Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Comerciante vai pagar dano moral coletivo por contaminação de pepino

Vender hortifrutigranjeiros contaminados por defensivos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) coloca em risco a saúde de uma infinidade de consumidores, sujeitando o infrator à condenação por dano moral coletivo.
Por isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um atacadista flagrado na venda de pepino com resíduo de acefato e clorpirifós, ingredientes ativos de inseticidas usados irregularmente na horticultura. O valor da reparação, de R$ 60 mil, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
No primeiro grau, a juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível da Capital gaúcha, afirmou que vender produtos contaminados por agrotóxicos, em desacordo com as normas regulamentares, é prática abusiva. E que a responsabilidade do empresário vem expressa no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo.
O relator do recurso de Apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Cini Marchionatti, demonstrou que o empresário não conseguiu provar que a contaminação se restringia a uma pequena parcela dos produtos que comercializa (a amostra deu positiva para 2kg de pepino). Esta obrigação consta no artigo 12, parágrafo 3º., inciso I, do CDC.
Em relação à responsabilidade solidária do comerciante, o relator citou os artigos 7º (parágrafo único), 10 e 18 (caput e parágrafo 5º), todos do CDC. A seu ver, o comerciante atacadista de produtos hortifrutigranjeiros possui condições e responsabilidade de escolher e detectar os produtos que utilizam agrotóxicos em desacordo com as regras da Anvisa.
‘‘A comercialização de produtos contaminados por agrotóxicos gera danos de ordem difusa à saúde dos consumidores, justificando a condenação por dano moral coletivo, na medida em que o comerciante deve buscar adquirir sua mercadoria de produtores identificados, conforme Norma Técnica 1/2005 da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, e preferencialmente certificados, sob pena de concorrer à responsabilização civil pelo uso indevido de agrotóxicos’’, encerrou Marchionatti. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.
Ação coletiva
Tudo começou quando o Laboratório Central de Saúde Pública do Instituto de Pesquisas Biológicas do Rio Grande do Sul (IPB), ligado à Secretaria Estadual da Saúde, constatou resíduos de acetato e clorpirifós numa amostra de pepinos coletada do atacadista na Central de Abastecimento de Porto Alegre (Ceasa).

Segundo o laudo assinado pelo engenheiro químico Jerônimo Friedrich, a amostra apresentou 0,005mg/kg, em desacordo com o disposto na Resolução MS/Anvisa 165, de 2003. Em síntese, por não serem autorizados, estes agroquímicos não poderiam ser usados neste cultivo.
O IPB enviou o laudo para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, que instaurou Inquérito Civil para investigar possível comercialização de produtos com a presença de agrotóxico, em desacordo com as normas regulamentares.
Confirmada irregularidade, o Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra o atacadista, pedindo, além da abstenção de venda de produtos in natura fora das especificações legais, a sua condenação por danos à coletividade dos consumidores.
Isso porque, segundo a ação, o acefato possui características genotóxicas (alterações genéticas), pode causar câncer e leva a distúrbios neuropsiquiátricos e cognitivos (dificuldades de aprendizagem). E o clorpirifós é apontado em diversos estudos como causador de sequelas neurológicas e no fígado, podendo levar à cirrose.
Chamado a se defender pela 15ª. Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o empresário atacadista apresentou contestação. Afirmou que seu estabelecimento é um box, utilizado para armazenagem de produtos in natura, adquiridos diretamente dos agricultores. Garantiu que não tem a mínima ingerência sobre produção dos hortifrutigranjeiros que recebe, não possuindo, sequer, laboratório para verificação de resíduos. Logo, entende que não deve ser responsabilizado, pois não concorreu para a irregularidade.
Clique aqui para ler a íntegra da Norma Técnica 1/2005.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Site do Conjur.

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