Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

A Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas e o Ambiente

Fátima Cristina Maia Silva
Gisella Garritano de Deus
Isabela Maria Lisboa Blumm
Kátia Maria Barreto Souto
Maria da Glória Campos da Silva
Thiago Borges Lied
Vinícius Oliveira de Moura Pereira
Virgínia da Silva Corrêa[1] [2]

Contextualização

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi resultado de uma grande mobilização dos movimentos sociais e populares que defendem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Anteriormente à Constituição da República de 1988, somente aqueles que contribuíam com a previdência social tinham acesso à saúde, excluindo consideravelmente grande parte da população que não pagava a previdência e não tinha condições de custear seu tratamento particular. Essa situação foi considerada pelos movimentos populares e intelectuais de esquerda como um grave problema de justiça social. Esses grupos se organizaram para debater um grande projeto de cunho politico, social e ideológico denominado Movimento da Reforma Sanitária que propunha que todos os brasileiros tivessem direito à saúde e o Estado o dever de garanti-la.
A 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, constituiu uma arena de luta política e social pelo direito à saúde como direito de cidadania e dever de Estado. Os movimentos sociais participaram ativamente deste processo que foi denominado Movimento pela Reforma Sanitária Brasileira. O SUS foi criado dentro dessa concepção, adotando o conceito ampliado de saúde, no qual o processo saúde/doença é dependente de determinantes sociais, econômicos, culturais, políticos e ambientais, contrapondo à visão de saúde como mercadoria. Tornou-se uma política que se fundamenta e se estrutura em princípios constitucionais de direito universal e dever do Estado em relação à saúde, garantindo a integração de políticas sociais e econômicas com vista à redução do risco de doenças e agravos e ao acesso às ações, serviços de saúde e à promoção de saúde como qualidade de vida.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 196, reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esta conquista é fruto da luta política e mobilização popular, ou seja, o SUS foi construído na sua base histórica e ideológica como o resultado da força dos movimentos sociais que o tornaram a maior política de Estado do Brasil, com todas as conquistas e desafios existentes.  
Assim, o SUS vem se consolidando como uma política de Estado de grande relevância.Entretanto, ainda existem desafios a serem enfrentados para a sua efetiva consolidação. Um dos grandes desafios do SUS é a consolidação das Políticas de Promoção de Equidade em Saúde, que se referem a uma atenção justa, sem privilégios ou preconceitos, respeitando as necessidades de cada cidadão e suas especificidades, reconhecendo suas demandas, além dos determinantes e condicionantes sociais. 
Neste contexto, o Ministério da Saúde vem implementando as Políticas de Promoção de Equidade em Saúde, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades a que certos grupos populacionais estão mais expostos e que são resultantes dos determinantes sociais e ambientais de saúde, como acesso a água tratada, saneamento básico, segurança alimentar e nutricional, entre outros (BRASIL, 2012, p. 6)[3]. Assim, tem-se o grande desafio que é a implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), a qual contempla as especificidades e peculiaridades dessas populações, visando promover o acesso às ações e serviços de saúde, a redução de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e a melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida (BRASIL, 2011, p. 20) das populações do campo, da floresta e das águas.
Cabe ressaltar que essa Política não é somente para as populações do campo, da floresta e das águas, mas principalmente das populações do campo, da floresta e das águas. Essa afirmação se dá pelo fato de que essa Política foi elaborada por diversos atores, vozes, olhares, escutas, ou seja, os movimentos sociais do campo, da floresta e das águas foram os grandes protagonistas. É essencial entender que o tempo da população urbana não é o tempo das populações do campo, da floresta e das águas, que sua realidade é resultado de sua história econômica, política e cultural, fundada no extermínio dos povos indígenas, na escravidão, na marginalização do rural, nos conflitos e nas lutas populares de resistência.

Equidade em saúde e a PNSIPCFA

As Políticas de Promoção de Equidade em Saúde visam de forma igualitária e universal, à garantia do acesso resolutivo e com qualidade para as populações em situação de vulnerabilidade, das quais se destacam: negros e quilombolas; em situação de rua; LGBT[4]; cigana; do campo, da floresta e das águas; entre outras.
Tais Políticas se baseiam no princípio de equidade, o qual

mostra que, para superar as diferenças, é necessário tratar desigualmente aqueles que são sócio-economicamente desiguais (ação afirmativa ou discriminação positiva). Uma oferta homogênea para atender a situações heterogêneas somente pode resultar na manutenção das diferenças originárias. Essa oferta corresponderá às necessidades de determinado subconjunto da população e não será adequada para outros, seja por razões culturais ou sócio-econômicas (COHEN; FRANCO, 2007, p. 50-51).

Com efeito, a equidade em saúde poderia ser definida como “ausência de diferenças injustas, evitáveis ou remediáveis na saúde de populações ou grupos definidos com critérios sociais, econômicos, demográficos ou geográficos” (CRENSHAW apud SOUZAS; MARINHO; MELO, 2012, p. 290).
E não há que se alegar qualquer tipo de ilegitimidade ou ilegalidade, vez que as políticas de equidade ou afirmativas encontram amparo no direito brasileiro, a começar pela Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso III, como sustentam as juristas MIRANDA & LACERDA (2009, p. 219):

Enfim, se por um lado o texto constitucional confere o estatuto da igualdade formal aos indivíduos e grupos cujas diferenças reconhece em nome da pluralidade e da ausência de preconceitos, por outro determina o combate à exclusão no âmbito das desigualdades materiais, em nome da igualdade e da justiça. É, portanto, legítimo que os grupos sociais portadores de especificidades e submetidos a desigualdades sejam sujeitos de proteção jurídica diferenciada que, por meio de políticas públicas não homogeneizantes, garanta a sua inclusão social e, ao mesmo tempo, respeite os seus saberes locais.

