Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Modelo de Ação de Produção Antecipada da Prova de acordo com novo CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

  

FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, psicóloga, RG nº XXXXX, CPF nº XXXXX, residente na Rua XXXXXX, CEP XXXXX (docs. 3 e 4), neste ato, representada por seu procurador subscrito (mandato em anexo - doc. 1), vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 381, inciso III, propor a presente

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

Em face da UNIVERSIDADE FEDERAL XXXXXX, autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXX, sediada na XXXX, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:

I – DOS FATOS

A Requerente participou de dois processos seletivos promovidos pela Impetrada (docs. 6-9). Insatisfeita com os resultados de suas provas de títulos, a Requerente solicitou (doc. 5), com base no art. 10 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), as seguintes informações e documentos:

1.     Cópia de todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (Edital PRPPG 37/2015), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXXX, e à atribuição de sua nota final, especificando os critérios que foram utilizados (docs. 6-7);

2.     Cópia de todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família – Vagas Remanescentes (Edital PRPPG 08/2016), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXXX, e à atribuição de sua nota final, especificando os critérios que foram utilizados (docs. 8-9);

3.     Cópia de todos os documentos (atas, pareceres, minutas, etc.) que embasaram o remanejamento de vagas para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (Edital PRPPG 07/2016), inclusive do processo SisCNRMS 2015-1968 (doc. 10).

Ocorre que Requerida, passados mais de 30 (trinta) dias (prazo da Lei n.º 12.527/2011, art. 11, parágrafo 1º c/c parágrafo 2º), não decidiu sobre o requerimento administrativo apresentado pela ora Requerente.

Sendo assim, não resta alternativa à Requerente a não ser a presente ação de Produção Antecipada da Prova, para que possa finalmente acessar os documentos e informações referentes à correção da prova de títulos realizada no âmbito dos processos seletivos do Edital PRPPG 37/2015 e do Edital PRPPG 08/2016, ambos da Universidade XXX, ora Recorrida, e decidir sobre a viabilidade e necessidade de ajuizar ação para desfazer/reformar atos administrativos de análise e determinação de nota nas referidas provas de títulos, com conseqüência sobre a classificação final da candidata, ora Requerente.

II – DO DIREITO

No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a proposição desta Produção Antecipada da Prova. A Requerente procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento (doc. 5), como foi descrito na narração fática, mas a Requerida não tomou qualquer decisão a respeito, no decurso de prazo legal.

Por outro lado, com a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), inaugurou-se a possibilidade processual de se ingressar em juízo, por meio de ação autônoma, com objetivo de se antecipar a produção de determinada prova, sob o fundamento (e aqui está a novidade legal) de justificar ou, mesmo, evitar o ajuizamento de ação principal. Eis o dispositivo de que falamos, na íntegra:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifou-se)

Acerca dessa inovação trazida pelo legislador processual civil, disserta, com precisão, a jurista Graciela Marins, na obra Código de Processo Civil Anotado[1]:

As previsões dos incisos II e III do art. 381 são completamente novas e bem-vindas em relação ao estatuto processual de 1973. Trazem a possibilidade da antecipação do meio de prova para evitar a demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção. É mecanismo cujo principal objetivo é a solução extrajudicial do conflito pela antecipação judicial do meio de prova. Não se exige sequer referência a pedido principal. Nessas hipóteses, o pedido prescinde do requisito da urgência. Basta ao requerente justificar o seu interesse jurídico na propositura da medida.
Trata-se de claro procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide propriamente dita, o julgador não aprecia o mérito da prova, apenas chancela a regularidade do procedimento e não há a formação da coisa julgada material. O que se busca é o conhecimento dos fatos por um meio de prova idôneo, sob a chancela do Poder Judiciário, com a sua respectiva documentação. Qualquer meio de prova poderá ser objeto dessa antecipação de natureza voluntária. (grifou-se)

Na presente ação, o conhecimento das informações e dos documentos (fatos) pleiteado pela Requerente visa a justamente considerar se é viável e/ou necessário eventual ajuizamento de ação para desfazer/reformar atos administrativos de análise e determinação de nota nas provas de títulos realizadas no âmbito dos processos seletivos do Edital PRPPG 37/2015 e do Edital PRPPG 08/2016, ambos da Universidade XXX, ora Recorrida, com conseqüência sobre a classificação final da Requerente, então candidata, o que se torna impossível de se fazer, com a devida e desejável segurança, diante da negativa (indireta), por parte da Requerida, de se acessar tais informações e documentos inerentes aos referidos processos seletivos.

III – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se:

a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXXIV, por ser a Requerente pobre, na acepção jurídica do termo (doc. 2);

b) o julgamento procedente do pedido, determinando-se à Requerida que disponibilize o pleno, irrestrito e imediato acesso às informações e documentos aqui pleiteados, quais sejam: 1. Todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (Edital PRPPG 37/2015), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXX, e à atribuição de sua nota final, especificando os critérios que foram utilizados; 2. Todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família – Vagas Remanescentes (Edital PRPPG 08/2016), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXX, e à atribuição de sua nota final, especificando os critérios que foram utilizados; e 3. Todos os documentos (atas, pareceres, minutas, etc.) que embasaram o remanejamento de vagas para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (Edital PRPPG 07/2016), inclusive do processo SisCNRMS 2015-1968.

Dá-se à causa, para fins legais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nesses Termos,
Pede Deferimento

Foz do Iguaçu/PR, 14 de junho de 2016.


THIAGO BORGES LIED
OAB/PR 46.985





[1] CRUZ E TUCCI, José Rogério et al (org.). Código de processo civil anotado. São Paulo: AASP & OAB/PR, 2015.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Direito à transferência escolar e o direito humano de ir e vir (Parte II)

Em novembro do ano passado, publicamos um estudo de caso denominado “Direito à transferência escolar e o direito humano de ir e vir”, baseado em ação movida por nós junto ao Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu.
Agora, postamos a sentença (em primeiro grau) deste caso, para que nossos leitores possam acompanhar o andamento desse processo e verificar a validade dos argumentos que utilizamos inicialmente.
Adiantamos que a decisão foi favorável à nossa tese. Recorremos, no entanto, do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que nosso pedido inicial foi na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com base em jurisprudência do STJ. O recurso ainda será analisado pela Turma Recursal.
Sem mais delongas, segue abaixo íntegra da sentença, omitidos os nomes e outros dados que pudessem identificar as partes:

“Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora relatou que matriculou-se junto a requerida, visando à prestação de serviços educacionais on line no curso de "licenciatura em Gestão em Recursos Humanos." Que pouco antes do final do segundo período, em Maio de 2015, solicitou a transferência do Polo de Garanhuns-PE para o Polo de Foz do Iguaçu-PR, no entanto fora-lhe informado de que não poderia realizar tal transferência devido não estar no “período de transferência”. Mencionou que, após mudança de residência, continuou os contatos via telefone, com o Polo de Garanhuns/PE com o objetivo de perfectibilizar a transferência solicitada. Relatou que, apesar de todas as tentativas, o procedimento não foi realizado devido à problemas de ordem administrativa da empresa ré, o que culminou com o pedido de trancamento da matrícula do curso citado. Relatou também que, no mesmo período, efetuou matrícula no “curso livre” ofertado pela instituição de ensino ré, denominado “Comportamento Organizacional e Endomarketing”, tendo pago a primeira parcela no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); afirmou que, novamente teve problemas com o sistema da ré, que disponibilizou avaliação incompatível com o conteúdo das aulas. Requer o ressarcimento do valor de R$ 370,28 (trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos) referente às primeiras parcelas do curso de "Gestão em Recursos Humanos," o qual não foi efetuada a transferência, e do curso de “Comportamento Organizacional e Endomarketing, o qual apresentou disparidade entre conteúdo e avaliação impedindo-a de prosseguir.
Em contestação, a ré afirmou que a transferência não foi realizada porque a solicitação foi efetuada fora do prazo previsto em calendário; afirmou também que existem débitos pendentes junto à instituição.
Sobre as queixas da autora no curso “Comportamento Organizacional e Endomarketing" não teceu qualquer esclarecimento.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque ela é hipossuficiente em relação aos meios de prova relativos à prestação de serviços.
O pedido é procedente.
A ré afirmou, em contestação, que a transferência não foi realizada porque a solicitação foi feita fora do prazo previsto em calendário.
O argumento não merece acolhimento.
A ré juntou aos autos calendário acadêmico (seqüencial 1.13), no qual consta que o período de transferência entre polos era de 10/07 a 10/10/15.
A autora juntou aos autos os protocolos de atendimentos realizados junto à instituição visando à transferência (sequenciais 1.15 a 1.18).
Nesses atendimentos é possível confirmar a versão da autora de que tentou a transferência do curso para o Polo de Foz do Iguaçu, bem antes da data prevista, não tendo obtido êxito devido à problemas de ordem técnica/administrativa da parte requerida.
Segue a transcrição de alguns trechos dos contatos realizados pelo Polo de Garanhuns/PE, após as solicitações da autora:

