Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Luta pelos direitos humanos é compromisso irrenunciável, diz Celso de Mello

A luta pelos direitos humanos deve refletir um compromisso ético e político irrenunciável com a edificação de uma sociedade aberta e democrática, fundada em valores como liberdade, igualdade, pluralismo político e solidariedade.
Celso de Mello 2018 [Rosinei Coutinho/SCO/STF]
Luta pelos direitos humanos deve ser um processo contínuo na vida das nações, afirmou Celso de Mello.
STF
afirmação é do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao celebrar os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, completados na segunda-feira (10/12). 
“A luta pelos direitos humanos, além de representar um processo contínuo e permanente na vida dos povos e das nações, deve refletir um compromisso ético e político irrenunciável das gerações presentes e futuras com a edificação de uma sociedade aberta e democrática, fundada nos valores essenciais da liberdade, da igualdade, do pluralismo político e da solidariedade", afirmou o ministro.
Nesse contexto, continuou o decano, cabe ao juiz o desempenho incondicional de um dever inerente: velar pela intangibilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana, repelir práticas governamentais abusivas, conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis contra práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.
A celebração dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos também foi lembrada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. 
"É tempo de renovar nosso pacto com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz. O compromisso do Estado brasileiro com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ecoa por toda a Constituição Federal, notadamente na proteção das minorias e grupos vulneráveis. Cabe a nós, magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça brasileiro, a salvaguarda das garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o pronunciamento do ministro Celso de Mello
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2018, 12h22

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

O Direito Achado no Ver-o-Peso

O Direito Achado no Ver-o-Peso: a luta das erveiras-do-ver-o-peso e a proteção de seus conhecimentos tradicionais[1].

Renata Carolina Corrêa Vieira[2]

Na célebre obra “O que é Direito” (LYRA FILHO, 1982), Roberto Lyra Filho problematiza o conceito do que é o Direito. Para uma concepção monista, o Direito se traduz ao que é lei, ou seja, aquilo que é produzido pelo Estado. Para os positivistas, apenas a norma produzida a partir do aparato estatal é que possui validade, reconhecendo este ente como o único legítimo a enunciar o que é direito. Segundo Lyra Filho, “a lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção” (LYRA FILHO, 1982, p. 3).

Assim, a lei não escapa de apresentar contradições. Muitas das vezes representa, a partir de um repertório ideológico do Estado, um antidireito, desprovido de qualquer validação social. Para o citado autor, o verdadeiro direito seria aquele que não se aprisiona ao conjunto de normas estatais, mas emerge a partir da sociedade civil, dos sujeitos coletivos de direito.

É nesse contexto, que o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua consiste em “compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos movimentos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do direito: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que anunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3. Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 147).

Para o direito Achado na Rua, partimos da clareza política de que o direito para ser emancipatório passa, antes, por uma disputa pela sua apropriação e pela sua realização. A conjuntura atual nos oferece elementos que demonstram claramente que o próprio projeto de cidadania e democracia, inaugurado a partir da promulgação da Constituição de 1988, continua inacabado e interrompido.
Nesse sentido, José Geraldo de Sousa Junior justifica a militância ativa de O Direito Achado na Rua, ao afirmar que:

A luta agora é em favor da instauração plena da legalidade, sem, porém, que nos deixemos levar por um formalismo inócuo, que resulte da perda de direitos fundamentais a tão duras penas conquistados através de décadas. A atuação dos movimentos sociais e outros sujeitos coletivos de direitos, neste momento, continua a mostrar-se essencial para que a aplicação da Constituição não se volte contra o humanismo pretendido no momento revolucionário de redemocratização no Brasil” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 148).

O humanismo de O Direito Achado na Rua proposto por Roberto Lyra Filho devolve ao direito, pela mediação dos direitos humanos, a (re) construção de um espaço político que visa à formulação de um projeto de sociedade recriado pelas lutas sociais por dignidade. (SOUSA JUNIOR, 2017). O direito passa a ser, então, a partir de uma perspectiva emancipatória, como a "enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 156).

A partir de um caso concreto, analisaremos as categorias de O direito achado na rua, identificando o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, delimitando o sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito, e, por fim, enquadrando os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão vivenciadas.

A Feira do Ver-o-Peso, situada na cidade de Belém/PA, é famosa por ser um reduto de encontro de saberes, ingredientes, especiarias, mercadorias, frutos, peixes, músicas, cheiros dos mais diversos povos tradicionais que habitam a região amazônica, especificamente, o estado do Pará. Neste local etnodiverso, encontra-se viva a cultura local a partir das trocas de experiências de feirantes, erveiras, pescadores, ribeirinhos, indígenas, que intercambeiam seus saberes e promovem a cultura e a cena local com visitantes que diariamente circulam por esse espaço.