Com foco na promoção de equidade em saúde das populações do campo, da floresta e das águas e visando ao acesso com qualidade às ações e serviços de saúde e ao fortalecimento do SUS, tendo como proposta subsidiar os gestores e profissionais de saúde para o redirecionamento de estratégias e práticas de cuidado foi instituído, no âmbito do SUS, o Plano Operativo da PNSIPFCA, pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por meio da Resolução nº 3 de 6 de dezembro de 2011, no qual é firmado o compromisso entre os gestores federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal em implementar a PNSIPCFA no país.
Cabe ressaltar que a PNSIPCFA é uma política transversal e apresenta um conjunto de diretrizes cuja operacionalização requer planos contendo estratégias e metas sanitárias e sua execução requer desafios e compromissos de todos nós, gestores e sociedade civil e da articulação com outras políticas que promovam melhorias nas condições de vida e saúde dessas populações.
Uma estratégia importante a ser considerada é o aprimoramento da gestão e das práticas de cuidado, além do processo de regionalização de acordo com as especificidades e necessidades locais. Outra estratégia é a intersetorialidade com outros programas governamentais, com objetivo de promover e potencializar ações e serviços de saúde mais efetivos para essas populações.
Historicamente, no Brasil, as políticas públicas foram planejadas e executadas com base em uma visão homogênea da população e da realidade nacional. Elas expressam, em sua maioria, uma visão restrita do campo, concebida em oposição ao urbano[5].
Essa percepção desconsiderava a diversidade e as dinâmicas próprias desses espaços, dos diferentes sujeitos sociais, das mobilidades populacionais, das relações sociais, dos modos de produção, dos aspectos culturais e ambientais, das formas de organização dos assentamentos, dos acampamentos, das aldeias indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, como as comunidades quilombolas, as ribeirinhas, entre outros.
Atualmente 15,6% da população do país encontram-se no meio rural, de acordo com o IBGE/2010. Entretanto, há controvérsias sobre esses dados e o Brasil pode ser muito mais rural do que demonstram esses números. Uma redefinição do conceito de ruralidade poderá trazer implicações para vários setores, como por exemplo, as políticas públicas, que podem ser modificadas para melhor atender as populações do campo, da floresta e das águas.
O Brasil é um país caracterizado pela presença de desigualdade socioeconômica, tanto entre indivíduos, quanto entre regiões. No meio rural, observa-se a dificuldade de acesso às ações e aos serviços de saúde e na utilização de cuidados ambulatoriais, sendo essa dificuldade um grande desafio a ser superado pelo SUS. Ademais, é nos pequenos Municípios que o SUS tem maior fragilidade no que se refere a equipamentos, recursos humanos, dentre outros fatores.
Nesse sentido, faz-se necessário compreender a diversidade e as especificidades das populações do campo, da floresta e das águas, caracterizadas por povos e comunidades que têm seus modos de vida e reprodução sociais relacionados predominantemente com o campo, com a floresta, com os ambientes aquáticos, ou seja, são camponesas(es); agricultoras(es) familiares; trabalhadoras(es) rurais assentadas(os) ou acampadas (os); trabalhadoras(es) assalariadas(os) e temporárias(os); comunidades tradicionais, como, quilombolas, ribeirinhas(os); pescadoras(es) artesanais e marisqueiras; as que habitam e utilizam reservas extrativistas em áreas florestais ou aquáticas; atingidos por barragens; entre outras.
Assim, cada população, seja do campo, seja da floresta, seja das águas, tem o seu modo de produção e reprodução social, cultural, econômico que precisam ser compreendidos, a fim de se buscar estratégias às suas demandas e necessidades de saúde.
Para SANCHES & CICONELLI (2012, p. 266), o “conceito de acesso pode variar ao longo do tempo, à medida que as sociedades evoluem e novas necessidades surgem”[6]. Dessa forma, o acesso à saúde é amplamente discutido em termos de justiça social e de equidade, não só pelos movimentos sociais, como por gestores e profissionais de saúde e pesquisadores. Observa-se que o conceito de acesso está relacionado à noção de desigualdade, equidade, justiça social, necessidade de saúde, utilização e qualidade dos serviços em saúde.
As populações do campo, da floresta e das águas vivem em situação precária e com limitações de acesso às políticas públicas. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009, por meio do levantamento suplementar sobre segurança alimentar, revelou que quase 30% dos 58,6 milhões domicílios particulares no Brasil estavam em situação de insegurança alimentar. Constatou ainda, que a insegurança de alimentos era mais aguda nas regiões Norte e Nordeste, atingindo respectivamente, 40,3% e 46,1% dos domicílios. A área rural apresentou prevalência domiciliares de insegurança alimentar (IA) superiores aos verificados na área urbana. Enquanto 6,2% e 4,6% dos domicílios da área urbana tinham moradores em situação de IA moderada e grave, respectivamente, na área rural as proporções foram de 8,6% e 7,0%.
Observa-se que o SUS, na maioria das vezes, não consegue alcançar o campo, a floresta e as águas na sua complexidade, amplitude e extensão geográfica. A ausência de muitos serviços e de infraestrutura é considerável e prejudicial para essas populações.
Por outro lado, movimentos sociais e organizações populares protagonizaram nos últimos anos um intenso processo de reivindicações e mobilizações acerca da saúde das populações do campo, da floresta e das águas, resultando assim, na elaboração da PNSIPCFA, chamando atenção para as especificidades dessas populações e para a necessidade de se traçar estratégias para implementá-la. 

Grupo da Terra

A dificuldade de acesso às ações e serviços de saúde das populações do campo, da floresta e das águas no SUS requer uma articulação de saberes e experiências de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação permanente das ações intersetoriais, bem como das responsabilidades e informações compartilhadas, a fim de alcançar a atenção à saúde com qualidade e integralidade.
Nessa estratégia de intersetorialidade, é importante a articulação de um colegiado de gestão, com o objetivo de promover os ajustes necessários às suas práticas, assim como a articulação com outros programas governamentais, em especial aqueles que objetivam o desenvolvimento social e econômico, como os programas “Brasil sem Miséria”, “Territórios da Cidadania”, “Brasil Quilombola” e a Política e o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, além daqueles programas que visam a garantir a produção e o abastecimento alimentar sustentável, como o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O papel de colegiado intersetorial de gestão da PNSIPCFA é hoje exercido pelo Grupo da Terra, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), o qual é constituído por representantes das Secretarias do Ministério da Saúde e dos órgãos vinculados a esse Ministério, listados a seguir: a Secretaria Executiva (SE); Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCTIE), Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); Instituto Nacional de Câncer (INCA); por representantes das seguintes entidades: o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e por representantes dos movimentos sociais organizados nominados na sequência: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB); Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Movimento Sem Terra (MST); a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ); o Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (FETRAF); Movimento das Mulheres do Campo - Brasil (MMC - Brasil); Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB); Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB); Movimento de Luta pela Terra (MLT); Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste (MMTR-NE); Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA); Movimento Nacional dos Pescadores (MONAPE); Mulheres Trabalhadoras Rurais Movimento das Margaridas (MTRMM); além de convidados de outros Ministérios e órgãos como: a Secretaria Geral da Presidência da República; o Ministério da Pesca e da Aquicultura; o Ministério da Educação; a Secretaria de Políticas para as Mulheres; e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
O Grupo da Terra inicialmente tinha como objetivo principal o debate e a elaboração da PNSIPCFA, bem como definir estratégias para a sua implantação, além de ser concebido também como um espaço de diálogo entre os movimentos sociais e o governo federal. Atualmente, tem o papel de acompanhar a implementação da Política no país, como também discutir estratégias para a melhoria das condições e qualidade de vida dessas populações.                                        
Esse Grupo sinaliza uma relação dialógica entre governo e movimentos sociais, a fim de garantir o direito e o acesso à saúde pautado nos princípios fundamentais do SUS: equidade, universalidade e integralidade. Tal lógica da gestão participativa deve ser reproduzida também nos níveis estadual e municipal, por meio da criação de Comitês de Equidade em Saúde, conforme previsto pela PNSIPCFA.

APNSIPCFA e o Meio Ambiente

O reconhecimento da transversalidade e da intersetorialidade, respectivamente como estratégia política e prática de gestão norteadoras da execução da PNSIPCFA[7], está em consonância com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 3º, o qual expressa que a saúde possui “como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.
A relação entre saúde e meio ambiente, ou simplesmente ambiente, encontra-se em destaque nos objetivos da Política quando traz a reflexão sobre a necessidade da redução dos acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho, em especial, o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio, assim como o risco ergonômico do trabalho no campo, na floresta e nas águas e a exposição contínua aos raios ultravioletas.Essa relação também apresenta-se ao serem tratadas ações de saneamento e a necessidade de cuidados e acesso aos recursos hídricos, a construção de ambientes saudáveis e sustentáveis, a necessidade de proteção ao patrimônio genético e a necessidade de valorizar os saberes e as práticas tradicionais de saúde dessas populações, respeitando suas especificidades e por fim, o reconhecimento da natureza dos processos de saúde e sua determinação social.
Ademais, é notória a importância que tais populações atribuem ao meio ambiente em que vivem, como se revela no conceito transcrito abaixo e posto pela população extrativista, quando da elaboração da PNSIPCFA:

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
(...)
XII – florestania: sentimento de pertencer à floresta e ser responsável pela sua conservação; conjunto de valores éticos, conceitos e comportamentos apreendidos na convivência com a floresta; direitos dos seres vivos habitantes da floresta, direitos da floresta compreendida como um ser vivo; noção equivalente à de cidadania, porém aplicada às populações da floresta;

Essa estreita ligação com o território/ambiente é, com efeito, definidora da própria identidade dessas populações[8], como elas mesmas o reconhecem, ao incluírem na PNSIPCFA (artigo 2º, inciso XVI) o seguinte autoconceito: “povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, a floresta, os ambientes aquáticos”.
Segundo Luciana Marinho Santos (2014, p. 246): “Nesse contexto, surge o conceito de territorialidade. Além do espaço geográfico que delimita os limites de suas terras, a territorialidade está também ligada ao pertencimento histórico e cultural ao lugar”.
Para os movimentos sociais do campo, da floresta e das águas, o território é considerado como “espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável” (BRASIL, 2011, p. 23). Esse tema foi amplamente discutido no Grupo da Terra e foi objeto da realização de uma Oficina de Consenso, que contou com a participação dos vários movimentos sociais e de técnicos do Ministério da Saúde.
A categoria “território”, advinda da ciência geográfica, e que abrange a questão ambiental, tem sido cada vez mais utilizada pelos gestores em saúde. Destarte, o “território é, na maior parte das vezes, utilizado como estratégia para a coleta e a organização de dados sobre ambiente e saúde, mas deve-se ter claro que os processos sociais e ambientais transcendem esses limites” (MONKEN et al, 2008, p. 31).
A partir dessa concepção de território, que transcende os limites meramente geográficos, é que a gestão em saúde procura se orientar. Para tanto, a contribuição das comunidades e populações para a delimitação de seus territórios é fundamental. Assim como a própria definição do que seja território, a exemplo do que se fez por ocasião da construção da portaria que instituiu a PNSIPCFA.
Retomando, então, o conceito de território construído pelos movimentos sociais do campo, da floresta e das águas, no âmbito do Grupo da Terra, quando da elaboração da PNSIPCFA, vê-se que o aspecto ambiental não foi esquecido, mas, ao contrário, ganha sentido finalístico, como possibilidade de incorporar o projeto das pessoas e comunidades pertencentes a determinado território e que seja fruto de “um compromisso para o desenvolvimento local sustentável” (artigo 2º, inciso XXVII).
Seja pela via da utilização da categoria território, seja por meio de referências diretas à relação com o ambiente, é inegável que a PNSIPCFA dá grande relevo ao condicionante/determinante ambiental. E isso se dá pela forma como as populações do campo, da floresta e das águas enxergam o tema e pelo valor que dão ao território/ambiente em que vivem. Outras razões poderiam, no entanto, somar-se a essa, para justificar o enfoque diferenciado para a interação entre a saúde e o ambiente, dado pela PNSIPCFA, tais como os seguintes:

1) a história da saúde da pública foi marcada pela relação saúde e ambiente, constituindo-se em elemento fundante de seus pressupostos, e se hoje este vínculo está enfraquecido, há evidências suficientes para estreitá-los novamente;
2) o forte laço entre saúde e ambiente contrapõe-se à visão estritamente biológica do processo saúde-doença, ao mesmo tempo que se choca com o modelo de desenvolvimento econômico-industrial, o qual pressupõe um afastamento do homem em relação à natureza, transformando processos vitais da vida humana, como comer, beber e respirar, em possibilidades de exposição a riscos e a patógenos físicos, químicos e biológicos;
3) os movimentos sociais vêm de forma crescente exigindo medidas de caráter abrangente e global para proteger o ambiente, como estratégia de preservação da própria humanidade, o que pode ser traduzido no campo das ciências como a necessidade de ações interdisciplinares e plurais (MONKEN et al, 2008, p. 34-35).

A mensagem é clara e pode ser resumida na afirmação presente na Carta Política do III Encontro Nacional de Agroecologia (III ENA)[9], ocorrido em Juazeiro-BA, entre 16 e 19 de maio de 2014, que contou com a participação de diversos movimentos sociais do campo, da floresta e das águas, de que a promoção da saúde integral deve partir do pressuposto de que o “ser humano” é “parte do ambiente em que vive”.

Avanços e desafios para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas

Após três anos e meio da publicação da Portaria GM/MS nº 2.866/2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas e o seu respectivo Plano Operativo, podemos destacar alguns avanços, o qual se destaca:
1.      Ampliação da Política Nacional de Atenção Básica que representou um aumento de recursos financeiros repassados na modalidade fundo a fundo, relacionando equidade com qualidade. Assim, em relação à equidade, o Programa de Atenção Básica (PAB) Fixo diferencia o valor per capita por município, beneficiando o município menor, com maior percentual de população pobre e com menores densidades demográficas. Pela qualidade, induz um novo modelo da Estratégia Saúde da Família e cria um componente de qualidade que avalia, valoriza e premia equipes e municípios, garantindo aumento do repasse de recursos em função da contratualização de compromissos e do alcance de resultados, a partir da referência de padrões de acesso e qualidade pactuados de maneira tripartite. Ressalta-se a implantação de Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e Fluviais que contemplam municípios da Amazônia Legal e do Mato Grosso do Sul, conforme Portarias GM/MS nº 2.191/2010, 837/2014 e 1.229/2014;
2.      Programa “Mais Médicos”, que faz parte de um amplo pacto para melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual prevê investimentos de infraestrutura das unidades de saúde e dos hospitais, bem como, levar profissional de saúde – médico para regiões onde há escassez e/ou ausência desses profissionais;
3.      Transferência de recursos para implantação de 10 (dez) Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (a) Rural, Estados contemplados: Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Roraima, com o objetivo de desenvolverem ações voltadas às populações do campo, da floresta e das águas;
4.      Criação de Comitês Estaduais de Promoção das Políticas de Equidade que atuem no monitoramento da PNSIPCFA, como já ocorre nos Estados do Rio Grande do Sul, do Espírito Santo, do Rio Grande do Norte, do Piauí e de Sergipe, e, como Câmara Técnica de Saúde das Populações do Campo e da Floresta, no Estado do Rio de Janeiro, com transferência de recursos financeiros pelo ParticipaSUS, conforme Portarias GM/MS nº 2.979/2011 e 2.807/2013;
5.      Criação do Observatório Nacional da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas, com o objetivo de envolver intelectuais especialistas engajados na temática, pesquisadores populares dos movimentos sociais do campo, da floresta e das águas, gestores e trabalhadores da saúde na análise da situação para implementação da Política no país e contribuir para o planejamento de ações e serviços de saúde voltada a essas populações.
No que tange ao determinante ambiental, concretamente podemos citar: a) o início de diálogo entre a FUNASA e o Ministério das Cidades, com articulação e participação do DAGEP/SGEP/MS, para que o Programa “Minha Casa Minha Vida” rural, possa ser acompanhado de ações de saneamento ambiental (esgotamento, abastecimento de água e tratamento de resíduos sólidos). Proposta surgida na Oficina “Habitação Rural em Destaque”, ocorrida no Ministério das Cidades, no dia 29 de agosto de 2014, e que visa à integração das ações ministeriais, bem como a otimização dos recursos públicos; b) a realização de formações de lideranças do campo, da floresta e das águas, todas em andamento, em parceria com a FIOCRUZ e movimentos sociais representativos dessas populações (CONTAG, MMC, MLT e MST), nas quais é discutido o modelo de produção agroecológica e sem uso de agrotóxicos; c) acompanhamento e participação nas discussões sobre as mudanças climáticas, tais como as que são conduzidas pelo Ministério de Relações Exteriores, com vistas à elaboração da “contribuição nacionalmente determinada” que o Brasil levará às mesas de negociações da 21ª Conferência das Partes na UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima), a COP-21, a se realizar em Paris, França, em dezembro de 2015; e d) a organização de uma publicação sobre a temática “Saúde e Ambiente”, financiada pelo Ministério da Saúde e com textos de autores acadêmicos, gestores e dos movimentos sociais do campo, da floresta e das águas, resultado esse que ora se apresenta.
Trazemos, por fim, e a título de desafio para a PNSIPCFA no que tange ao condicionante e determinante ambiental, a seguinte reflexão:

Embora a interação entre os temas de saúde e ambiente seja transparente na legislação, não bastam as leis, é preciso ação consubstanciada em uma plena articulação institucional. Os vários órgãos ligados à saúde e ao meio ambiente precisam manter uma íntima cooperação e concordar com a indissociabilidade das questões atinentes à saúde pública e ao meio ambiente.
A realidade está a demonstrar que além da fragilidade da interação de políticas públicas, a descontinuidade administrativa verificada na sucessão de governos e administradores, na ausência de um planejamento a longo prazo, nos diversos níveis e esferas, colabora para o abandono de programas e projetos (DELDUQUE; NICOLETTI, 2009, p. 276-277).

Considerações finais

É fundamental um olhar diferenciado para as populações que se encontram em condições de vulnerabilidade. Aprimorar os processos de gestão, ampliar os investimentos e os recursos da saúde na luta pela defesa do SUS e garantir o direito à saúde para todos e todas. As políticas de promoção de equidade em saúde se inserem na perspectiva de justiça social, considerando e valorizando as diferenças culturais e étnicas entre os diversos grupos populacionais, representando importante conquista de direitos.
Nesse sentido, a PNSIPCFA precisa ser cada vez mais divulgada e conhecida por gestores e pela sociedade em geral, assim como fortalecida com a implementação de ações articuladas intra e intersetorialmente e nos três níveis federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal -, as quais devem estar contempladas nos respectivos Planos de Saúde.
Para tanto, a participação, a mobilização das comunidades/populações do campo, da floresta e das águas em torno da defesa e da concretização da PNSIPCFA é desejável, o que pode ser facilitado com a criação de espaços de promoção da equidade em saúde na gestão, como os Comitês de Promoção de Equidade em Saúde Municipais e Estaduais.
Cabe ressaltar a importância de formação das lideranças dos movimentos sociais do campo/floresta/águas sobre o SUS - medidas que vêm tendo atenção por parte do Ministério da Saúde, por meio do seu Departamento de Apoio à Gestão Participativa.
O determinante ambiental, por seu turno, tende a ter importância cada vez maior para as populações do campo, da floresta e das águas, haja vista o processo de mudanças climáticas em curso no planeta e que as atinge, de forma mais nociva e preocupante, justamente por serem comunidades mais ligadas e próximas aos biomas nos quais vivem. Tal vulnerabilidade, que não deve ser confundida com algum tipo de fraqueza ou inferioridade, é reconhecida por vários estudiosos[10][11] e, portanto, tem de ser acompanhada de políticas de saúde, bem como de outras áreas, aptas a mitigar e, se possível, evitar eventuais danos a tais populações.
Por fim, tentamos traçar um panorama resumido sobre a Politica Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas; a dificuldade de acesso às ações e aos serviços de saúde; o impacto dos condicionantes ambientais na saúde; a necessidade de melhoria das condições de saúde dessas populações. Para tanto, conhecer as especificidades e peculiaridades das populações do campo, da floresta e das águas, é imprescindível para orientar a tomada de decisão no âmbito da gestão do SUS, visando ao planejamento dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como a forma estratégica mais apropriada ao enfrentamento dos problemas e para avaliação dos possíveis impactos das intervenções adotadas, com previsão expressa nos Planos de Saúde.
O desafio é grande! Entretanto é possível de ser superado. O compromisso deve ser de todos: gestores e sociedade civil. Um compromisso com a melhoria da saúde das populações do campo, da floresta e das águas.

Referências

ARTICULAÇÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA. Carta Política do III Encontro Nacional de Agroecologia. Disponível em: http://www.agroecologia.org.br. Acesso em: 30 jan 2014.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta. 1. ed. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2013.___ Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Políticas de promoção da equidade em saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2012.

CARNEIRO, Fernando Ferreira et al. Teias de um Observatório para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas no Brasil. In: Tempus. Actas de Saúde Coletiva / Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília. v. 8, n. 2(2012). Brasília: NESP, 2014, p. 275-293.

COHEN, Ernesto; FRANCO, Rolando. Gestão social: como obter eficiência e impacto nas políticas sociais. Tradução de Diamond Promoções e Eventos. Brasília: ENAP, 2007.

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[1] O artigo é resultado das experiências profissionais dos autores, os quais desenvolvem, no âmbito da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, do Ministério da Saúde, atividades de apoio à implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas, em parceria com entidades governamentais e movimentos sociais do campo, da floresta e das águas.
[2] Todos os autores atuam no Departamento de Apoio à Gestão Participativa (DAGEP), da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da Saúde, em Brasília-DF.
[3] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Políticas de Promoção da Equidade em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2012.
[4] Sigla de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
[5] CARNEIRO, Fernando Ferreira et al. Teias de um Observatório para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas no Brasil. In: Tempus. Actas de Saúde Coletiva / Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília. v. 8, n. 2(2012). Brasília: NESP, 2014, p. 284.
[6] SANCHEZ R. M.; CICONELLI R.M. Conceitos de acesso à saúde. Rev Panam Salud Publica. 2012, p. 260–268.
[7] Ver artigo 4º, inciso III, da PNSIPCFA.
[8] SANTOS, Luciana Marinho. Ecologia de saberes: a experiência do diálogo entre conhecimento científico e conhecimento tradicional na comunidade quilombola da Rocinha. In: Tempus. Actas de Saúde Coletiva / Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília. v. 8, n. 2(2012). Brasília: NESP, 2014, p. 246.
[9]Disponível em: http://www.agroecologia.org.br. Acesso em: 30 jan 2014.
[10] FÉRES, José; REIS, Eustáquio; SPERANZA, Juliana Simões. Impacto das mudanças climáticas no setor agrícola brasileiro. In: MOTTA, Ronaldo Seroa da et al. Mudança do clima no Brasil: aspectos econômicos, sociais e regulatórios. Brasília: Ipea, 2011, p. 299.
[11] FRANKE, Idésio Luís; HACKBART, Rolf. Mudanças climáticas: vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e políticas públicas para a adaptação no Brasil. In: IV ENCONTRO NACIONAL DA ANPPAS, 2008, Brasília. Anais... 2008, Brasília.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Comerciante vai pagar dano moral coletivo por contaminação de pepino

