Direitos socioambientais
O socioambientalismo teria nascido no
contexto de redemocratização do país, de promulgação do texto constitucional de
1988, de atuação de movimentos sociais sobre os quais nos referiremos mais
adiante, e, no âmbito internacional, da publicação do Relatório Brundtland (intitulado
“Nosso futuro comum”), elaborado pela ONU, em 1987, sob a coordenação da
Primeira-Ministra da Noruega, a Sra. Gro Brundtland. O referido relatório foi o
primeiro da história a defender o conceito de “desenvolvimento sustentável”, segundo
o qual devem ser satisfeitas as necessidades das gerações atuais sem prejuízo
da capacidade das gerações futuras de prover suas necessidades. O relatório
ainda denuncia que, mantido o ritmo de devastação dos recursos naturais
promovido pelo modelo capitalista de desenvolvimento, não restarão condições de
sobrevivência digna às futuras gerações. Faz, deste modo, 109 recomendações que
visam à implementação da Declaração de Estocolmo. A respeito do conceito de desenvolvimento
sustentável, destaca três componentes essenciais do mesmo: proteção ambiental,
crescimento econômico e equidade social. A ideia então é combinar os três
aspectos mencionados e que o desenvolvimento seja “não só ambientalmente
sustentável como também socialmente sustentável e economicamente viável”.[1]
A noção de desenvolvimento sustentável surgiu
como alternativa à fórmula tradicional de desenvolvimento como sinônimo de
crescimento econômico, simplesmente.[2] Entendido assim (desenvolvimento =
crescimento econômico), o projeto de desenvolvimento dificilmente teria espaço
para a preservação da natureza. Acrescentado o adjetivo “sustentável” ao termo
“desenvolvimento”, rompe-se com o paradigma anterior, não obstante a estrita razão
analítica considerar a nova expressão uma antinomia.
José Eli da Veiga argumenta que é preciso modificar o sentido que damos à
palavra “desenvolvimento”, pondo fim ao oxímoro, assim como fez o prêmio Nobel
de Economia, Amartya Sen, em seu Desenvolvimento como liberdade.[3] Continua ele:
Quando
se tornar possível um entendimento coletivo de que a finalidade do
desenvolvimento é a liberdade, e que o crescimento econômico não será para
sempre o principal meio de atingi-lo, mesmo que já o tenha sido por mais de dez
milênios. Nada impedirá que esse meio passe a ser cada vez mais insuficiente,
depois desnecessário, e bem mais tarde contraproducente. Deixará, então, de ser
mero sonho a conservação dos ecossistemas que tiverem resistido.[4]
De qualquer forma, o fato é que a
expressão e a concepção que ela traz tiveram enorme receptividade em todo o
mundo, como mostrou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (a Rio-92). O evento,
ocorrido vinte anos depois da Convenção de Estocolmo, a igualou na grandiosidade,
reunindo autoridades representantes de centenas de países, com o objetivo de avaliar
a situação existente e redefinir os rumos de uma atuação cooperada em prol do equilíbrio
ecológico do planeta e do desenvolvimento. Aliás, como lembra Geraldo Eulálio
do Nascimento e Silva:
A
Assembléia Geral das Nações Unidas, ao convocar a Conferência de 1992, deu a
maior importância ao desenvolvimento (sic) e aos direitos a ele vinculados,
tanto assim que a própria denominação da Conferência foi modificada em relação
à de 1972, que não se referia ao desenvolvimento. Esta modificação tinha por
objetivo precisamente colocar em relevo, quando da apreciação dos problemas
ecológicos, que a melhoria das condições de vida e de trabalho dos pobres em
favelas e em áreas rurais deveria ser levada em consideração.[5]
Foi, sem dúvida, uma vitória para os
defensores do ambientalismo social ou socioambientalismo, que visa justamente “compatibilizar as atividades humanas em
geral – e o crescimento econômico em particular – com a manutenção de suas
bases naturais, particularmente com a conservação ecossistêmica”[6]. A Conferência produziu ainda três
importantes documentos, quais sejam: A Convenção sobre a Diversidade Biológica,
a Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e um programa de ações para
os anos seguintes, denominado Agenda 21.[7]
A Convenção sobre a Diversidade
Biológica tem nítido caráter socioambiental. Logo em seu preâmbulo, faz a
seguintes considerações: “As Partes Contratantes, Conscientes do valor
intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social,
econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da
diversidade biológica e de seus componentes; (...) Reconhecendo a estreita e
tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e
populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável
repartir equitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento
tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade
biológica e à utilização sustentável de seus componentes, (...) Reconhecendo
que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as
prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento, Conscientes
de que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica é de
importância absoluta para atender às necessidades de alimentação, de saúde e de
outra natureza da crescente população mundial, para o que são essenciais o
acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia, (...)”. E mais
adiante, no Artigo 8, j, traz que “Cada Parte Contratante deve, na medida do
possível e conforme o caso: (...) Em conformidade com sua legislação nacional,
respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das
comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais
relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e
incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores
desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa
dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
(...)”.[8]
A Declaração sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento[9] também possui princípios que seguem
nessa linha socioambiental, como o princípio 6: “Todos os estados e todos os
indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável,
devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir
as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria
da população do mundo”; e o princípio 22: “As populações indígenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais, têm papel fundamental na
gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos
e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar de forma
apropriada a identidade, cultura e interesses dessas populações e comunidades,
bem como habilitá-las a participar efetivamente da promoção do desenvolvimento
sustentável”. Já na Agenda 21[10], são encontrados capítulos que tratam
exclusivamente de assuntos ligados ao socioambientalismo, a se ver os capítulos
3, sobre o Combate à Pobreza, e o 26, sobre o Reconhecimento e Fortalecimento
do Papel das Populações Indígenas e suas Comunidades.[11]
Após a Conferência do Rio, em 1992,
como era de se esperar, “os conceitos socioambientais passaram claramente a
influenciar a edição de normas legais”, como a Lei n°. 9.433/97 que institui o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos; a Lei n°. 9.985/2.000 que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A principal diferença
para as legislações anteriores está em que agora são previstos “mecanismos e
instrumentos de gestão dos bens socioambientais, e não apenas de repressão a
determinadas condutas e atividades” lesivas ao meio ambiente.[12] O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, com efeito, é todo permeado pelo conceito de bens
socioambientais, vez que “privilegia a interface entre biodiversidade e
sociodiversidade”, em que pese ter excluído duas importantes unidades de
conservação socioambiental: os territórios indígenas e dos quilombolas.[13]
Além dessas leis, há importantes
decretos de inspiração socioambiental, tais como o Decreto 4.297/2002, que
estabelece o conceito de função socioambiental da propriedade; o Decreto
4.339/2002, que trata sobre a Política Nacional de Biodiversidade; e o Decreto 6.288/2007,
que consolida os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
“Instrumento fundamental da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o ZEE
subsidia a gestão territorial enquanto uma função socioambiental do Estado.”[14]
Papel dos movimentos socioambientalistas
A história do socioambientalismo
jurídico, no entanto, não pode ser contada apenas se fazendo uma revisão das
leis, dos decretos e dos tratados que lhe dizem respeito. Como havíamos
anunciado, ele nasce da atuação de movimentos sociais. Mais precisamente, pela
articulação entre movimento ambientalista e movimentos sociais do Brasil, na
segunda metade da década de oitenta, conforme relata, Juliana Santilli:
A
consolidação democrática no país passou a dar à sociedade civil um amplo espaço
de mobilização e articulação, que resultou em alianças políticas estratégicas
entre o movimento social e ambientalista. Na Amazônia brasileira, a articulação
entre povos indígenas e populações tradicionais, com o apoio de aliados
nacionais e internacionais, levou ao surgimento da Aliança dos Povos da
Floresta, um dos marcos do socioambientalismo.[15]
Populações tradicionais, a que se
refere Juliana Santilli, são aqueles povos ou grupos que, distanciados ou
relativamente isolados da sociedade capitalista, desenvolveram diferentes
maneiras de lidar entre si e com a natureza.[16] São exemplos: os caiçaras, as
quebradeiras de coco, os babaçueiros, os ribeirinhos, os seringueiros, os
castanheiros, os caipiras, os caboclos, os quilombolas, os índios etc.[17] Líder dos seringueiros, Chico Mendes
foi o grande destaque da luta pela defesa da floresta e dos povos que lá vivem
e definiu assim as bases da referida aliança:
Nunca
mais um companheiro nosso vai derramar o sangue do outro; juntos nós podemos
proteger a natureza, que é o lugar onde nossa gente aprendeu a viver, a criar
os filhos e a desenvolver suas capacidades, dentro de um pensamento harmonioso
com a natureza, com o meio ambiente e com os seres que habitam aqui.[18]
Índios e seringueiros, de fato, haviam
se enfrentado muitas vezes, antes da formação da Aliança dos Povos da Floresta.
A luta em comum, agora, era contra o desmatamento e a exploração predatória dos
recursos naturais da floresta, que ameaçavam seus modos de vida e avançavam
devido, principalmente, à construção de grandes estradas na região amazônica,
como as rodovias Belém-Brasília e Cuiabá-Porto Velho-Rio Branco, e a abertura
de pastagens para criação de gado e para agricultura, o que atraía milhares de
colonos e de trabalhadores de todo o Brasil.[19]
Nada obstante, deve se destacar que
era uma luta pacífica, feita através dos famosos “empates”, nos quais homens,
mulheres e crianças, de mãos dadas e sem qualquer armamento, paravam
motosserras prontas para destruir a floresta e, muitas vezes, até conquistavam
a adesão dos peões encarregados do desmatamento.[20]
Efetivamente, a Aliança dos Povos da
Floresta teve excelentes resultados. A criação das primeiras reservas
extrativistas, no Acre, em 1990, por exemplo. Era uma forma de conciliar
conservação ambiental e reforma agrária. Invenção do movimento dos
seringueiros, que ganhou força após a morte de Chico Mendes em 1988[21]. Tais reservas consistiam em ser
propriedade da União, mas usufruto dos seringueiros e de outros extrativistas
tradicionais.
