Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Direito à transferência escolar e o direito humano de ir e vir: estudo de caso (Parte III - última)

Nessa terceira e última postagem sobre o estudo de caso “Direito à transferência escolar e o direito humano de ir e vir” (ver postagens anteriores - parte I e parte II) e baseado em ação judicial movida por nós junto ao Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, trazemos abaixo acórdão da r. 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná que reformou a sentença de primeira instância, conforme havíamos requerido em grau de recurso, aumentando assim o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de nossa cliente. Confira:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DA RECLAMADA A RESTITUIR R$ 320,38 E R$ 49,90 E R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE POLO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA E REMATRÍCULA REALIZADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RECLAMADA. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,0, MONTANTE ESTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e provido.

1. No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, montante este que está de acordo com os critérios supra, bem como atenta às peculiaridades do caso concreto. A quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela média INPC e IPG-DI a contar da decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Enunciado 12.13 “a” das TR’S/PR).

Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.

Voto

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

O voto é pelo provimento do recurso interposto, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a manutenção dos demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos exatos termos do presente voto.

Logrando a recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de XXXXXX, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.

O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.

Curitiba, 07 de Março de 2017.

Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator