Em homenagem ao Dia Internacional dos Direitos Humanos, comemorado hoje, selecionamos texto de nossa autoria, escrito em 2011 e contido no livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais" (p. 37-44), também de nossa autoria:
(...) É da natureza dos direitos humanos a
universalidade. Afinal, são direitos humanos, não direitos brasileiros,
franceses, italianos, japoneses, guaranis, angolanos, iraquianos. Ou ainda:
ocidentais, orientais. Ou ainda: negros, indígenas, brancos, amarelos. Ou
ainda: pobres, ricos, de classe média. A teoria e a prática dos direitos
humanos não podem ignorar todas essas distinções, nem o deve (vide o princípio
da igualdade material, e não
meramente formal). Mas também é
verdade que, se não as ignoram, não se limitam a elas. Buscam, antes e sempre,
estender suas garantias ao maior número possível de pessoas e coletividades. Tais
coletividades podem ser, não necessariamente o são, nacionais. Para se estender
as garantias dos direitos humanos a países ou nações diferentes, faz-se então
necessário estabelecer um diálogo internacional, como ocorre em fóruns como a
ONU (Organização das Nações Unidas), em que são negociadas e discutidas várias
questões de interesse dos países-membros e firmados acordos e tratados
multilaterais na área dos direitos humanos. São exemplos de acordos desse tipo a
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; a Convenção dos Direitos da
Criança; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção contra
a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; o Estatuto de
Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional; o Pacto de San Jose da Costa
Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos); a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; o Protocolo à
Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte etc.[1]
Uma vez firmado e ratificado pelo Estado-parte, o acordo deve ser cumprido por
ele, obrigatoriamente[2].
Mas a universalidade dos direitos
humanos não é fruto tão-somente de tratativas internacionais, de âmbito
jurídico-político. Ela decorre também de construções histórico-filosóficas
acerca de tais direitos. No ocidente, vemos no Iluminismo europeu as primeiras
tentativas de fundamentar a universalidade dos direitos do homem.[3]
Paulo Bonavides afirma que:
A
vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade
humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao
significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa
humana. A universalidade se manifestou pela primeira vez, qual descoberta do
racionalismo francês da revolução, por ensejo da célebre Declaração dos
Direitos do Homem de 1789.[4]
Com efeito, a Declaração francesa representa
a certidão de nascimento dos direitos humanos de conteúdo universal. Há quem
diga, porém, e com toda razão, que os direitos humanos vêm sendo construídos há
muito mais tempo, na história ocidental. Seus precursores foram Frei Bartolomé
de Las Casas (1474-1566), Francisco de Vitória (1483-1546) e seus discípulos
Melchior Cano (1509-1560) e Domingo Soto (1494-1560), e mais tardiamente
Francisco Suarez (1548-1617). Tais personalidades advogaram a causa dos povos
indígenas, buscando desconstruir, por meio da interpelação da alteridade das
vítimas, o discurso legitimador da dominação europeia sobre o continente
“americano” e suas populações originárias. [5]
Ademais, possuíam suas defesas igualmente um aspecto universal, como explica
Castor Bartolomé Ruiz, ao falar especificamente de Francisco de Vitória[6],
um dos maiores dentre todos:
O
discurso de Vitória tem uma característica básica que o torna universal. Ele
toma o partido das vítimas. Sua perspectiva de verdade se insere no jogo do
poder, mas não para legitimar a prática dos conquistadores, e sim a favor das
vítimas. A universalidade do seu discurso não está no conteúdo de suas
verdades, mas nos efeitos de poder que elas propõem a favor da dignidade
humana.[7]
O ethos
dos direitos humanos é exatamente é esse: tomar o partido da(s) vítima(s). Mas
não faz de maneira sectária. Quando se defende ou se procura libertar o ser
humano ou o grupo vitimados, o faz com vistas a restituir a humanidade tanto de
vítimas quanto de algozes, a partir dos primeiros, naquele sentido de
libertação dos oprimidos falado por Paulo Freire[8].
Aí consiste sua universalidade. Não de substância ou conteúdo, mas de
finalidade.