Por volta de 2005, algumas feirantes do Ver-o-Peso relataram à Comissão de Biodireito da OAB/PA que foram procuradas por uma equipe da empresa Natura, em 2003, para obter informações a respeito de algumas ervas – breu-branco, cumaru e priprioca – utilizadas para a fabricação de produtos de cheiro, vendidas no Mercado do Ver-o-Peso pelas mesmas. Na ocasião em que foram abordadas, foi realizado um vídeo promocional do Projeto Tamanduá que visava colher informações a respeito de cheiros e fragrâncias que seria utilizado para o lançamento de um novo perfume da linha de produtos Ekos (CORRÊA VIEIRA, 2008).

O vídeo, além de apresentar o Mercado do Ver-o-Peso como um local que reunia toda a essência que eles buscavam (cheiros), demonstrava que ali também estavam presentes os conhecimentos em volta desses recursos naturais (cascas, raízes, folhas), enquanto o vídeo era gravado, as mulheres falavam para o que cada parte da planta servia. Foram gravadas entrevistas, em que as mulheres demonstravam as formas de manipulação das ervas que continham as fragrâncias, que seriam mais tarde utilizadas na fabricação de perfumes. Na ocasião, foi realizado apenas um contrato de voz e imagem com as erveiras, recebendo cada uma o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas entrevistas feitas[3].

Após o lançamento do vídeo, algumas feirantes começaram a perceber que o valor da priprioca, matéria prima para elaboração de seus produtos, encareceu e rareou no mercado, afetando diretamente a economia local,  o que depois foi identificado com o fato de que a empresa passou a comprar tal produto direto da fonte produtora local.  

Diante de tal contexto de espoliação, as erveiras do ver-o-peso passaram a reivindicar seus direitos de proteção ao seu conhecimento tradicional. A disputa travada passou não apenas pela proteção de seus saberes, mas também (e, principalmente) do próprio reconhecimento como sujeito coletivo de direito, uma vez que dentro da categoria “povos tradicionais” sua condição de feirantes situadas em feiras urbanas não se encaixariam dentro dos conceitos clássicos do campesinato e de povos tradicionais, utilizados pelas ciências sociais.

A existência de instrumentos internacionais que protegem o conhecimento tradicional, como a Convenção 169 da OIT e a Convenção de Diversidade Biológica, bem como a Medida Provisória Medida n.º 2.186-16/2001, vigente à época, asseguram uma mínima proteção ao detentor do conhecimento tradicional, determinando que o acesso ao conhecimento tradicional deve-se dar por meio de consentimento prévio livre e informado e mediante a repartição de benefícios com os lucros gerados a partir do acesso ao conhecimento.

Porém, no caso das erveiras do ver-o-peso, a disputa estava no próprio reconhecimento de sujeitos detentores do conhecimento acessado, uma vez que a sua natureza urbana e difusa seriam óbices para o reconhecimento da sua condição de povos tradicionais.  A problemática em torno da definição do que vem a constituir “povos tradicionais” é matéria amplamente debatida na antropologia social, não havendo sequer uma definição da terminologia, que varia desde “comunidades locais”, “populações tradicionais”, “povos tradicionais”, etc. (MOREIRA, 2017).

O caso das erveiras-do-ver-o-peso é um claro exemplo em que podemos situar as categorias do Direito Achado na Rua. Temos como espaço político, no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a própria feira do Ver-o-Peso, espaço este público (a rua), em que os sujeitos sociais interagem, a partir de suas práticas e vivências sociais, enunciam seus direitos – tanto o de serem reconhecidos como sujeitos coletivos de direitos, como o de proteção aos conhecimentos tradicionais que transitam diariamente neste local. A institucionalidade também se demonstra como um espaço político de enunciação dos direitos dessa comunidade local. Foi após a representação à Comissão de Biodireito da OAB/PA, que o caso chegou ao Ministério Público Federal, quando houve a celebração de um termo de Ajustamento de Conduta entre a Natura e a Associação VER-AS-ERVAS, que passou a representar o coletivo das erveiras do ver-o-peso, garantindo o pagamento de multa pelo acesso indevido, bem como repartição dos lucros auferidos a partir dos produtos lançados à base de priprioca.  

O sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito se constata a partir do coletivo de mulheres detentoras dos conhecimentos tradicionais que se encontram no Mercado do Ver-o-Peso – denominadas erveiras-do-ver-o-peso -, considerada atualmente como sujeito detentor de conhecimento tradicional. Diante de tal condição, a partir de suas práticas sociais criadoras de direitos, estabelecem novas categorias jurídicas capazes de estruturar relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade.

