Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Breve histórico dos direitos ambientais e socioambientais no Brasil e no mundo - Parte I


Direitos Ambientais

Quando teriam surgido as primeiras preocupações com a preservação dos recursos naturais e sua regulamentação pelo Direito Ambiental? Não resta dúvida de que se trata de tema da maior relevância, bem como de disciplina e ramo jurídico dos mais importantes na atualidade, mas a questão se impõe pelas razões expostas no parágrafo anterior. Segundo Juraci Perez Magalhães:

A ação predatória do homem sobre a terra é tão antiga quanto a sua existência. Através da história, desde a mais primitiva sociedade, podemos observar atividades causadoras de degradação ambiental. Isto porque para produzir bens de consumo, energia, alimentação, cidades, etc., o homem recorreu à natureza, transformando seus recursos naturais nessas utilidades. Esses fatos, evidentemente, produziram conseqüências na vida prática, dando surgimento a conflitos de interesse até então inexistentes. Geraram novas relações jurídicas, as quais passaram a exigir regulamentação a fim de preservar o equilíbrio social. Isto demonstra que ao explorar as riquezas naturais o homem produz fatos que a lei considera relevantes para a proteção do direito. Por essa razão, as relações jurídicas ambientais são encontradas entre as mais antigas civilizações.[1]

Por esse prisma, o Direito Ambiental já existiria muito antes do aparecimento dos primeiros movimentos ecológicos do século passado, pois o identifica em toda e qualquer norma jurídica que dizia respeito ao meio ambiente. Nada obstante, o entendimento majoritário é de que “somente quando do advento da era moderna encontramos disposições ambientais específicas”[2], mais precisamente, do século XX em diante. A principal causa dessa preocupação recente dos juristas será “a crise ambiental, acirrada após a Segunda Guerra, que libertará forças irresistíveis, verdadeiras correntes que levarão à ecologização da Constituição, nos anos 70 e seguintes”[3]. De fato, o período subseqüente à última grande guerra deu início a mudanças profundas na sociedade mundial. Para vários estudiosos, como o sociólogo italiano Domenico de Masi, entrou-se, a partir de 1950, na fase da sociedade pós-industrial[4] ou, como outros preferem, na pós-modernidade. Entre tais mudanças, pode-se afirmar que se encontra, com grande destaque, o surgimento do ambientalismo, como movimento político e social importante.

A problemática levantada pelos movimentos “verdes” ganhou tamanha notoriedade, a ponto de se tornar objeto de infindáveis estudos sérios, e outros nem tanto, realizados pela comunidade científica internacional, que em alguns momentos, inclusive, pretendeu construir consensos em torno da questão[5]. Ainda que não haja consenso, o que é salutar, existe uma opinião generalizada, apoiada pelas mídias, de que o planeta está em “agonia”, ou seja, vive uma crise ambiental de tal monta que leva muitos a afirmar, a exemplo do eminente ministro Antonio Herman Benjamin, o seguinte:

Crise ambiental essa que ninguém mais disputa sua atualidade e gravidade. Crise que é multifacetária e global, com riscos ambientais de toda ordem e natureza: contaminação da água que bebemos, do ar que respiramos e dos alimentos que ingerimos, bem como perda crescente da biodiversidade planetária. Já não são ameaças que possam ser enfrentadas exclusivamente pelas autoridades públicas (a fórmula do nós-contra-o-Estado), ou mesmo por iniciativas individuais isoladas, pois vítimas são e serão todos os membros da comunidade, afetados indistintamente, os de hoje e os de amanhã, isto é, as gerações futuras.[6]

Está-se, ao que tudo indica, diante de quadro alarmante e que conclama toda humanidade à ação urgente e decidida. Entretanto, é de se indagar como se chegou a tal estado de coisas. A causa mais aceita aponta para a destruição/transformação dos recursos naturais promovida pelo sistema capitalista, mormente com o advento da Revolução Industrial, no século XVIII, que teve importante e negativa contribuição neste processo de fragilização do ecossistema planetário, embora tenha sido acompanhada pelo ideário iluminista, como se vê pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, inegavelmente uma conquista para o Ocidente.