A busca pela efetiva dignidade humana
é o farol que guia os direitos humanos. Em um eventual, mas necessário, cada
vez mais, diálogo intercultural entre Ocidente e Oriente, o princípio da
universalidade da dignidade humana grassaria na pauta. No que se refere,
especialmente, ao diálogo com o Oriente islâmico, Antônio Carlos Wolkmer
defende que deve haver uma aproximação entre “certa tradição espiritualista do
islamismo oriental (não se trata, aqui, do fundamentalismo muçulmano, do ‘Islã
político’, ou do ‘revivalismo islâmico’) com a universalidade do humanismo da
cultura ocidental”. Destaca que há um aspecto humanístico do Alcorão que pode
ser conciliado com a cultura dos direitos humanos, ajudando-a a superar a visão
metafísica e individualista do Ocidente. Igualmente, a tradição muçulmana pode
se beneficiar dos princípios elaborados pelo projeto universalista da
modernidade (Iluminismo), como a liberdade, a dignidade humana e os direitos
fundamentais. Importa, acima de tudo, evitar os “fundamentalismos” de ambas as
partes e estabelecer o diálogo entre as culturas, com vistas a encontrar uma
nova forma de viver.[9]
O grande desafio do universalismo, com
efeito, é o estabelecimento do diálogo entre culturas diferentes[10].
Os direitos humanos podem auxiliar nesse processo, em vista da substituição do
conceito de cidadania tradicional, em que o cidadão é portador de direitos
estatais internos, por uma noção de cidadania mundial, universal, em que o ser
humano e os diversos grupos humanos detêm direitos humanos universais, face a
qualquer Estado ou povo, ou ainda ao conjunto da humanidade. Nesse sentido,
Flávia Piovesan afirma que “no que toca à universalidade dos direitos humanos,
a responsabilidade do Estado concentra-se no desafio da extensão universal da
cidadania, sem qualquer discriminação”[11].
Tal disposição vem ao encontro de situações como as dos apátridas ou dos sem-nacionalidade[12].
Com efeito, faz-se necessário que haja, por parte da comunidade internacional,
regras claras e mecanismos efetivos para garantir às pessoas direitos mínimos,
na impossibilidade de reivindicá-los de um Estado especificamente ou mesmo contra
a vontade do Estado perseguidor e negador de direitos humanos, em que pese
estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos o direito à
nacionalidade (art. XV). Exemplos de proteção extraestatal dos direitos humanos
são os direitos de asilo e de refúgio[13].
O direito de refúgio está previsto no art. 14 da Declaração Universal dos
Direitos humanos, de 1948, sendo que em 1951 foi aprovada a Convenção sobre o
Estatuto dos Refugiados, que definiu a condição de refugiado e seus direitos e
deveres. Já o direito de asilo encontra fundamento no art. 22, § 7°, da
Convenção Americana de Direitos Humanos.[14]
De fato, os direitos humanos dizem
respeito a uma cidadania universal ou extraestatal; que ultrapassa os confins e
fronteiras dos Estados-nação. À medida que as fronteiras estatais se diluem, em
processos de integração regionais ou mundial, a cidadania deixará de se
restringir ao território de determinado país.[15]
Richard Falk explica que a cidadania regional tanto questiona quanto
complementa a cidadania tradicional ou westphaliana. Enquanto questionamento,
põe em cheque a ideia de cidadania vinculada ao Estado-nação unitário, o que
provoca reações contrárias de ultranacionalistas. Já como complemento,
contribui para refazer a confiança na capacidade dos Estados em oferecer
proteção e serviços às suas populações, na medida em que a integração
possibilita o melhor enfrentamento de problemas como o crime organizado
transnacional, a crise ambiental e a falta de oportunidades econômicas. No
âmbito do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), a exemplo do que já ocorre há alguns
anos na União Europeia, fortalece-se a ideia de cidadania regional, dita
“mercosulina”, para além da mera integração de fins econômicos. Já se pensa até
em uma identidade civil comum aos cidadãos dos países membros do bloco
(Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) e vários acordos e protocolos foram
assinados em matéria de cooperação judicial, extradição, trânsito de pessoas
entre os países etc.