Vender hortifrutigranjeiros contaminados por defensivos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) coloca em risco a saúde de uma infinidade de consumidores, sujeitando o infrator à condenação por dano moral coletivo.
Por isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um atacadista flagrado na venda de pepino com resíduo de acefato e clorpirifós, ingredientes ativos de inseticidas usados irregularmente na horticultura. O valor da reparação, de R$ 60 mil, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
No primeiro grau, a juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível da Capital gaúcha, afirmou que vender produtos contaminados por agrotóxicos, em desacordo com as normas regulamentares, é prática abusiva. E que a responsabilidade do empresário vem expressa no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo.
O relator do recurso de Apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Cini Marchionatti, demonstrou que o empresário não conseguiu provar que a contaminação se restringia a uma pequena parcela dos produtos que comercializa (a amostra deu positiva para 2kg de pepino). Esta obrigação consta no artigo 12, parágrafo 3º., inciso I, do CDC.
Em relação à responsabilidade solidária do comerciante, o relator citou os artigos 7º (parágrafo único), 10 e 18 (caput e parágrafo 5º), todos do CDC. A seu ver, o comerciante atacadista de produtos hortifrutigranjeiros possui condições e responsabilidade de escolher e detectar os produtos que utilizam agrotóxicos em desacordo com as regras da Anvisa.
‘‘A comercialização de produtos contaminados por agrotóxicos gera danos de ordem difusa à saúde dos consumidores, justificando a condenação por dano moral coletivo, na medida em que o comerciante deve buscar adquirir sua mercadoria de produtores identificados, conforme Norma Técnica 1/2005 da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, e preferencialmente certificados, sob pena de concorrer à responsabilização civil pelo uso indevido de agrotóxicos’’, encerrou Marchionatti. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.
Ação coletiva
Tudo começou quando o Laboratório Central de Saúde Pública do Instituto de Pesquisas Biológicas do Rio Grande do Sul (IPB), ligado à Secretaria Estadual da Saúde, constatou resíduos de acetato e clorpirifós numa amostra de pepinos coletada do atacadista na Central de Abastecimento de Porto Alegre (Ceasa).

Segundo o laudo assinado pelo engenheiro químico Jerônimo Friedrich, a amostra apresentou 0,005mg/kg, em desacordo com o disposto na Resolução MS/Anvisa 165, de 2003. Em síntese, por não serem autorizados, estes agroquímicos não poderiam ser usados neste cultivo.
O IPB enviou o laudo para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, que instaurou Inquérito Civil para investigar possível comercialização de produtos com a presença de agrotóxico, em desacordo com as normas regulamentares.
Confirmada irregularidade, o Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra o atacadista, pedindo, além da abstenção de venda de produtos in natura fora das especificações legais, a sua condenação por danos à coletividade dos consumidores.
Isso porque, segundo a ação, o acefato possui características genotóxicas (alterações genéticas), pode causar câncer e leva a distúrbios neuropsiquiátricos e cognitivos (dificuldades de aprendizagem). E o clorpirifós é apontado em diversos estudos como causador de sequelas neurológicas e no fígado, podendo levar à cirrose.
Chamado a se defender pela 15ª. Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o empresário atacadista apresentou contestação. Afirmou que seu estabelecimento é um box, utilizado para armazenagem de produtos in natura, adquiridos diretamente dos agricultores. Garantiu que não tem a mínima ingerência sobre produção dos hortifrutigranjeiros que recebe, não possuindo, sequer, laboratório para verificação de resíduos. Logo, entende que não deve ser responsabilizado, pois não concorreu para a irregularidade.
Clique aqui para ler a íntegra da Norma Técnica 1/2005.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Site do Conjur.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Benefícios assistenciais guardam aspectos controversos

Os direitos fundamentais são de importância singular para a consagração de uma sociedade baseada no Estado de Direito. A Seguridade Social através do pilar da Assistência Social é um dos meios utilizados pelo Estado para que determinadas pessoas tenham o mínimo de dignidade. O Benefício de Prestação Continuada é responsável por tirar mais de três milhões de pessoas da miséria.[1]

A Assistência Social forma o tripé da Seguridade Social juntamente com a Saúde e a Previdência Social, consagrados pelo artigo 6º da Constituição Federal como direitos sociais e dentro do título II “Dos direitos e garantias fundamentais”. Destarte, cumpre-nos a obrigação de tecer alguns comentários sobre a Assistência Social como direito fundamental de segunda dimensão.
Assistência social como direito fundamental

Os Direitos Fundamentais podem ser de primeira, segunda ou terceira dimensão – neste momento faz-se alusão ao lema da revolução Francesa: liberté, fraternité e égalité. Alguns doutrinadores falam em quarta e até quinta dimensão. Neste trabalho, nos restringiremos à análise do direito de segunda dimensão, que se exige uma obrigação de fazer do Estado em prol da sociedade. Mais especificamente, serão tratados os benefícios assistências como política social para hipossuficientes.

O Estado Social, ou Welfare State, surge após deflagração de duas Guerras Mundiais. A população, como um todo, suportou uma extrema necessidade de amparo, de subsistência, razão que levou o Estado a passar a fazer algo em proveito da mesma, não bastando apenas o respeito aos limites individuais. A partir de então os direitos sociais surgem e se exige uma ação positiva do Estado em favor dos cidadãos, prestando-se serviços públicos como assistência social, previdência, saúde, lazer, educação, oferecimento de emprego etc.