Como já foi comentado na primeira parte desta monografia, sabemos que o capitalismo apenas formalmente manteve os princípios universalistas da Revolução, uma vez que a burguesia, após assumir o controle político e ideológico da sociedade, abandonou muitos valores que defendia, mormente a igualdade e a fraternidade. Porém, com as pressões da sociedade organizada, principalmente sindicatos e partidos de “esquerda”, a burguesia precisou ceder. E, após a Revolução Socialista de 1917, na Rússia, as Constituições sociais do México e de Weimar, de 1917 e 1919, respectivamente, e a Grande Depressão dos anos 30 no período entre-guerras, o capitalismo chegou à formatação do Estado de Bem Estar Social, o Welfare State. É aí que surge a noção de direitos sociais – saúde, educação, moradia, previdência social etc. – a serem prestados pelo Poder Público, em contraposição àquela visão liberal de afastamento estatal da vida diária das pessoas e dos negócios.[7] O fato é que o capitalismo continuou o seu caminho de explorar ao máximo possível a força de trabalho de operários e camponeses e os recursos que a natureza dispunha.

Assim, a sociedade industrial avançou em sua concepção de Estado, instada que foi por diversos atores, chegando ao Welfare State. Nada obstante, os direitos sociais e econômicos foram usados como justificativa para maiores investimentos na indústria, pois supostamente este seria o único caminho possível para a concretização de um Estado forte e providencial. Com isso, os recursos naturais foram intensa e irresponsavelmente explorados, em nome do progresso.[8] O resultado não poderia ter sido diferente: a Terra começou mostrar seus primeiros sinais de esgotamento; e o homem descobriu que os recursos ambientais não são ilimitados, como supunha.

Outra contradição do projeto de Estado da Providência é que o discurso do oferecimento de condições de vida digna a todos os cidadãos era concretizado pela própria deterioração do meio ambiente, elemento essencial à própria existência dos seres humanos. Ademais:

Esse quadro, como não poderia deixar de ser, contribui poderosamente para a perda da identidade do homem com a natureza, fomentando uma ruptura artificial entre ambos, e repercutindo profundamente naquilo que se convencionou chamar de qualidade de vida (sic).[9]

Neste contexto, começa a irromper a consciência ecológica nas sociedades humanas.[10] Desde então, a proteção do meio ambiente e a preocupação com a qualidade de vida passaram a integrar as ciências normativas, como bens difusos e interligados. O Direito cria as primeiras disposições ambientais específicas, pelas quais se evidenciava a crescente relevância da questão ambiental, formando aos poucos novo ramo jurídico: o Direito Ambiental. Há que se ressaltar, portanto, que:

No caso específico do Direito Ambiental, a legislação – que é a realização fática e concreta do enunciado jurídico – antecede de há muito a formulação teórica desse novo Direito. Dispersa em numerosas leis, seu objeto é tanto os elementos componentes da natureza (águas, florestas, solo, e subsolo etc) quanto aqueles que sobre a natureza podem influir, (como o uso prejudicial da mesma ou a utilização de elementos que possam prejudica-la – contaminação do ar, por exemplo).[11]

Esta é, aliás, uma das razões para que muitos doutrinadores questionem a autonomia do Direito Ambiental, qual seja sua recente e não-solidificada formulação teórica. Não obstante a controvérsia, o surgimento das normas ambientais específicas na atualidade, antes de qualquer teorização mais contundente, demonstra a importância prática da questão. Com efeito, o Direito Ambiental é fruto de necessidades e interesses reconhecidos politicamente, acima de tudo. E as pressões exercidas pelos movimentos ecológicos foram fundamentais para se atingir esse desiderato.

Parte dessas pressões foi direcionada, no campo internacional, para a promulgação da Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, na Suécia. O documento produzido representou um grande avanço para o ambientalismo, uma vez que, se antes apenas era tratado sob “um enfoque estritamente científico ou técnico”, passou-se a levar em consideração aspectos como a “aceleração tecnológica, a pressão demográfica, o acentuado processo de urbanização, a crescente exploração dos recursos naturais e hídricos, o crescimento da industrialização e, mas recentemente, a expansão do domínio da energia nuclear”, ou seja, a dimensão sociopolítica da questão começa a ter destaque entre os chamados “verdes”.[12] De fato, a Convenção de Estocolmo, foi um marco para o Direito Ambiental, na medida em que estabeleceu seus princípios, em nível internacional. A Declaração resultante deste encontro norteou as legislações dos países-signatários, entre eles o Brasil.