Flávia Piovesan explica ainda que,
após a Segunda Guerra Mundial, passou-se de uma noção de soberania
“hobbesiana”, centrada no Estado, para uma noção de soberania “kantiana”,
centrada na cidadania universal, nos termos de seu Projeto de Paz Perpétua.[16]
Destarte, a proteção internacional dos direitos humanos ganhou novo status político-jurídico, face às
atrocidades cometidas pelo Nazismo alemão. A autora aponta como conseqüências
desse processo ocorrido no segundo pós-guerra:
1ª)
a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a
sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas
intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos; isto
é, permitem-se formas de monitoramento e responsabilização internacional,
quando os direitos humanos forem violados;
2ª)
a cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na
esfera internacional, na condição de sujeito de Direito.[17]
Em relação ao segundo ponto, como já
foi comentado, a cidadania deixa de se restringir ao território estatal e torna-se
universal, estabelecendo direitos e deveres ao cidadão perante toda a
comunidade internacional. Ainda que haja muita coisa por ser feita em favor
dessa ideia, tem-se que reconhecer que o indivíduo, de fato, goza de algumas
garantias na arena extraestatal, referidas anteriormente. As coletividades
destituídas de caráter reconhecidamente estatal é que carecem de mais
mecanismos de proteção de seus direitos humanos, como os povos indígenas e
tribais, que não têm admitida sua personalidade jurídica e, assim, não podem
discutir em pé de igualdade com os demais povos, representados em forma de
Estados, em instâncias importantes como a ONU – Organização das Nações Unidas.
Ou seja, o cidadão individualmente é sujeito de Direito Internacional, mas
alguns povos, não. É preciso corrigir tal discrepância.
A propósito, ainda na linha das
relações assimétricas e injustas entre as nações, voltemos nosso olhar para o outro
ponto do texto transcrito de Flávia Piovesan, que fala da relativização da
soberania estatal e a possibilidade de intervenção no plano nacional quando os
direitos humanos forem violados. Nesse terreno, não podemos ser ingênuos. Temos
que ter em mente que o discurso dos direitos humanos é
atravessado por interesses variados, nem sempre condizentes com a sua
realização, por mais contraditório que possa parecer (e de fato o é). Vê-se,
por exemplo, argumentar-se a favor de intervenções de uns Estados sobre outros,
ferindo a autodeterminação dos últimos, muitas vezes por interesses os mais
mesquinhos e não confessados, tudo em nome dos direitos humanos, como nas
recentes guerras do Iraque e do Afeganistão. Isso porque os discursos de
verdade servem a interesses políticos e vice-versa.[18]
Destarte, é necessário comprometer a teoria dos direitos humanos com a sua
prática, haja vista que
Os
direitos humanos são os meios discursivos, expressivos e normativos que pugnam
por reinserir os seres humanos no circuito de reprodução e manutenção da vida,
permitindo-nos abrir espaços de luta e de reivindicação. São processos
dinâmicos que permitem a abertura e a conseguinte consolidação e garantia de
espaços de luta pela particular manifestação da dignidade humana.[19]
Ademais,
não se pode, em nome de um direito humano, vilipendiar os demais, muito menos o
mesmo direito humano a que se diz defender. A doutrina dos direitos humanos é
uníssona sobre isso. Flávia Piovesan comenta:
Desse
modo, [a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948] traz uma
concepção inovadora, ao atribuir aos direitos humanos o caráter de unidade
indivisível, inter-relacionada e interdependente. Ao examinar a teoria da
universalidade e interdependência dos direitos humanos, afirma Hector Gros
Espiell: “Só o reconhecimento integral de todos esses direitos pode assegurar a
existência real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos
econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a
meras categorias formais. Inversamente, sem a realidade dos direitos civis e
políticos, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido,
os direitos econômicos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira
significação. (...)”[20]
Tal concepção foi reafirmada, em
termos expressos, pela Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, que em
seu § 5° diz: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma
ênfase”. A conclusão a que chegamos é que as situações de intervenção na
soberania estatal, quando não devidamente assentidas pela sociedade local,
ferem o direito humano à autodeterminação dos povos e não podem ser
justificadas pela teoria dos direitos humanos. O absurdo é, por exemplo, a
defesa da liberdade por meio da imposição de se adotar o regime democrático ou
ainda a promoção dos direitos sociais básicos, como alimentação e moradia, com
a cassação da liberdade de opinião. (...)