Os direitos de segunda geração ou segunda dimensão tiveram ascensão no século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão são muito importantes como meio para se alcançar a justiça social. Segundo Ingo Sarlet
A utilização da expressão “social” encontra justificativa, entre outros aspectos que não nos cabe aprofundar neste momento, na circunstância de que os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma classificação do princípio da justiça social, além de corresponderem à reivindicações das classes menos favorecidas (...).[2]

Após a Revolução Industrial o Estado passou a gerenciar de forma organizada as manifestações referentes à fraternidade. O Estado começa a intervir na sociedade para atender a demandas na área social. Observe o que afirma Tavares:
Os poderes públicos deixaram, então, a postura meramente absenteísta de não interferência na autonomia privada para passar a gerenciar a garantia de condições mínimas de vida digna às pessoas na sociedade, criando mecanismos de fraternidade compulsória na prevenção de infortúnios.[3]

A Constituição Federal de 1988 previu a Assistência Social como direito social em seu artigo 6º, bem como nos artigos 203 e 204, do quais se infere que a Assistência Social deve proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice e portadores de deficiência, desde que necessitem.
A Assistência Social é uma das políticas sociais que tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana através de prestações. Essa dignidade, segundo Ingo Sarlet, consiste na
(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os seres humanos.[4]

Destarte, percebe-se que a Assistência Social é de extrema importância na proteção da dignidade da pessoa, tendo como objetivo, em resumo, combater à pobreza, e, para tanto, utiliza-se de pequenos benefícios e serviços.
As espécies de benefícios assistenciais

Os benefícios assistenciais são hoje de três espécies: o Benefício de Prestação Continuada, os Benefícios Eventuais e os Benefícios de Transferência de Renda. Como é da essência da Assistência Social, para se ter direito a esses benefícios a pessoa deve demonstrar a necessidade, observando-se o requisito de cada benefício.
Destarte, não há necessidade de contribuição do necessitado. O que seria um contra-senso na política de Assistência Social.
A Lei 6.179/74 instituiu a Renda Mensal Vitalícia, que era concedida aos idosos maiores de 70 anos ou inválidos, que não exercesse atividade remunerada ou não possuíssem rendimento mensal maiores que 60% de um salário mínimo, bem como não possuísse meio. Tratava-se do “amparo social”
Após 14 anos, a Constituição Federal no seu artigo 203, inciso V, afirma:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação só vem cinco anos após a promulgação da Constituição, através da Lei Orgânica de Assistência Social 8.742/93, que prevê o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e extingue a Renda Mensal Vitalícia, que era considerado o benefício previsto no dispositivo constitucional acima descrito.
O artigo 20 da LOAS estabelece que o BPC é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. Essa idade foi alterada pelo estatuto do idoso para 65 anos (artigo 34 c/c artigo 118 da Lei 10.741/2003).
O BPC é concedido e administrado pelo INSS em virtude desta Autarquia possuir um rede de agências, com estrutura humana e física mais adequada para este mister. Trata-se de observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme preceitua Fábio Zambitte:

A concessão é feita pelo INSS devido a preceitos práticos – se o INSS já possui estrutura própria espalhada por todo o país, em condição de atender à clientela assistida, não haveria necessidade da manutenção em paralelo de outra estrutura. [5]

A Previdência e Assistência Social não mais integram a mesma estrutura ministerial. Atualmente a Assistência Social é coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) criado pela Lei 10.683/2003.
O benefício de prestação continuada foi instituído com a finalidade de amparar a pessoa portadora de deficiência ou idosa que demonstre hipossuficiência econômica, de modo que não possa prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo núcleo familiar. É o que se infere da norma constitucional, verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nesse diapasão, apresentam-se, no texto constitucional, apenas dois requisitos para a concessão do benefício assistencial pelo deficiente, quais sejam: ser a pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, restando o benefício de prestação continuada regulado na forma do artigo 20 da Lei 8.742/93, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a jurisprudência, em boa medida, tem conferido interpretação mais ampla do que a total incapacidade para as atividades da vida cotidiana. A verdadeira finalidade da norma inscrita no artigo 20 da Lei 8.742/93 está baseada na responsabilidade social e na preservação da dignidade humana, impedindo a redução até a indigência de indivíduos que, além da própria carência econômica, vêem-se submetidos a uma vida limitada devido a sua condição física ou mental, acarretando a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Outrossim, a Advocacia Geral da União, consolidando o entendimento aqui defendido, em 9 de junho de 2008 editou Enunciado 30, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, no sentido da concessão do benefício assistencial quando a parte apresenta incapacidade para o trabalho, conforme abaixo transcrito:
A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no artigo 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
No mesmo sentido é a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. [6]

Aliás, a própria Constituição Federal, ao assegurar a assistência aos deficientes no inciso V do artigo 203 não faz ressalva de ser tal incapacidade tanto relativa ao trabalho como para os atos da vida diária.
Observe o julgado do STJ que é ainda mais enfático:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Recurso desprovido. [7]

Destarte, percebe-se que o mais justo é que o pretenso assistido não seja de todo inválido, isto é, não é necessário que a pessoa não tenha o mínimo de condições para realizar atos comuns da vida cotidiana, como tomar banho sem ajuda de um terceiro ou levar o alimento a própria boca. É preciso analisar se ele não possui condições de prover o seu próprio sustento. Caso contrário, apenas pouquíssimas pessoas teriam direito ao benefício, o que contraria o objetivo do constituinte originário.
Consoante prescreve o artigo 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Desta forma, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa idosa, mediante o pagamento de um salário mínimo:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Deste modo, o direito dos idosos necessitados de serem amparados pelo Estado por meio da Assistência Social restou elevado à categoria de direito fundamental social, formal e materialmente.
Neste mesmo sentido veio à tona a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993, mais precisamente em seu artigo 20, ex vi:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
De acordo com o diploma legal e para fins do beneficio, idoso é aquele que tem idade igual ou superior a 70 setenta anos. Essa idade, todavia, foi reduzida para 65 anos com o surgimento do Estatuto do Idoso, Lei 10741, de 1º de outubro de 2003, em seu artigo 33:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
O BPC pode ser pago a mais de uma pessoa na mesma família, todavia, observe o que afirma o parágrafo único do artigo supracitado: “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”. O que se vê é um equívoco do legislador, porque ao fazer referência ao caput se restringiu ao BPC, imagine uma situação em que há um casal de idosos e um deles é aposentado com um salário mínimo, pela leitura da lei esse valor da aposentadoria seria contado para se averiguar a renda mínima exigida, o que acabaria em indeferimento.
Segundo Fábio Zambitte:
Tal diferenciação de tratamento não se justifica. Ainda que a extensão de direitos sociais deva ser feita com muita cautela, até mesmo em razão do Princípio da Reserva do Possível – haja vista a escassez de recursos financeiros – tamanha discriminação é insustentável.[8]

Não há sentido para se interpretar tal norma ao pé da letra, a interpretação deve ser feita por analogia e com no mínimo a observância ao postulado da razoabilidade. No mesmo sentido entende a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. [9]

Ademais, deve-se lembrar que BPC é intransferível e extingui-se com a morte do beneficiário. Destarte, não pode a viúva de um beneficiário requerer a sucessão do benefício como se fosse pensão por morte. Entretanto, nada impede que, caso se encaixe no perfil requeria o benefício para si.
A Lei 8.742/93 em seu parágrafo 3º, artigo 20, conceituou como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a um quarto do salário-mínimo nacional, o que, segundo o STF é constitucional, conforme o julgamento da ADI 1232/DF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.[10]

Contudo, até mesmo o STF tem caminhado em sentido contrário a decisão acima descrita, é que se pode inferir da decisão do Ministro Gilmar Mendes:
(...)O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.(...)
(...)A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. (...) (Lei 8.742/93, Art. 20, § 3º: Benefício Assistencial e Critérios para Concessão (Transcrições).[11]

Além disso, embora o dispositivo tenha sido julgado constitucional - a Lei 8.742/93 conceituasse como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a um quarto do salário-mínimo nacional - este conceito foi superado nos termos da Lei 9.533/1997:
Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.
Art 5º - Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo.
Portanto, como se pode observar, o legislador atribuiu critérios distintos para caracterizar a carência, de acordo com a Lei 8.472/93, é carente o deficiente físico ou idoso cuja renda familiar per capita não seja superior a um quarto de salário mínimo. Em contrapartida, segundo a Lei 9.533/97, o conceito diz respeito aos que convivem em entidade familiar com renda inferior a metade do salário mínimo.