A propósito, afirma Elida Séguin que: 

Uma visão setorial e utilitária do Meio Ambiente sempre esteve presente em legislações antigas. Elas disciplinaram tópicos que atingiam diretamente e imediatamente ao Homem, em especial aspectos sanitários, urbanísticos, águas potáveis, florestas etc.[13]

Realmente, não se pode dizer que o direito não tratou, antes da década de setenta, de recursos naturais, da fauna e da flora. A principal diferença introduzida pelos legisladores, inspirados pela Declaração de Estocolmo e por outros documentos internacionais que seguiram no mesmo sentido, foi a noção de meio ambiente considerado de forma ampla, “que pudesse substancialmente lastrear uma coerente política ambiental’. Deixou-se, assim, de tratar os recursos naturais de per si ou setorialmente, como demonstram os antigos Código de Águas, Código Florestal, Código de Mineração, Código de Caça etc. “Foi somente após o surgimento de um conceito científico proporcionando uma visão globalizante do fenômeno ambiental, sobretudo informado pela noção de ecossistema, que se permitiu embasar-se consistentemente a disciplina jurídica do ambiente”.[14] Por essa razão, ou seja, por oferecer uma visão do Meio Ambiente como “bem jurídico autônomo e unitário”, distinto dos elementos que o compõem e, ao mesmo tempo, interrelacionando-os, a Declaração de Estocolmo é considerada por muitos a “certidão de nascimento do Direito Ambiental”.[15]

No campo interno ou doméstico, os movimentos sociais lutaram pela mudança das legislações nacionais que atendessem a nova perspectiva sobre o meio ambiente. No Brasil, o resultado desse empenho da sociedade civil foi a criação da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional para o Meio Ambiente. Para Elida Séguin, referida lei foi a “certidão de nascimento” do Direito Ambiental Brasileiro, embora reconheça que a Lei de Zoneamento Industrial, de 1980, tenha sido a primeira a tratar a questão ambiental de forma holística.[16]

Portanto, foi no começo da década de 80 que ocorreu a adoção, por parte do Brasil, do conceito de meio ambiente proclamado pela Declaração de Estocolmo. Período que coincide com o enfraquecimento do regime ditatorial militar no país e a transição à democracia. Antonio Herman Benjamin afirma que foi um “caminhar incerto e talvez insincero a princípio, em pleno regime militar, que ganhou velocidade com a democratização em 1985 e recebeu extraordinária aceitação na Constituição de 1988”.[17] Quando o autor citado diz que o novo paradigma ambiental “recebeu extraordinária aceitação” no texto constitucional, refere-se ao artigo 225, pelo qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Realmente, “este é um posicionamento internacional, sendo inovação apenas no nosso ordenamento”.[18] Sobre a constitucionalização do bem ambiental ao redor do mundo, Antonio Herman Benjamin tece os seguintes comentários:

Só em meados da década de 70 – por uma conjunção de fatores, que não interessa aqui esmiuçar – os sistemas constitucionais começaram, efetivamente, a reconhecer o ambiente como valor merecedor da tutela maior, esse, sem dúvida, um daqueles raros momentos, que ocorrem de tempos em tempos, em que o senso de civilização é redefinido, para usar a expressão feliz do geógrafo Carl O. Sauer. Há, em tal constatação, um aspecto que impressiona, pois na história do Direito poucos valores ou bens tiveram uma trajetória tão espetacular, passando, em poucos anos, de uma espécie de nada-jurídico ao ápice da hierarquia normativa, metendo-se com destaque nos pactos políticos nacionais.[19]

Sem dúvida, o movimento de constitucionalização do bem ambiental representa, ao lado de outros fatos igualmente significativos, profunda mudança de valores ensejada a partir de meados do século passado. A Constituição brasileira de 1988, por seu turno, não inovou apenas no direito ambiental, haja vista que esse se relaciona com a ética, a biologia e a economia, por exemplo. Assim, as novas concepções reconhecidas pelo texto constitucional implicaram numa “compreensão mais ampla da Terra e da natureza” e, diria, mesmo da humanidade.[20]