O principal legado, no entanto, dos
movimentos socioambientalistas é a ideia de que é possível e necessário incluir
e envolver as populações locais, detentoras de conhecimentos e práticas de
manejo ambiental, nas políticas públicas de conservação da natureza. Até por
que, em um país com tantas injustiças sociais e pobreza, a redefinição do
paradigma do desenvolvimento deve passar não só pela concepção de
sustentabilidade ambiental - das espécies vegetais e animais, dos ecossistemas,
do equilíbrio ecológico -, mas igualmente tem que contemplar a sustentabilidade
social, ou seja, promover a dignidade humana, proteger a diversidade
sociocultural e realizar a justiça social.[22] Afinal, homem e natureza não podem
ser separados e socioambiental, sem dúvida alguma, se escreve junto[23].
(Extraído do livro Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não jurídico, p. 92-99, de autoria de Thiago Borges Lied e publicado em 2014)
[1] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 29-31.
[2] “Por isso, nos
últimos anos, a sociedade vem acordando para a problemática ambiental,
repensando o mero crescimento econômico, buscando fórmulas alternativas, como o
desenvolvimento sustentável ou o ecodesenvolvimento (sic), cuja característica
principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento,
a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida – três metas
indispensáveis.” MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 41.
[3] VEIGA, José Eli da. A emergência socioambiental. São Paulo:
SENAC, 2007, p. 64-67.
[4] Ibidem, p. 65.
[5] SILVA, Geraldo
Eulálio do Nascimento e. Direito
Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p.
145-146.
[6] VEIGA, José Eli da. Op.
cit., p. 91.
[7] COMPARATO, Fábio
Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 434.
[8] Ibidem, p. 435-436.
[9] Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/bmestar/rio92.htm>. Acesso em:
13 maio 2011.
[10] Disponível em:
<http://www.ecolnews.com.br/agenda21/>. Acesso em: 13 maio 2011.
[11] Poderíamos ainda
citar o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, gerado no âmbito da
Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, em 29 de janeiro de 2000, “com o
objetivo de assegurar proteção e segurança no manejo, uso e movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) contra possíveis
efeitos adversos no meio ambiente e na saúde humana”; a Convenção sobre
Mudanças Climáticas, firmada durante a Rio-92, primeira a reconhecer que o
clima da Terra está mudando rapidamente, em face do que é preciso uma regulação
mundial sobre a emissão de gases de efeito estufa e outras atividades que
causam o aquecimento global; e o Protocolo de Quioto, assinado em 1997, para
implementar os objetivos da Convenção sobre Mudanças Climáticas, e “pelo qual
as partes comprometem-se a cumprir metas objetivas e progressivas de redução da
emissão de gases de efeito estufa”. INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Almanaque Brasil socioambiental. 2008,
p. 477. Disponível em: <http://www.socioambiental.org>. Acesso em: 2 mar
2011.
[12] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 29-30.
[13] Ibidem, p. 21.
[14] SILVA, Jorge Kleber
Teixeira. Direitos socioambientais das
populações tradicionais e gestão territorial. Artigo apresentado no XVI
Encontro Nacional de Estudos Populacionais, ABEP, realizado em Caxambu-MG, de
29 de setembro a 03 de outubro de 2008, p. 2-3. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2008/docsPDF/ABEP2008_939.pdf>.
Acesso em: 30 mar 2009.
[15] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 31.
[16] INSTITUTO
SOCIOAMBIENTAL. Almanaque Brasil
socioambiental. 2008, p. 223. Disponível em: <http://www.socioambiental.org>.
Acesso em: 2 mar 2011.
[17] Veja as diferenças
entre cada população tradicional em: Ibidem, p. 224. Disponível em:
<http://www.socioambiental.org>. Acesso em: 2 mar 2011.
[18] LÖWY, Michael. Ecologia e socialismo. São Paulo: Cortez,
2005, p. 11.
[19] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos.
São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 31-32.
[20] LÖWY, Michael. Op.
cit., p. 8-9.
[21] Chico Mendes foi
assassinado em dezembro de 1988, em sua residência, em Xapuri-AC, por
pistoleiros contratados pela família Alves da Silva, dona de terras na região e
que se sentia ameaçada pela luta política de Chico e seus seringueiros. Antes,
porém, de sua morte, Chico Mendes chegou a receber o Prêmio Ecológico “Global 500” , das Nações Unidas, em
reconhecimento ao seu trabalho em defesa da floresta amazônica. Seu exemplo
permanecerá para sempre. Ibidem, p. 13-15.
[22] SANTILLI, Juliana. Op.
cit., p. 31-41.
[23] VEIGA, José Eli da. A emergência socioambiental. São Paulo:
SENAC, 2007, p. 127.
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