Assim, concluímos a partir da análise deste caso que as categorias jurídicas de O Direito Achado na Rua se revelam atuais e paradigmáticas para a enunciação de um direito emancipatório. Nas palavras de Roberto Lyra Filho, "o Direito não é; ele se faz nesse processo histórico de libertação enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos", até se consumar, vale repetir, pela mediação dos direitos humanos, na “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”. (SOUSA JUNIOR, 2017).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 11 ed. São Paulo: Brasiliense, 1982.

MOREIRA, Eliane Cristina Pinto. A Proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: entre a garantia do direito e a efetividade das políticas públicas. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Pará, Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, Programa de Pós-Graduação em
Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido. Belém, 2006. 246 f.

CORREA VIEIRA, Renata Carolina. Amazônia e o conhecimento tradicional associado à biodiversidade: da ameaça ao reconhecimento do direito.Principais entraves e avanços para a construção de um sistema jurídico de proteção eficaz.  2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia) – Curso de Direito, Universidade Federal do Pará, PA, 2008.

SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Concepção e Prática de O Direito Achado na Rua: plataforma para um Direito Emancipatório. In: Cadernos Ibero-Americanos. Direito Sanitário, Brasília, pgs. 145-158, abr./jun, 2017.


[1]Ensaio apresentado como requisito avaliativo para o Módulo I “El Pluralismo Juridico hallado em la calle”, ofertado pelo Professor José Geraldo de Sousa Júnior, no curso “Pluralismo Jurídico Igualitário e Descolonización”, do Instituto Internacional de Derecho y Sociedad – IIDS.
[2] Mestranda em Direitos Humanos do Programa de Pós Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (PPGDH/UNB). Especialista em Direito Ambiental (UNAMA) e Relações internacionais (Unb). Assessora Jurídica no Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Membro do grupo de pesquisa O Direito Achado na Rua.
[3] Dados retirados do processo administrativo 1.23.000.001252/2006-08 (MPF/PA) e no site do Ministério do Meio Ambiente: www.mma.gov.br.

Extraído do blog O Direito Achado na Rua.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Homenagem a Paul Singer

Republico trecho da minha dissertação de mestrado, como singela homenagem ao professor Paul Singer, considerado o "pai da economia solidária", morto no último dia 16/04, em São Paulo. Tive a honra de conhecer o brilhante intelectual e militante político, por ocasião de reuniões ocorridas no Ministério do Trabalho, em Brasília, mais especificamente na Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), da qual o professor era titular. Segue o mencionado trecho da dissertação:

Breve histórico da economia solidária

  
Em que pese se reconhecer oficialmente como berço da economia solidária o continente europeu, devemos dar o devido crédito à história de outros povos e etnias. Faremo-lo mais adiante. Ainda sob a noção de cooperativismo, a economia solidária teve suas primeiras experiências registradas no século XIX, a exemplo das aldeias cooperativas de Robert Owen e o falanstério de Charles Fourier.
Robert Owen, industrial que viveu na época da Primeira Revolução Industrial, propôs o que chamava de “Aldeias Cooperativas”, onde cerca de 1200 trabalhadores viveriam e produziriam sua subsistência. A idéia não foi aceita pelo governo inglês, mas Owen decidiu, ainda assim, formar um projeto modelo de Aldeia Cooperativa em 1825, no estado da Indiana, nos EEUU.[1] O falanstério, por sua vez, era uma comunidade suficientemente grande (cerca de 1800 pessoas) que visava oferecer diversas opções de trabalho a cada integrante, na crença de que podemos nos realizar em mais de uma profissão.[2]
Outros pensadores se destacaram nesse movimento pelo cooperativismo europeu, como Marcel Mauss, Saint-Simon e Proudhon. Este último concebeu o que hoje denominamos bancos populares e clubes de troca.[3] Também havia os Trade Unions (Uniões de Ofício).
Algumas dessas experiências tinham um “que” de revolucionário, pois se utilizavam da idéia de propriedade/posse coletiva da terra e dos bens de produção, como os falanstérios de Charles Fourier. De todo modo, nenhuma delas perdurou no tempo. Em que pese a boa intenção de seus idealizadores, faltou-lhes talvez a “compreensão do caráter dinâmico da história do homem” e reconhecer o caráter meramente reformista de algumas dessas experiências, como os bancos populares e os clubes de troca, pensados por Proudhon, vez que não buscavam superar o sistema capitalista, que tem na propriedade privada um de seus principais fundamentos, mas apenas torná-lo mais justo”.[4]
Paul Singer, porém, afirma que delas o cooperativismo recebeu inspiração fundamental. Posteriormente, muitas iniciativas de economia solidária foram levadas a efeito em diversos países, por movimentos socialistas, comunistas, anarquistas e religiosos ou por pessoas que, simplesmente, buscavam uma forma diferente de “ganhar a vida”, e todos esses empreendimentos passaram pela experiência do acerto e do erro.[5]
Em 1844, surgiu a cooperativa Pioneiros Equitativos de Rochdale, na Inglaterra. Formada por um grupo de trabalhadores, tinha o objetivo de organizar o consumo. Estabeleceu algumas regras de funcionamento, até hoje seguidas no cooperativismo, quais sejam:
(...) a sociedade seria governada democraticamente, com cada sócio tendo um voto, ou seja os sócios passam a ter o mesmo poder de decisão; a sociedade seria aberta a qualquer pessoa que quisesse se associar desde que integrasse uma quota mínima e igual para todos de capital; a divisão do excedente seria repartido segundo critérios do grupo e distribuídos entre os sócios conforme valor de suas compras dos serviços da sociedade; a sociedade só venderia a vista e apenas produtos puros e de boa qualidade; os sócios deveriam ser educados nos princípios do cooperativismo e a sociedade seria neutra política e religiosamente.[6]

