EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
FULANA
DE TAL, brasileira, divorciada, psicóloga, RG nº XXXXX, CPF nº XXXXX,
residente na Rua XXXXXX, CEP XXXXX (docs. 3 e 4), neste ato, representada por
seu procurador subscrito (mandato em anexo - doc. 1), vem, respeitosamente,
perante a Vossa Excelência, com fulcro no novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), art. 381, inciso III, propor a presente
AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Em face da UNIVERSIDADE
FEDERAL XXXXXX, autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXX, sediada
na XXXX, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
I – DOS
FATOS
A
Requerente participou de dois processos seletivos promovidos pela Impetrada (docs.
6-9). Insatisfeita com os resultados de suas provas de títulos, a Requerente
solicitou (doc. 5), com base no art. 10 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), as seguintes informações e documentos:
1.
Cópia
de todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela
Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da
Família (Edital PRPPG 37/2015), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados
pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXXX, e à atribuição de sua nota
final, especificando os critérios que foram utilizados (docs. 6-7);
2.
Cópia
de todos os documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela
Comissão de Seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da
Família – Vagas Remanescentes (Edital PRPPG 08/2016), referentes à avaliação
dos títulos e currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata,
Sra. XXXXX, e à atribuição de sua nota final, especificando os critérios que
foram utilizados (docs. 8-9);
3.
Cópia
de todos os documentos (atas, pareceres, minutas, etc.) que embasaram o
remanejamento de vagas para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde
da Família (Edital PRPPG 07/2016), inclusive do processo SisCNRMS 2015-1968 (doc.
10).
Ocorre que Requerida, passados mais de 30 (trinta)
dias (prazo da Lei n.º 12.527/2011, art.
11, parágrafo 1º c/c parágrafo 2º), não decidiu sobre o requerimento
administrativo apresentado pela ora Requerente.
Sendo assim, não resta alternativa à Requerente a
não ser a presente ação de Produção Antecipada da Prova, para que possa
finalmente acessar os documentos e informações referentes à correção da prova
de títulos realizada no âmbito dos processos seletivos do Edital PRPPG 37/2015 e do Edital
PRPPG 08/2016, ambos da Universidade XXX, ora Recorrida, e decidir sobre a
viabilidade e necessidade de ajuizar ação para desfazer/reformar atos
administrativos de análise e determinação de nota nas referidas provas de
títulos, com conseqüência sobre a classificação final da candidata, ora
Requerente.
II – DO
DIREITO
No caso em tela, faz-se presente a condição da
ação necessária para a proposição desta Produção Antecipada da Prova. A
Requerente procurou obter a informação de caráter pessoal pela via
administrativa através de um requerimento (doc. 5), como foi descrito na
narração fática, mas a Requerida não tomou qualquer decisão a respeito, no
decurso de prazo legal.
Por outro lado, com a promulgação do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), inaugurou-se a
possibilidade processual de se ingressar em juízo, por meio de ação autônoma,
com objetivo de se antecipar a produção de determinada prova, sob o fundamento
(e aqui está a novidade legal) de justificar
ou, mesmo, evitar o ajuizamento de
ação principal. Eis o dispositivo de que falamos, na íntegra:
Art. 381. A produção antecipada da prova
será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência
da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível
de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(grifou-se)
Acerca dessa inovação trazida pelo legislador
processual civil, disserta, com precisão, a jurista Graciela Marins, na obra
Código de Processo Civil Anotado[1]:
As previsões dos incisos II e III do art.
381 são completamente novas e bem-vindas em relação ao estatuto processual de
1973. Trazem a possibilidade da antecipação do meio de prova para evitar a
demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção. É mecanismo
cujo principal objetivo é a solução extrajudicial do conflito pela antecipação
judicial do meio de prova. Não se exige sequer referência a pedido principal. Nessas hipóteses, o pedido prescinde do
requisito da urgência. Basta ao requerente justificar o seu interesse jurídico
na propositura da medida.
Trata-se de claro procedimento de jurisdição
voluntária, em que não há lide propriamente dita, o julgador não aprecia o
mérito da prova, apenas chancela a regularidade do procedimento e não há a formação da coisa julgada
material. O que se busca é o
conhecimento dos fatos por um meio de prova idôneo, sob a chancela do Poder
Judiciário, com a sua respectiva documentação. Qualquer meio de prova
poderá ser objeto dessa antecipação de natureza voluntária. (grifou-se)
Na presente ação, o conhecimento das informações e
dos documentos (fatos) pleiteado pela Requerente visa a justamente considerar
se é viável e/ou necessário eventual ajuizamento de ação para desfazer/reformar atos administrativos
de análise e determinação de nota nas provas de títulos realizadas no âmbito
dos processos seletivos do Edital PRPPG 37/2015 e do Edital PRPPG 08/2016,
ambos da Universidade XXX, ora Recorrida, com conseqüência sobre a
classificação final da Requerente, então candidata, o que se
torna impossível de se fazer, com a devida e desejável segurança, diante da
negativa (indireta), por parte da Requerida, de se acessar tais informações e
documentos inerentes aos referidos processos seletivos.
III – DOS
PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se:
a) a concessão do benefício da justiça gratuita,
nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso
LXXIV, por ser a Requerente pobre, na acepção jurídica do termo (doc. 2);
b) o julgamento
procedente do pedido, determinando-se à Requerida que disponibilize o pleno,
irrestrito e imediato acesso às informações e documentos aqui pleiteados, quais
sejam: 1. Todos os
documentos elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção
para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (Edital
PRPPG 37/2015), referentes à avaliação dos títulos e currículo apresentados
pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXX, e à atribuição de sua nota
final, especificando os critérios que foram utilizados; 2. Todos os documentos
elaborados (atas, pareceres, minutas, etc.) pela Comissão de Seleção para o
Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família – Vagas
Remanescentes (Edital PRPPG 08/2016), referentes à avaliação dos títulos e
currículo apresentados pela ora Impetrante, e então candidata, Sra. XXXX, e à
atribuição de sua nota final, especificando os critérios que foram utilizados;
e 3. Todos os documentos (atas, pareceres, minutas, etc.) que embasaram o
remanejamento de vagas para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde
da Família (Edital PRPPG 07/2016), inclusive do processo SisCNRMS 2015-1968.
Dá-se à causa, para fins legais, o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento
Foz do Iguaçu/PR, 14 de junho de 2016.
THIAGO BORGES LIED
OAB/PR 46.985
[1]
CRUZ E TUCCI, José Rogério et al
(org.). Código de processo civil anotado.
São Paulo: AASP & OAB/PR, 2015.
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