Se, em princípio, nosso país era porta-voz de um discurso de desconfiança contra o ambientalismo e, ao lado da Índia e de outros países do Terceiro Mundo, proclamava “que a fonte dos seus problemas era a pobreza e o subdesenvolvimento e insistiam em que não poderiam permitir que a preocupação com as questões ambientais interferissem em seus projetos desenvolvimentistas”[21], fazendo ainda severas críticas às nações desenvolvidas, que após degradarem seus recursos naturais, saíam em defesa do equilíbrio ambiental, com a Constituição de 1988, o Brasil assumiu definitivamente seu compromisso com a defesa do meio ambiente. Nota-se que se tratava de uma visão equivocada, em que pesem verdadeiras as críticas aos países ricos, corrigida em tempo, ao menos formalmente.

Nada obstante, tal defesa não exclui a necessidade de desenvolvimento no campo socioeconômico. Assiste razão, portanto, à Mônica de Melo, quando esta aduz que:

A análise do ordenamento constitucional (nacional) ao qual incorpora-se o ordenamento internacional do qual o Brasil faz parte, permite-nos concluir que o meio ambiente hígido e o desenvolvimento não são direitos inconciliáveis; que é possível a coexistência de modelos de desenvolvimento, que justamente propiciem uma melhor qualidade de vida, de bem-estar, garantindo um meio ambiente saudável para as presente e futura gerações.[22]

Portanto, a “Constituição Federal Brasileira contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem ambiental, unidas pelo elo comum da finalidade de melhoria da qualidade de vida”[23]. Essa ótica conciliadora, para a qual contribuiu a diplomacia brasileira, tem sido a tônica do Direito Ambiental de nosso país, não obstante haver controvérsias sobre o tema entre diversos grupos sociais. Chegamos, destarte, ao cerne da questão socioambiental no Brasil.

(Extraído do livro Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não jurídico, p. 83-91, de autoria de Thiago Borges Lied e publicado em 2014)


[1] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 1.
[2] FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. Reflexões sobre o Direito Ambiental.. Organizado por José Rubens Morato Leite. Florianópolis: Fundação José Inovações em Direito Ambiental Arthur Boiteux, 2000, p. 215.
[3] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. Direito Constitucional Ambiental brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 59.
[4] DE MASI, Domenico. O ócio criativo: entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Lea Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 50.
[5] Ver sítio do IPCC (sigla em inglês de Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), na internet: <http://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 28 maio 2011.
[6] BENJAMIN, Antônio Herman. Op. cit., p. 60.
[7] CORREIA, Belize Câmara. A tutela judicial do meio ambiente cultural. Revista de Direito Ambiental, n. 34, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 41, abr/jun 2004, p. 46.
[8] “O Estado de bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção, ignorou e deixou de desenhar uma política ambiental com vistas à melhor qualidade de vida.” LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 23.
[9] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 41.
[10] “A preocupação jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, como bem difuso, é tema recente. Pode-se dizer que estas questões só vieram alcançar interesse maior dos Estados a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade do uso dos recursos naturais, ou seja, com a referida crise ambiental e do desenvolvimento econômico.” LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do Direito Ambiental e a sua eqüidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental, n. 22, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 62-80, abr/jun 2001, p. 63.
[11] CARVALHO, Carlos Gomes. Introdução ao direito ambiental. 3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 16.
[12] CARVALHO, Carlos Gomes. Introdução ao direito ambiental. 3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 9.
[13] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 51.
[14] CARVALHO, Carlos Gomes. Op. cit., p. 15.
[15] SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 6.
[16] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 51.
[17] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 58.
[18] SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 86.
[19] BENJAMIN, Antônio Herman. Op. cit., p. 60-61.
[20] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109.
[21] CARVALHO, Carlos Gomes. Introdução ao Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 21.
[22] MELO, Mônica de. Meio ambiente, desenvolvimento e Constituição. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Organizado por Guilherme José Purvin de Figueiredo. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 297.
[23] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. revisada. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 82.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Proteção internacional do direito à vida de crianças e adolescentes


Todos os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, firmados e ratificados pelo Brasil, trazem normas que podem e devem ser utilizadas para incrementar a proteção e a promoção dos direitos de crianças e de adolescentes. Assim preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao dizer em seu art. 3°: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O entendimento é reforçado pelo disposto na Constituição Federal, art. 5°, § 2°: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Destarte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU (Organização das Nações Unidas), promulgada em 1948, garante o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal a todo ser humano (artigo III). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, da mesma forma, garante o direito à vida, dizendo que ele é inerente à pessoa humana; que deve ser protegido pela lei e que ninguém pode dele ser arbitrariamente privado.