Muitos desses princípios constam inclusive da Lei nº 5.764 de 1971, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, vide seu artigo 4º, incisos. Aliás, as únicas exceções referem-se aos princípios da venda à vista e somente de produtos puros, sem adulteração - convenhamos que vender produtos de boa qualidade e sem adulteração é obrigação de qualquer empresa, cooperativa ou não –, bem como o princípio de que os sócios deveriam ser educados nos valores do cooperativismo. Para a ausência deste princípio, não vejo qualquer justificativa, a não ser a adesão ao espírito do capitalismo.
De fato, “a cooperativa de Rochdale mostrou excepcional capacidade de adaptação às oportunidades e riscos da economia de mercado, sem abrir mão dos princípios socialistas na organização de atividades econômicas”[7], servindo de modelo para outras iniciativas.
Nada obstante, como dissemos anteriormente, há que se fazer justiça a outras etnias e culturas no que tange à construção histórica do cooperativismo e das diversas formas de empreendimentos da economia solidária. Falamos especificamente dos índios do continente americano, mas há outros exemplos, como os povos originários da África e as comunidades tradicionais no Brasil. Voltando à América e aos índios,

(...) vamos encontrar em 1610, com a fundação das primeiras reduções jesuíticas no Brasil, o início da construção de um Estado cooperativo em bases integrais. Por mais de 150 anos, esse modelo deu exemplo de sociedade solidária fundamentada no trabalho coletivo, onde o bem-estar do indivíduo e da família se sobrepunha ao interesse econômico da produção.[8]

Obviamente, que as práticas de economia solidária não foram ensinadas pelos jesuítas aos índios, mas bem ao contrário, já faziam parte, e ainda fazem, das formas de produzir e consumir indígenas. Mariela Emperatriz Estrada comenta que nas comunidades originárias da América sobreviveram ricas experiências econômicas advindas de sistemas econômicos dos povos Maias, Astecas e Incas, por exemplo, e também afirma:

É ali, nas comunidades indígenas onde se desenvolveram os sistemas econômicos milenares fundados e vivenciados em valores comunitários de solidariedade, cooperação, ajuda mútua, trabalho, equidade e autogestão, que são os mesmos fundamentos ampliados e complementados do que hoje denominamos cooperativismo, mutualismo e Economia Solidária (tradução livre).[9]

Destarte, não foi exatamente uma novidade na história dos povos o que ocorreu na Europa do século XIX, com o cooperativismo. Na verdade, seu grande mérito, e, ao mesmo tempo, maior desafio, consistiu em ter surgido em meio ao sistema capitalista, hegemônico, autoritário, excludente, individualista. Como resposta ousada a esse estado de coisas proporcionado pelo capitalismo de então.
Em nossa época, alguns pensadores, como França Filho, Laville e Singer, asseveram que o ressurgimento[10] dos empreendimentos da Economia Solidária está ligado ao agravamento da crise do emprego e à crescente insatisfação social com o desempenho do sistema público de seguridade social, configurando-se também em uma espécie de resposta da sociedade.[11]
No Brasil, além das práticas milenares dos povos indígenas e de comunidades quilombolas[12], temos a relatar os experimentos de comunidades cooperativas a partir da década de 1840, inspirados por idéias trazidas pelos imigrantes europeus recém-chegados. Com efeito, a Colônia Tereza Cristina, no Paraná, foi fundada em 1847, por um grupo de europeus liderado pelo médico francês Jean Maurice Faivre, adepto de Fourier. Era o início do cooperativismo brasileiro.[13]
Outras experiências se somaram a essa, como a da Colônia do Saí, localizada no Rio de Janeiro, de inspiração igualmente “falansteriana”, e a da Colônia Cecília, em Santa Catarina, pensada por italianos anarquistas a partir das idéias de Owen, Fourier e Cabet.[14]
No final do século XX, o movimento recobrou forças com o aumento significativo de cooperativas no meio urbano. Nesse contexto, o termo “economia solidária” foi utilizado pela primeira vez em artigo de Paul Singer, na Folha de São Paulo.[15] Em nível nacional, o retrato é o seguinte: foi criada em 2003, face à pressão dos movimentos de economia solidária, a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES). A partir da década de noventa, inúmeras cooperativas e cadeias produtivas inteiras foram formadas na lógica da economia solidária. Fábricas foram reestruturadas e recuperadas pelos próprios operários. Assessorias técnicas aos empreendimentos econômicos solidários (EESs) surgiram. Foram realizados estudos e mapeamentos que forneceram o verdadeiro estado da arte da economia solidária no Brasil. Incubadoras universitárias ativas; fóruns estaduais e municipais; secretarias municipais de economia solidária sendo criadas; rede dos gestores públicos fazendo o diálogo com os Fóruns; enfim, novas organizações surgem, a exemplo do Núcleo de Solidariedade Técnica – SOLTEC da UFRJ, criado em 2003. Ademais, são implementadas ações de fomento e políticas públicas para o setor em diferentes ministérios e na SENAES. Os Centros Regionais de Referência são um exemplo disso. Há 27 Bancos Comunitários em func           ionamento e um sistema d informações sobre economia solidária está em no ar. Em números totais, segundo levantamento feito pela SENAES, existe cerca de 21 mil EESs no país.[16] Os números no Paraná  são de 527 EESs, sendo que as cooperativas representam 22% desse total, as associações somam 34%, os grupos informais, 41%, e os demais EESs fazem 3%.[17]
  