[1] Todos os acordos
citados foram ratificados pelo Brasil.
[2] “Os direitos
fundamentais caracterizam-se principalmente pela sua universalidade, porque são
direitos que valem em todos os lugares, em todos os tempos e são aplicáveis a
todas as pessoas independentemente da sua condição, por isso devem ser
respeitados por todos os Estados que os subscrevem”. HEINZMANN, Clara. Direitos
humanos fundamentais: a universalidade destes direitos como ideal da pessoa
humana. Revista Jurídica UNIFOZ, Foz
do Iguaçu, v. 4, n. 1, jan-jul 2009, p. 24-25.
[3] Vide o jusnaturalismo de Rousseau, Locke, Grotius etc.
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21.
ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 562.
[5] RUIZ, Castor
Bartolomé. Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias
de um discurso. Revista Estudos
Jurídicos, v. 40, n. 2, jul-dez 2007, p. 60.
[6] Por ter desenvolvido
“as primeiras formulações teóricas do direito internacional sob o princípio do
respeito do outro e do intercâmbio benéfico para ambas as partes”, Francisco de
Vitória é considerado o fundador do direito internacional e o primeiro teórico
anticolonialista. Ibidem, p. 61.
[7] Ibidem, p. 64.
[8] “Os opressores, violentando e proibindo que os outros sejam, não podem igualmente ser; os oprimidos, lutando por ser, ao retirar-lhes o poder de oprimir e de esmagar, lhes restauram a humanidade que haviam perdido no uso da opressão. Por isto é que somente os oprimidos, libertando-se, podem libertar os opressores. Estes, enquanto classe que oprime, nem libertam, nem se libertam”. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005, p. 48.
[9] WOLKMER, Antonio
Carlos. Dimensões do Direito na cultura islâmica. In: WOLKMER, Antonio Carlos
(org.). Fundamentos de história do
Direito. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 309.
[10] Ver também NUNES,
João Arriscado. Um novo cosmopolitismo? Reconfigurando os direitos humanos. In:
BALDI, César Augusto (org.). Direitos
humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 15-32. O
autor defende que uma “política cosmopolita de direitos humanos deverá, em
primeiro lugar, reconhecer não só a diversidade de concepções da dignidade
humana que podem ser encontradas nas diferentes culturas, como os diferentes
modos de conceber o humano a partir das suas conexões, vinculações e
identificações com os territórios, memórias, histórias, pertenças sociais e
outros seres e entidades, em suma, da variedade de cosmologias através das
quais se forja o sentido das relações entre os seres humanos e o mundo” (p.
28).
[11] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 332.
[12] Sobre os apátridas e
o direito a ter direitos, como primeiro direito humano, ler: ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Tradução
de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.p. 324-336. Ver ainda
os comentários de Celso Lafer sobre a questão: LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um
diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras,
1998, p. 146-166.
[13] PIOVESAN, Flávia. Op.
cit., p. 121-144.
[14] A principal diferença
entre o refúgio e o asilo é que o primeiro se refere a motivos religiosos,
raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas, bastando
haver fundado temor de perseguição, enquanto o segundo abrange apenas situações
de efetiva perseguição política. Assemelham-se justamente por serem, os dois
institutos, medidas que visam à proteção dos direitos humanos, na perspectiva
da cidadania universal. Ibidem.
[15] Em que pesem tais
avanços, Richard Falk assevera que a “condição de não ter Estado mantém-se como
condição de privação severa, sugerindo a permanência do estatismo”. FALK,
Richard. Uma matriz emergente de cidadania: complexa, desigual e fluida. In:
BALDI, César Augusto (org.). Direitos
humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 148.
[16] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 5 (nota de rodapé).
[17] Ibidem, p. 5.
[18] RUIZ, Castor
Bartolomé. Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias
de um discurso. Revista Estudos
Jurídicos, São Leopoldo (UNISINOS), v. 40, n. 2, p. 60-65. jul./dez. 2007.
[19] FLORES, Joaquin
Herrera. Direitos humanos,
interculturalidade e racionalidade de resistência. p. 10.
[20] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 80-81.
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