Gostaríamos de solicitar informações de como proceder no caso da aluna Ellen XXX EaD XXX, pois a mesma é do curso de gestão de recursos humanos 100/% web, a mesma foi transferida de emprego e está mudando para o Paraná , e não estar aberto o processo de transferência interna, e a mesma ainda tem prova para este semestre, e aluna não quer perder o semestre, neste caso qual o procedimento. Ficamos no aguardo de orientação, para repassar para a aluna. ‘
‘Olá boa tarde, gostaríamos que a situação da Aluna fosse solucionada, pois, em resposta ao atendimento nº 1371908 foi informado que o período de transferência estava encerrado, mas, isso foi em relação à 2015.1. Estamos tentando transferir a Aluna para esse semestre, pois, é sabido que o prazo vai até o próximo mês, no entanto, ao tentar realizar a transferência não conseguimos listar a Aluna no Colaborar. Pedimos urgência, pois, a Aluna está em Foz do Iguaçu impossibilitada de comparecer ao Polo de origem e não está nem conseguindo acessar seu portal, pois, o sistema está com inconsistência o que já realizamos atendimento nº 1821659 e a matrícula da Mesma está tudo Ok ‘
‘Olá boa noite, a Aluna Ellen XXX, matrícula nº 02477627 do Curso de Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos 100% Online, estamos tentando realizar a transferência da Aluna para o Polo XXX Foz do Iguaçu II - PR, primeiramente foi uma dificuldade, pois, o nome da Aluna não estava listando para poder realizar o procedimento, agora no sistema no momento da transferência não consta o Polo Foz do Iguaçu II, entramos em contato com o Polo via telefone e fomos informados que o Polo de lá possui a vaga. Solicitamos que a situação da Aluna seja solucionada, pois, já faz algum tempo que estamos transferir a Mesma, porém, sem sucesso.‘

Como se pode verificar pelo teor dos chamados realizados na instituição, a parte autora efetuou a solicitação de transferência dentro do prazo, bem como realizou a rematrícula conforme as instruções recebidas através dos prepostos da instituição ré, tendo pago a primeira parcela referente ao terceiro semestre do curso, mas o procedimento não se perfectibilizou devido à problemas de ordem interna da instituição requerida.
Da mesma forma a autora efetuou reclamação junto a ré, com relação ao "curso livre de Comportamento Organizacional e Endomarketing", e segundo ela também não obteve retorno. Vejamos o chamado:

- Olá boa noite, a Aluna Ellen XXX, matrícula nº XXX do Curso de RH 100% Online, informa que está realizando o Curso livre em Comportamento Organizacional e Endomarketing, porém, o conteúdo estudado nada tem haver com as AV,s. Solicitamos a regularização do portal, de todo conteúdo. Assim que for regularizado também seja disponibilizado um um prazo maior para reposta do conteúdo, visto que a data final será dia 06/10/2015. * Selecione o curso:

Em conclusão, a contestação é genérica e evasiva e não se presta a desconstituir os fatos afirmados pela parte autora de que tentou inúmeras vezes a transferência de seu curso do Polo de Garanhauns/PE para Foz do Iguaçu/PR, tendo cumprido com todos os prazos e obrigações, sem êxito na conclusão do procedimento devido aos problemas internos da empresa ré.
A peça contestatória é desacompanhada de qualquer argumento sólido ou elemento de prova, esquecendo-se a reclamada de sua responsabilidade objetiva e seu ônus de provar.
Pelo teor dos "chamados"da empresa ré, verifica-se a tentativa do Polo de Garanhuns/PE em atender a consumidora, porém sem êxito.
É óbvio que a consumidora não pode arcar com os prejuízos advindos de problemas internos de administração de polos, ou sistemas.
Portanto, em não tendo sido concluída a rematrícula da autora no segundo semestre/15, por culpa exclusiva da parte ré, não há que se falar em cobrança de mensalidades ou taxa de rematrícula. Como a autora realizou a pagamento do valor de R$ 320,38 (trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), é devido o ressarcimento.
Da mesma forma, é cabível o ressarcimento da primeira parcela do "curso livre de Comportamento Organizacional e Endomarketing", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual apresentou logo no primeiro mês, incompatibilidade entre as avaliações e o conteúdo das aulas ministradas, cujo problema, segundo a autora, não foi solucionado.
Patente a falha na prestação de serviços da ré, que apesar de todas as obrigações cumpridas pela autora, não efetuou a transferência de matrícula conforme solicitado, compelindo a autora ao trancamento da matrícula e causando-lhe prejuízos.
Aplicável ao caso o disposto no artigo 186 - vide artigo 927 - do Código Civil e art. 14 do CDC.
A ocorrência de danos morais é patente e está suficientemente demonstrada nos autos.
A existência de nexo de causalidade também está provada, visto que os transtornos enfrentados pela autora ocorreram em razão da conduta negligente da parte reclamada.
Provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos morais e o nexo de causalidade entre um e outro, resta a análise do montante da indenização.
Dentre os critérios existentes, adoto aquele que entende que o valor da indenização deve ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular a reclamada a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes.
No que diz respeito ao caráter pedagógico da indenização, observo que não há informações que demonstram que o tipo de conduta observado nesses autos seja praticado reiteradamente pela parte ré.
Não existem nos autos dados suficientes para aferir a condição socioeconômica das partes.
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:
a) DETERMINAR a restituição dos valores de R$ 320,38 (trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o pagamento, e R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o pagamento, ambos acrescido de juros de mora, desde a citação.
b) CONDENAR a parte reclamada no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, contados desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”