Conceito de economia solidária

  
A carga ideológica trazida pelas palavras reforça a preocupação em bem escolhê-las no processo de formação dos discursos de verdade. Sobre isso, já alertava o eminente educador Paulo Freire[18]. A construção do conceito de Economia Solidária, certamente envolve os mesmos desafios, mormente pelo fato de que se trata de tema de discussão incipiente, em que o principal referencial de reflexão ainda é a própria realidade empírica das experiências de produção, comercialização e crédito.[19]Procuraremos, então, fazer uma revisão que revele o estado da arte do conceito de Economia Solidária.
Comecemos, então, por empreender tal tarefa. Segundo Armando de Melo Lisboa, a economia solidária são aquelas atividades econômicas, formais e informais, realizadas comunitariamente e numa dinâmica mutualista, sem objetivo de maximização do lucro e não totalmente sujeitas ao mercado, e que visam à satisfação das necessidades diárias de seus integrantes, de maneira autossustentável.[20] Neste conceito, ressalta-se o caráter de cooperação comunitária presente na Economia Solidária. João Cláudio Tupinambá Arroyo esclarece esse aspecto: “a cooperação econômica é uma construção cultural estratégica baseada na interação social, em que os objetivos são comuns, as ações são compartilhadas e os benefícios são distribuídos com equilíbrio por todo o sistema”[21].
Segundo a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), trata-se, essa nova forma de economia, de “um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Sem explorar os outros, sem querer levar vantagem, sem destruir o ambiente. Cooperando, fortalecendo o grupo, cada um pensando no bem de todos e no próprio bem.”[22] De fato, na economia solidária, o homem passa a ser o centro do processo de produção, não mais o capital. O resultado é o estabelecimento de relações solidárias e não-exploratórias.[23]
Nota-se, até aqui, que a economia solidária possui aspectos de superação da maneira capitalista de produzir. Não mais a alienação e o enfraquecimento dos laços sócio-comunitários por meio da competição. A lógica é outra. Busca-se a autonomia do ser, que deixa assim de ser mero meio para maximização do lucro, e passa, em parceria com outros seres, à condição de sujeito da própria história, do próprio destino, da própria vida.
O processo, ademais, é dialético, necessita do outro, das trocas, do encontro.  A economia solidária, logo, pode ser entendida como uma espécie de economia da dádiva, a qual seria regida por três obrigações: dar, receber e retribuir. Assim, não haveria necessidade de fixar preços ou realizar trocas em dinheiro.[24] A dádiva, segundo Mauss, era a base das relações econômicas das sociedades arcaicas, que se presenteavam e assim estabeleciam verdadeiros contratos de obrigações entre si. Dar algo a alguém era dar algo de si, de sua essência espiritual, a qual não poderia ser recusada nem retida por quem a recebia e que, portanto, haveria de também presentear a outrem. Já para Caillé, o que realmente deve importar é a própria criação do laço social e a sua qualidade, ou seja, a espontaneidade com que se faz, pelo simples desejo da amizade.[25]   
Em sociedades capitalistas como a nossa, soa quase como uma blasfêmia se falar em economia não mercantil e sem dinheiro. A força da ideologia burguesa se volta contra os discursos e as práticas que apontam para uma maneira diferente de fazer economia. Para nos libertarmos dessa ideologia e de suas “estórias” e assumirmos a possibilidade de algo diferente, não basta compreensão intelectual, faz-se necessário ir a campo e se deixar tomar pela experiência. Experiência de solidariedade, acima de tudo, a qual revela outros mitos diversos aos do capitalismo. Há que se dar espaço, ainda, para o sentir, aspecto essencial do ser humano, tão relegado e desprezado pela sociedade capitalista, que privilegiou o pensar do cientificismo. Armando de Melo Lisboa e Andrea Viana Faustino comentam a respeito:

