são essenciais o
acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia, (...)”. E mais
adiante, no Artigo 8, j, traz que “Cada Parte Contratante deve, na medida do
possível e conforme o caso: (...) Em conformidade com sua legislação nacional,
respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das
comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais
relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e
incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores
desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa
dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
(...)”.[8]
A Declaração sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento[9] também possui princípios que seguem
nessa linha socioambiental, como o princípio 6: “Todos os estados e todos os
indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável,
devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir
as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria
da população do mundo”; e o princípio 22: “As populações indígenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais, têm papel fundamental na
gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos
e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar de forma
apropriada a identidade, cultura e interesses dessas populações e comunidades,
bem como habilitá-las a participar efetivamente da promoção do desenvolvimento
sustentável”. Já na Agenda 21[10], são encontrados capítulos que tratam
exclusivamente de assuntos ligados ao socioambientalismo, a se ver os capítulos
3, sobre o Combate à Pobreza, e o 26, sobre o Reconhecimento e Fortalecimento
do Papel das Populações Indígenas e suas Comunidades.[11]
Após a Conferência do Rio, em 1992,
como era de se esperar, “os conceitos socioambientais passaram claramente a
influenciar a edição de normas legais”, como a Lei n°. 9.433/97 que institui o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos; a Lei n°. 9.985/2.000 que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A principal diferença
para as legislações anteriores está em que agora são previstos “mecanismos e
instrumentos de gestão dos bens socioambientais, e não apenas de repressão a
determinadas condutas e atividades” lesivas ao meio ambiente.[12] O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, com efeito, é todo permeado pelo conceito de bens
socioambientais, vez que “privilegia a interface entre biodiversidade e
sociodiversidade”, em que pese ter excluído duas importantes unidades de
conservação socioambiental: os territórios indígenas e dos quilombolas.[13]
Além dessas leis, há importantes
decretos de inspiração socioambiental, tais como o Decreto 4.297/2002, que
estabelece o conceito de função socioambiental da propriedade; o Decreto
4.339/2002, que trata sobre a Política Nacional de Biodiversidade; e o Decreto 6.288/2007,
que consolida os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
“Instrumento fundamental da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o ZEE
subsidia a gestão territorial enquanto uma função socioambiental do Estado.”[14]
Papel dos movimentos socioambientalistas
A história do socioambientalismo
jurídico, no entanto, não pode ser contada apenas se fazendo uma revisão das
leis, dos decretos e dos tratados que lhe dizem respeito. Como havíamos
anunciado, ele nasce da atuação de movimentos sociais. Mais precisamente, pela
articulação entre movimento ambientalista e movimentos sociais do Brasil, na
segunda metade da década de oitenta, conforme relata, Juliana Santilli:
A
consolidação democrática no país passou a dar à sociedade civil um amplo espaço
de mobilização e articulação, que resultou em alianças políticas estratégicas
entre o movimento social e ambientalista. Na Amazônia brasileira, a articulação
entre povos indígenas e populações tradicionais, com o apoio de aliados
nacionais e internacionais, levou ao surgimento da Aliança dos Povos da
Floresta, um dos marcos do socioambientalismo.[15]
Populações tradicionais, a que se
refere Juliana Santilli, são aqueles povos ou grupos que, distanciados ou
relativamente isolados da sociedade capitalista, desenvolveram diferentes
maneiras de lidar entre si e com a natureza.[16] São exemplos: os caiçaras, as
quebradeiras de coco, os babaçueiros, os ribeirinhos, os seringueiros, os
castanheiros, os caipiras, os caboclos, os quilombolas, os índios etc.[17] Líder dos seringueiros, Chico Mendes
foi o grande destaque da luta pela defesa da floresta e dos povos que lá vivem
e definiu assim as bases da referida aliança:
Nunca
mais um companheiro nosso vai derramar o sangue do outro; juntos nós podemos
proteger a natureza, que é o lugar onde nossa gente aprendeu a viver, a criar
os filhos e a desenvolver suas capacidades, dentro de um pensamento harmonioso
com a natureza, com o meio ambiente e com os seres que habitam aqui.[18]
Índios e seringueiros, de fato, haviam
se enfrentado muitas vezes, antes da formação da Aliança dos Povos da Floresta.
A luta em comum, agora, era contra o desmatamento e a exploração predatória dos
recursos naturais da floresta, que ameaçavam seus modos de vida e avançavam
devido, principalmente, à construção de grandes estradas na região amazônica,
como as rodovias Belém-Brasília e Cuiabá-Porto Velho-Rio Branco, e a abertura
de pastagens para criação de gado e para agricultura, o que atraía milhares de
colonos e de trabalhadores de todo o Brasil.[19]
Nada obstante, deve se destacar que
era uma luta pacífica, feita através dos famosos “empates”, nos quais homens,
mulheres e crianças, de mãos dadas e sem qualquer armamento, paravam
motosserras prontas para destruir a floresta e, muitas vezes, até conquistavam
a adesão dos peões encarregados do desmatamento.[20]
Efetivamente, a Aliança dos Povos da
Floresta teve excelentes resultados. A criação das primeiras reservas
extrativistas, no Acre, em 1990, por exemplo. Era uma forma de conciliar
conservação ambiental e reforma agrária. Invenção do movimento dos
seringueiros, que ganhou força após a morte de Chico Mendes em 1988[21]. Tais reservas consistiam em ser
propriedade da União, mas usufruto dos seringueiros e de outros extrativistas
tradicionais.