Se não bastasse, no mesmo sentido a recente Lei 10.689, de 13 de junho de 2003, a qual criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação afirma a mesma coisa. Tal medida política, inserida dentro do programa “Fome Zero” visa a atender as camadas mais necessitadas da população. Ao defini-las, o legislador instituiu também a renda como fator de diferenciação. Novamente o critério estabelecido foi o de metade do salário-mínimo mensal per capita. Leia-se:

Art. 1° Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º (...)
§ 2º Os benefícios do PNAA serão concedidos na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.
Observe-se que há critérios díspares utilizados pelo legislador, o que, na verdade, implica em revogação do critério anterior, conforme se infere do julgado do TRF da primeira região abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSS. SÍNDROME DE DOWN. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ E INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERCENTUAL ALTERADO POR LEGISLAÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.[12] 

Ademais, negar ao idoso o benefício assistencial por ter renda mensal pouco maior que um quarto de salário mínimo equivale a deixar de prestar o dever de assistência constitucional.
Com efeito, não se trata de privilegiar o enriquecimento ilícito e sem causa, mas sim de fazer justiça, conferindo ao pretenso assistido o que lhe é de direito, tentando, destarte, diminuir a desigualdade econômica.
A Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização, que fora cancelada em 24 de abril de 2006, devido à intransigência do Supremo Tribunal Federal em não mitigar a decisão quanto à constitucionalidade do requisito objetivo de renda per capita[13], demonstra uma forma mais sensata de se julgar.

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Entendemos, ainda, que um critério objetivo previsto em lei é bastante falho, tendo em vista que o legislador não pode prever tudo. Sendo assim, somos pela análise caso a caso da miserabilidade que pode ser provada por diversos meios outros e não exclusivamente pela renda mensal per capita. Sendo, inclusive, um direito do pretenso assistido provar de outra forma a sua miserabilidade, no mesmo sentido julgado da TNU:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...)E não se cuida de mera faculdade do julgador, mas de direito do autor à produção de provas que demonstrem a sua miserabilidade, quando superada renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo. (...) (PEDIDO 200770540008135. DJ 05/05/2010)

O STJ também tem julgado afirmando não ser a renda per capita única forma de se provar a miserabilidade.[14]

Destarte, entendemos que não se deve mais utilizar somente o critério objetivo de renda per capita para se aferir a miserabilidade. E, quando for utilizado este critério, deve-se utilizar metade do salário mínimo e não um quarto, tendo em vista a revogação deste requisito por lei posterior.

Indaga-se se o estrangeiro residente no Brasil teria direito ao BPC, existem argumentos prós e contras. Trataremos dos argumentos que são os contra o deferimento deste benefício aos estrangeiros e depois dos argumentos favoráveis.
O art. 1º da LOAS afirma que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. Como direito do cidadão só abarca os nacionais, tendo em vista que o conceito de cidadão está intimamente ligado à nação. Logo, o estrangeiro não teria direito por não ser cidadão.
Outro argumento é o artigo 7º do Decreto 6214/2007, que afirma: “O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência (...) é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada”. Ao fazer uma interpretação a contrário senso o estrangeiro não teria direito, pois o referido dispositivo acresce o brasileiro naturalizado - que não é considerado estrangeiro - aos possíveis beneficiários.
E se esse estrangeiro fosse de país do Mercosul? Além dos dispositivos já citados, o artigo 2º do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul afirma: “Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes (...)”. Destarte, ao afirmar que os direitos à Seguridade Social são reconhecidos aos trabalhadores, o citado Acordo exclui os pretensos beneficiários de Assistência Social, tendo em vista que trabalhadores são obrigatoriamente segurados da Previdência Social.
Entretanto, ao observarmos o que está previsto na Constituição Federal no artigo 203, inciso V:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Observa-se que o dispositivo constitucional não faz restrição quanto à pessoa que será assistida, ao afirmar que “será prestada a quem dela necessitar”. Logo, não pode o legislador restringir onde o constituinte originário não o fez, isto feriria o objetivo da Constituição. Dessa forma, entendemos que o Benefício de Prestação Continuada pode ser deferido também para o estrangeiro residente no país.
Além disso, os argumentos utilizados contra o deferimento do BPC ao estrangeiro são todos infraconstitucionais. Desta forma, pelo princípio da hierarquia das leis, o dispositivo constitucional tem mais valor que todos os outros supracitados. Ademais, a Assistência Social é Direito Fundamental Social que é devido a todos, sejam brasileiros ou estrangeiros aqui residentes, sendo também meio para se concretizar os mínimos existenciais e se alcançar a dignidade do pretenso beneficiário.
Observe o julgado que enfrentou o tema do TRF da quarta região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a brasileiros, mas aos residentes no país, sendo irrelevante a nacionalidade.[15]

Ao ler a jurisprudência abaixo se percebe que não foi reconhecido ao estrangeiro o direito ao BPC por falta de outros requisitos, mas não pela sua nacionalidade.
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO AMPARO. (...) A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada, pois, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional(...).[16]

Diante do exposto, entendemos que os argumentos a favor do deferimento do BPC ao estrangeiro são mais fortes do que os contras, sendo devido ao estrangeiro residente no país, desde que observados os outros requisitos o referido benefício.
Os benefícios eventuais são os que visam pagamento de auxílio-natalidade ou morte às famílias com renda mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, bem como os benefícios subsidiários, em valor até 25% do salário mínimo para cada criança até seis anos de idade e com a renda mensal acima.

O artigo 22 da LOAS trata desses benefícios, que terão a concessão e o valor regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Os Municípios brasileiros são responsáveis pela prestação dos benefícios eventuais e os Estados devem destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral. Todavia, o que percebemos é que muitos dos Municípios não implementam esses benefícios.
Os dados de 2009 do Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais mostraram que, dos 4.174 Municípios que responderam o questionário, 1.228 afirmaram que regulamentaram os Benefícios Eventuais segundo os parâmetros legais vigentes, Sendo que existem 5.564 Municípios no Brasil. Pouco mais de 1/5 dos Municípios regulamentaram os Benefícios Eventuais.
O maior problema quanto a estes benefícios é exatamente a falta de regulamentação pelos Municípios, é preciso que a populações cobre dos vereadores e prefeitos uma atitude em relação a isto.
O benefício da transferência de renda

Com o objetivo de se combater a pobreza existe o benefício de transferência de renda, hoje reunido no Bolsa Família. Esse benefício não substitui a renda como é o caso do Benefício de Prestação Continuada, o seu objetivo é retirar as pessoas da camada de extrema pobreza e fornecer o mínimo para que se possa comer, vestir e a partir daí se inserir no mercado de trabalho.