Como a solidariedade é intrinsecamente um ato de liberdade que não pode ter por base, em hipótese alguma, a coação, vivenciar nos círculos de trocas o compartilhamento dos bens, bem como a generosidade, ajuda-nos a compreender e a nutrir este exigente modo solidário de ser, condição sem a qual a economia solidária não pode existir.[26]

Com efeito, o sentimento da solidariedade permeia e está na base desse movimento pela e da economia solidária, a qual, segundo alguns, teve grande crescimento devido à crise do capitalismo, que levou as pessoas a se unirem em busca de formas de sobrevivência digna. Ainda hoje, este é o principal motivo para que os grupos populares se organizem em empreendimentos econômicos solidários, face aos processos de exclusão social, cada vez maiores.[27] Nos dizeres de Leonardo Boff:

O ser humano é semelhante a um anjo que entrou numa grave crise ao cair e perdeu uma asa. Com uma asa só, não consegue mais voar.
O que faz então?
Abraça-se a outro anjo que também caiu e perdeu uma asa. Assim, um completa o outro. Abraçados, têm novamente duas asas. Superaram a crise. Erguem voo e conseguem voar para o seu destino.
Se não fossem solidários e se não se abraçassem mutuamente, estariam definitivamente perdidos.
Uma asa mais uma asa não são duas asas, mas um anjo inteiro que recupera sua integridade e sua capacidade de voar – e de voar nas alturas, realizando o chamado de sua natureza.[28]

Mas a economia solidária seria apenas um paliativo às crises do capitalismo, oferecendo-se como modo temporário de sobrevivência, ou é mais do que isso? Para Antunes, a Economia Solidária não vai além da função de absorver desempregados e marginalizados do sistema de trabalho, cumprindo assim um papel dentro do atual modo de produção, sem confrontar substancialmente a lógica do capital.[29] Vainer sustenta tese semelhante. Para ele, “além de não romper com o modelo capitalista, a economia solidária ainda colabora com a manutenção das estruturas vigentes, pois contribui para a estabilidade do sistema social, diante do perigo potencial de explosão das ‘massas sobrantes’”[30]. Isso nos faz lembrar aquela passagem bíblica em que os fariseus, ao ver Jesus curando e fazendo um sem número de milagres, diziam, despeitados, que ele somente fazia aquilo por que tinha parte com o demônio. Ao que Jesus respondeu: “Todo reino dividido contra si mesmo será destruído. Toda cidade, toda casa dividida contra si mesma não pode subsistir. Se Satanás expele Satanás, está dividido contra si mesmo. Como, pois, subsistirá o seu reino?”[31] Enfrentemos, portanto, a crítica:
1°. Diz-se que a economia solidária não rompe com a lógica do capital. Essa lógica, em síntese, é a da máxima exploração da mão-de-obra humana, pela qual se produz a mais-valia, ou seja, o lucro do capitalista. Ora, se, como foi visto, a definição de empreendimento de economia solidária é a daquele que produz, vende, compra ou troca bens sem que haja exploração do homem pelo homem, está aqui o rompimento com o capitalismo. Se, porém, se diz que a economia solidária não rompe com a lógica do capital por que precisa interagir com o sistema capitalista, ainda que minimamente, aí é exigir demais da economia solidária. A mudança de sistema econômico por toda sociedade depende de muitos outros fatores, os quais não podem ser de responsabilidade exclusiva dos empreendedores da economia solidária. Mas, se a uma, não se pode dizer que à economia solidária seja possível, por si só, ou seja, sem que, ao menos, a maior parte da sociedade tenha aderido a ela, cambiar todo o sistema econômico, isso não permite dizer que a economia solidária não rompe com a lógica do capital.
2°. Diz-se ainda que a economia solidária colabora com a manutenção das estruturas do sistema, ao absorver os desempregados e marginalizados, acalmando-lhes os ânimos. Em um primeiro momento pode ser que realmente ela tenha esse efeito de apaziguar, o que estabilizaria o sistema. Mas aqui há algumas miopias, semelhantes às dos fariseus diante de Jesus. Primeiro, quem disse que os desempregados ou marginalizados desestabilizam o sistema, só pela condição de o serem? Pela teoria marxista, desempregados e marginalizados cumprem papel importante no sistema capitalista, pois formam o chamado “exército industrial de reserva”, ou seja, um contingente de pessoas que aceitam qualquer proposta de trabalho pelo salário mais ínfimo. Isso faz com que as remunerações mantenham-se em um patamar inferior, pela concorrência que se estabelece entre os trabalhadores, que também são mais um produto à disposição no mercado, que se regula pela lei da oferta e da procura. O resultado final é a potencialização dos lucros dos empresários. Pode-se dizer, então, que, no mínimo, a economia solidária, ao dar alternativa de renda aos desempregados e marginalizados, lhes retira do “exército industrial de reserva”, o que fere os interesses do capital, pelas razões vistas. Mas tem mais.
Se, como foi dito, os empreendimentos de economia solidária (EESs), ao absorverem desempregados e marginalizados, inicialmente acalmariam-lhes, não se pode dizer o mesmo daqueles que integram os EESs há mais tempo. A experiência de trabalhar em tais empreendimentos, onde não há exploração e todos se tratam de maneira igualitária e democrática, tem enorme força transformadora e conscientizadora. Homens e mulheres, antes passivos e alienados, se tornam muitas vezes agentes políticos, no melhor sentido da expressão, e críticos ferrenhos do sistema.
É que a economia solidária, de fato, possui um ethos que se opõe ao capitalismo. Isso é inegável. “A novidade, a força e o diferencial da economia solidária gravita na idéia da SOLIDARIEDADE. Na economia solidária o elemento solidariedade não é um mero adjetivo: é central, reformata a lógica e o metabolismo econômico”[32]. Ademais, se muitos que ingressam em EESs, o fazem pelo único motivo de estarem desempregados e necessitados de auferir renda, outros há que escolhe conscientemente integrar tais empreendimentos, por entenderem que são formas mais adequadas de produção, que proporcionam bem-estar e autonomia aos trabalhadores, além de se inscreverem em um projeto de emancipação social.[33]
Na continuação, Daniela Gomes Metello afirma que essa conscientização, no entanto, só será possível através do conhecimento do que é a economia solidária e de uma visão crítica sobre o capitalismo. Para Armando Lisboa:

Cabe não perder de vista o elemento central que caracteriza o âmago da economia solidária: ela não está prisioneira da lógica do capital, da míope corrida pela valorização do valor. A lógica do valor em busca duma valorização desmesurada é a do “quanto mais tenho, mais quero”, a qual historicamente substituiu o princípio do “suficiente me basta”. Caso contrário, o capitalismo continuaria a se reproduzir e engoliria a economia solidária (como aliás ocorreu com o cooperativismo), passando a se reproduzir agora duma forma mais cooperativa e com base na auto-exploração.[34]

Esse processo de desvirtuamento dos propósitos originais ocorrido com o cooperativismo, e de que fala Armando Lisboa, é confirmado por Silvia Maria Pereira de Araújo, para quem existe uma tendência das cooperativas brasileiras de produção agrícola de “atrelar o produtor rural à própria lógica de acumulação ampliada do capital”[35]. Para evitar isso, é necessário que o trabalhador associado se aproprie da idéia de economia solidária e a aplique às suas necessidades a serem desvendadas.[36]
Outro ponto importante é a articulação das instituições econômicas solidárias entre si e os demais entes comunitários. Daniela Metello também pensa desta forma e sugere a participação das EESs (empreendimentos de economia solidária) em instâncias como “o Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES) e a Rede Nacional de Socioeconomia Solidária, além de redes solidárias de caráter local como é o caso das cadeias produtivas solidárias (CPS). Trata-se de estreitar os laços entre tais iniciativas e propiciar o acolhimento delas a uma base comum”[37].
Por tudo isso, chega-se à conclusão de que, a “economia popular não deve ser compreendida apenas como um refúgio dos desempregados, mas como a possibilidade de materialização de um projeto econômico que se oponha à lógica do capital”[38]. Nesse sentido, Paul Singer afirma ser a economia solidária “uma alternativa superior ao capitalismo”, superior no sentido mais amplo da vida, “como uma nova sociedade que unisse a forma industrial de produção com a organização comunitária da vida social”.[39] Trata-se, finalmente, de empreendimentos econômicos pautados em princípios como a solidariedade, a cooperação, a autogestão, a autossustentabilidade, a humanização, a repartição igualitária dos bens e o cuidado com o meio ambiente.