O principal legado, no entanto, dos
movimentos socioambientalistas é a ideia de que é possível e necessário incluir
e envolver as populações locais, detentoras de conhecimentos e práticas de
manejo ambiental, nas políticas públicas de conservação da natureza. Até por
que, em um país com tantas injustiças sociais e pobreza, a redefinição do
paradigma do desenvolvimento deve passar não só pela concepção de
sustentabilidade ambiental - das espécies vegetais e animais, dos ecossistemas,
do equilíbrio ecológico -, mas igualmente tem que contemplar a sustentabilidade
social, ou seja, promover a dignidade humana, proteger a diversidade
sociocultural e realizar a justiça social.[22] Afinal, homem e natureza não podem
ser separados e socioambiental, sem dúvida alguma, se escreve junto[23].
(Extraído do livro Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não jurídico, p. 92-99, de autoria de Thiago Borges Lied e publicado em 2014)
[1] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 29-31.
[2] “Por isso, nos
últimos anos, a sociedade vem acordando para a problemática ambiental,
repensando o mero crescimento econômico, buscando fórmulas alternativas, como o
desenvolvimento sustentável ou o ecodesenvolvimento (sic), cuja característica
principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento,
a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida – três metas
indispensáveis.” MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 41.
[3] VEIGA, José Eli da. A emergência socioambiental. São Paulo:
SENAC, 2007, p. 64-67.
[4] Ibidem, p. 65.
[5] SILVA, Geraldo
Eulálio do Nascimento e. Direito
Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p.
145-146.
[6] VEIGA, José Eli da. Op.
cit., p. 91.
[7] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 434.
[8] Ibidem, p. 435-436.
[9] Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/bmestar/rio92.htm>. Acesso em:
13 maio 2011.
[10] Disponível em:
<http://www.ecolnews.com.br/agenda21/>. Acesso em: 13 maio 2011.
[11] Poderíamos ainda
citar o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, gerado no âmbito da
Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, em 29 de janeiro de 2000, “com o
objetivo de assegurar proteção e segurança no manejo, uso e movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) contra possíveis
efeitos adversos no meio ambiente e na saúde humana”; a Convenção sobre
Mudanças Climáticas, firmada durante a Rio-92, primeira a reconhecer que o
clima da Terra está mudando rapidamente, em face do que é preciso uma regulação
mundial sobre a emissão de gases de efeito estufa e outras atividades que
causam o aquecimento global; e o Protocolo de Quioto, assinado em 1997, para
implementar os objetivos da Convenção sobre Mudanças Climáticas, e “pelo qual
as partes comprometem-se a cumprir metas objetivas e progressivas de redução da
emissão de gases de efeito estufa”. INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Almanaque Brasil socioambiental. 2008,
p. 477. Disponível em: <http://www.socioambiental.org>. Acesso em: 2 mar
2011.
[12] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 29-30.
[13] Ibidem, p. 21.
[14] SILVA, Jorge Kleber
Teixeira. Direitos socioambientais das
populações tradicionais e gestão territorial. Artigo apresentado no XVI
Encontro Nacional de Estudos Populacionais, ABEP, realizado em Caxambu-MG, de
29 de setembro a 03 de outubro de 2008, p. 2-3. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2008/docsPDF/ABEP2008_939.pdf>.
Acesso em: 30 mar 2009.
[15] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 31.
[16] INSTITUTO
SOCIOAMBIENTAL. Almanaque Brasil
socioambiental. 2008, p. 223. Disponível em: <http://www.socioambiental.org>.
Acesso em: 2 mar 2011.
[17] Veja as diferenças
entre cada população tradicional em: Ibidem, p. 224. Disponível em:
<http://www.socioambiental.org>. Acesso em: 2 mar 2011.
[18] LÖWY, Michael. Ecologia e socialismo. São Paulo: Cortez,
2005, p. 11.
[19] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 31-32.
[20] LÖWY, Michael. Op.
cit., p. 8-9.
[21] Chico Mendes foi
assassinado em dezembro de 1988, em sua residência, em Xapuri-AC, por
pistoleiros contratados pela família Alves da Silva, dona de terras na região e
que se sentia ameaçada pela luta política de Chico e seus seringueiros. Antes,
porém, de sua morte, Chico Mendes chegou a receber o Prêmio Ecológico “Global 500” , das Nações Unidas, em
reconhecimento ao seu trabalho em defesa da floresta amazônica. Seu exemplo
permanecerá para sempre. Ibidem, p. 13-15.
[22] SANTILLI, Juliana. Op.
cit., p. 31-41.
[23] VEIGA, José Eli da. A emergência socioambiental. São Paulo:
SENAC, 2007, p. 127.
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