Uma das críticas mais ferrenhas contra esta política é o fato de muitas pessoas se manterem no mercado informal para continuar recebendo o Bolsa Família juntamente com o seu salário. Em virtude da miopia social a pessoa não percebe que ao ingressar no mercado formal de trabalho ela passa a contribuir coma Previdência Social e ter direitos como auxílio-doença e passa a contribuir para uma futura aposentadoria.
O artigo 1º da Lei 10.836/2004 afirma que fica criado o Bolsa Família destinado a ação de transferência de renda com condicionalidades. São quatro os Benefícios, Básico, Variável, Variável Vinculado ao Adolescente e Variável de Caráter Extraordinário, que possuem os seguintes requisitos e valores: Básico, renda per capita até R$70 e dá direito a R$ 68,00; Variável, renda per capita até R$140,00 e crianças e adolescentes até 15 anos dá direito a R$22,00 até o máximo de três benefícios; Variável Vinculada ao Adolescente: renda per capita até R$140,00 e adolescentes de 16 e 17 anos na escola dá direito a R$33,00 até máximo de dois benefícios; Variável de Caráter Extraordinário: calculados caso a caso.

As condicionalidades são de saúde, educação e assistência social aos beneficiários. Para continuar a receber o benefício do Bolsa Família os pais precisam provar que estão cumprindo as condições. Trata-se de uma forma de se analisar o restante das políticas sociais, como a saúde e a educação.
Essas condicionalidades ajudam as pessoas carentes a cobrarem de seus filhos a presença em sala de aula, bem como a vacinarem os menores e reverterem a renda do Bolsa Família em prol dos seus filhos, alimentando-os e vestindo-os.
Embora existam muitas críticas ao Bolsa Família é preciso reconhecer que este programa beneficiou mais de 12.648.890 famílias até junho de 2010. E, desta forma, tirou milhares de pessoas da extrema pobreza.
Concluindo, o direito à Assistência Social é Direito Fundamental Social e requer um agir do Estado para se garantir o mínimo de dignidade ao cidadão de baixa renda ou que vive na miséria. Trata-se de garantir a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, corolário básico de Direitos Humanos. Observe as palavras de Marcelo Tavares:
Em relação ao direito à assistência social, os direitos humanos manifestam-se através do conceito de mínimo existencial - ou mínimo social – e envolvem o conjunto de ações do Estado destinadas a garantir a dignidade da pessoa humana a partir dos valores da liberdade, da igualdade de chances e da solidariedade gerenciada. O conteúdo do mínimo existencial resguarda a natureza de direitos humanos das prestações assistenciais positivas do Estado caráter preexistente, inalienável e universal, e é devido a todos os homens que se encontrem em situação de necessidade.[17]

Sendo assim, entendemos que deve haver uma nova forma de se aferir a miserabilidade, não sendo o requisito objetivo de renda per capita suficiente para este mister, o que pode ser feito através de lei que coadune com a Constituição Federal e os princípios de Direitos Fundamentais.

Ademais, quanto aos juízes e tribunais, estes devem analisar caso a caso ao decidir se concederá ou não Benefício de Prestação Continuada para não incorrer em erro e causar injustiças às pessoas carentes que necessitam do BPC.
No que se refere aos benefícios eventuais, auxílio-natalidade e auxílio-funeral, é preciso cobrar dos vereadores e prefeitos municipais para que sejam criados nos termos da LOAS. Tendo em vista que milhões de brasileiros estão carentes desses benefícios eventuais que são seus direitos e dever do Estado.
Quanto ao Bolsa Família como benefício de transferência de renda, deve-se observar que ele é um meio para se tirar milhões de pessoas da miséria e incluí-las no mercado formal de trabalho, não sendo um fim em si mesmo.
Destarte, ao analisar os aspectos controversos dos Benefícios Assistenciais, percebe-se que muito se cumpre leis e pouco se cumpre a Constituição. É necessário que os legisladores e os operadores do direito tenham mais sensibilidade quando se tratar de Benefícios Assistenciais, porque quando se trata de Assistência Social está tratando de Direito Fundamental Social e dignidade da pessoa humana.
Finalmente, caso tenhamos despertado o interesse para o estudo do assunto e contribuído para a percepção e problematização dos aspectos controversos dos benefícios assistenciais, damos por alcançado nosso objetivo neste artigo.
Bibliografia

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus., 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22. ed. São Paulo. Atlas, 2005.
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e combate a Fome. http://www.mds.gov.br.
SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 4. ed.. Porto Alegre. Livraria dos Advogados, 2006.
_______, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre. Livraria dos Advogados, 2010.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Assistência Social. In: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de (Org.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

[1] Segundo informações no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, em 2010, serão mais de três milhões de beneficiários do BPC com um investimento aproximado de R$ 20,1 bilhões. In:http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc, acessado em 22/10/2010.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre. Livraria dos Advogados, 2010
[3] TAVARES, Marcelo Leonardo. Assistência Social. In: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de (Org.).Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 1123.
[4] SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 4. ed.. Porto Alegre. Livraria dos Advogados, 2006, p. 60.
[5] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus., 2009, p.16.
[6] Súmula nº. 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Data do Julgamento: 12/12/2005; Data da Publicação: DJ DATA: 13/02/2006; PG:01043.
[7] Julgado do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 04/06/2002; Data da Publicação: DJ DATA: 01/07/2002, RESP 200101200886, RELATO: GILSON DIPP.
[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus., 2009, p.18.
[9] PEDIDO 200770510079127. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN. Fonte DJ 05/04/2010. Aracaju, 08/09 de fevereiro de 2010
[10] ADI 1232/DF. Relator: Min. ILMAR GALVÃO.Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM. Julgamento:  27/08/1998.  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
[11] Rcl 4374 MC/PE. Ministro GILMAR MENDES. INFORMATIVO 454/2007.
[12] AC 200138000437327. RELATORAJUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.) e-DJF1 DATA:26/01/2009 PAGINA:34
[13] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro. Impetus., 2009, p.14..
[14] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇAO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.557 - MG (2009/0040999-9) relator MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJ. 19/06/2009)
[15] TRF4, REOMS 2005.70.01.005335-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 07/01/2008
[16] TRF3. APELREE 200461040065711. Relatora JUIZA THEREZINHA CAZERTADJF3 CJ2 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 313
[17] TAVARES, Marcelo Leonardo. Assistência Social. In: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de (Org.).Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 1138.
Eduardo Amin Menezes Hassan é defensor público federal e pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2010, 18h23
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Nota do blogueiro:

Em recente decisão, a Justiça Federal, por meio do TRF-4, demandada em Ação Civil Pública movida pelo MPF, determinou ao INSS a flexibilização do requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com efeitos, inéditos, para todo território nacional. O julgado se contrapõe à prática do INSS que, com base no parágrafo 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, vinha considerando a renda per capita do grupo familiar, sem o abatimento ou desconto de quaisquer despesas que decorressem diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, entendendo que, se a referida renda familiar ultrapassasse o limite de ¼ do salário mínimo, o benefício deveria ser indeferido. Confira a íntegra do acórdão.