[1] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 13. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[2] SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002, p. 36.
[3] BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 18. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[4] BERTUCCI apud BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 19. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[5] SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. São Paulo:Fundação Perseu Abramo, 2002, p. 38.
[6] BEATRIZ, Marilene Zazula. Op. cit., p. 19. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[7] SINGER apud BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 19. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[8] SCHMIDT & PERIUS apud METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 14. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[9] ESTRADA, Mariela Emperatriz. Mujer indígena, cooperativismo y economia solidaria. Apresentado no “Encuentro de Cooperativistas Indígenas en la Semana Internacional de la Mujer”, 2006, Panamá. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 9 jul. 2010.
[10] Ocorrido nos anos oitenta do século passado.
[11] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Economia solidária, desenvolvimento local e resíduos sólidos: o caso da Associação de Catadores Érick Soares do município de Abreu e Lima/PE. Dissertação (Mestradoem Extensão Rural e Desenvolvimento Local) – Universidade Federal Rural de Pernambuco, 2006, p. 19. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[12] Conforme NASCIMENTO, Cláudio. As ‘trocas diretas e solidárias’ da ‘Economia dos Quilombolas’. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em 9 jul 2010.
[13] BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 20. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[14] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 15. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[15] PINTO apud METELLO, Daniela Gomes. Op. cit., p. 16. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[16] VEIGA, Sandra Mayrink; LIANZA, Sidney. Economia solidária: para quê? Disponível em: http://www.fbes.org.br. Acesso em: 8 jul. 2010.
[17] BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 51. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[18] FREIRE, Paulo. Pedagogia da esperança: um reencontro com a pedagogia do oprimido. 13. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 67-69.
[19] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 17. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[20] Ibidem, p. 17-18. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[21] ARROYO, João Cláudio Tupinambá. Cooperação econômica versus competitividade social. In: Revista Katál, Florianópolis, v. 11, n. 1, p. 73-83, jan./jun. 2008, p. 78. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[22] Disponível em < http://www.mte.gov.br/ecosolidaria/ecosolidaria_oque.asp>. Acesso em 11 jul 2010.
[23] METELLO, Daniela Gomes. Op. cit., p. 17.
[24] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Economia solidária, desenvolvimento local e resíduos sólidos: o caso da Associação de Catadores Érick Soares do município de Abreu e Lima/PE. Dissertação (Mestradoem Extensão Rural e Desenvolvimento Local) – Universidade Federal Rural de Pernambuco, 2006, p. 19. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[25] FERREIRA NETO, Lindolfo Euqueres. O sagrado na dádiva: aproximações teóricas com a prática da solidariedade de um irmãozinho de Jesus (da família espiritual de Charles de Foucauld). Dissertação (Mestrado em Ciências das Religiões) – Universidade Federal da Paraíba, 2009, p. 40-50. Disponível em: <http://bdtd.biblioteca.ufpb.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=958>. Acesso em: 1 fev 2011.
[26] LISBOA, Armando de Melo; FAUSTINO, Andrea Viana. Trocas solidárias, moeda e espiritualidade. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 9 jul. 2010.
[27] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Economia solidária, desenvolvimento local e resíduos sólidos: o caso da Associação de Catadores Érick Soares do município de Abreu e Lima/PE. Dissertação (Mestradoem Extensão Rural e Desenvolvimento Local) – Universidade Federal Rural de Pernambuco, 2006, p. 20. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[28] BOFF, Leonardo. A força da ternura: pensamentos para um mundo igualitário, solidário, pleno e amoroso. Rio de Janeiro: Sextante, 2006. p. 110.
[29] BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 42. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[30] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 20. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[31] Mt 12, 22s.
[32] LISBOA, Armando de Melo. Economia solidária e autogestão: imprecisões e limites. Disponível em: <http://www.fee.tche.br/sitefee/download/jornadas/2/e10-01.pdf>. Acesso em 15 abr. 2010.
[33] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 20. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[34] LISBOA, Armando de Melo. Op. cit. Disponível em: <http://www.fee.tche.br/sitefee/download/jornadas/2/e10-01.pdf>. Acesso em 15 abr. 2010.
[35] ARAÚJO, Silvia Maria Pereira de. Eles: a cooperativa; um estudo sobre a ideologia da participação. Curitiba: Projeto, 1982, p. 174.
[36] PAZELLO, Ricardo Prestes. Cooperativismo freireano: uma atividade de comunicação. In: BERGONSI, Sandra Suely Soares; LACERDA, Gustavo Biscaia de (org.). Cooperativismo, economia solidária e inclusão social: métodos e abordagens. Curitiba: PROEC, 2007, p. 117.
[37] METELLO, Daniela Gomes. Os benefícios da associação em cadeias produtivas solidárias: o caso da Justa Trama – cadeia solidária do algodão agroecológico. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 21. Disponível em: http://www.fbes.org.br. Acesso em: 8 jul. 2010.
[38] BEATRIZ, Marilene Zazula. Os sentidos da economia solidária: os caminhos da construção da autonomia coletiva e organizativa. Tese (Doutorado em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 46. Disponível em: <http://www.fbes.org.br>. Acesso em: 8 jul. 2010.
[39] SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002, p. 114-115.