O direito à vida também é previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, em seu artigo 4°, item 1, em termos muito semelhantes aos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, enunciados no parágrafo anterior.

No que tange à proteção especial à criança e ao adolescente, deve ser dito que ela remonta ao texto da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924; passa pelo construído da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; e pelas disposições dos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos (artigo 24, item 1) e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 10, item 3), ambos de 1966; tem reconhecimento na Convenção Americana dos Direitos Humanos (artigo 19); de igual maneira, em seu Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 16), o qual dispõe inclusive que a criança tem o direito de crescer, ou seja, de se desenvolver plenamente[1]; e culmina com a Convenção dos Direitos da Criança, de 1989.

Essa, por sua vez, traz a seguinte disposição acerca do direito à vida:

Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança[2] tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Em 2003[3], o Governo brasileiro, em cumprimento ao artigo 44 da Convenção, encaminhou relatório consolidado ao Comitê para os Direitos da Criança da ONU, a fim de que este examinasse os progressos realizados pelo país no cumprimento das obrigações contraídas. O documento[4] dizia que

Em relação especificamente à vida e à sobrevivência, o Estatuto dispõe, em seu artigo 7º, que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
A plena efetivação desses direitos encontra ainda sérios obstáculos na realidade brasileira. A despeito da mudança cultural que vem ocorrendo, no sentido de focalizar a criança e o adolescente como seres em desenvolvimento e sujeitos de direito, bem como de uma legislação avançada, voltada para sua proteção e do muito que vem sendo feito pelo Governo e pela sociedade, o cumprimento efetivo desse princípio permanece ainda longe de ser totalmente alcançado.
As condições de vida de grande número de crianças e adolescentes são marcadas pela pobreza, pelas dificuldades de acesso e deficiências na qualidade dos serviços públicos, pelo trabalho precoce e pela exposição a situações de violência.

O relatório faz referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente que, assim como a Constituição da República (art. 227), está em perfeita concordância com o texto da Convenção dos Direitos da Criança (CDC), no que se refere ao direito à vida e a todos os demais direitos de crianças e adolescentes. Reconhece, no entanto, a enorme distância entre normatização e efetividade da mesma. Os relatórios alternativos elaborados pela sociedade organizada apontam o problema do grande número de homicídios cometidos contra adolescentes no Brasil[5].

Como resposta, o Comitê recomendou ao país

priorizar medidas necessárias para impedir este tipo de crime, investigar cada um dos assassinatos, responsabilizar os criminosos e fornecer o apoio adequado às famílias das vítimas. O Comitê solicitou ainda que o governo brasileiro informe, em seu próximo relatório à ONU, o número de crimes deste tipo praticados contra crianças e adolescentes e denunciados às autoridades competentes, a quantidade que resultou em sentença e qual a natureza desta[6].

Cabe ressaltar que o sistema de proteção internacional dos direitos humanos possui mecanismos para incentivar e exigir o cumprimento por parte dos Estados das normas constantes dos tratados aos quais livremente aderiram. No caso do sistema especial de proteção dos direitos das crianças - representado pela CDC -, a única medida de controle do cumprimento do tratado é a obrigação de apresentar relatórios periódicos ao Comitê para os Direitos da Criança, o qual poderá fazer sugestões e recomendações. O peso político dessas recomendações deve, portanto, ser bem explorado pelas organizações da sociedade que realizam o monitoramento das ações estatais.

De igual forma, pode-se apelar ao sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, consubstanciado no Pacto de San José da Costa Rica. Esse documento prevê outras medidas de exigibilidade de seu conteúdo, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana[7]. A Comissão recebe petições de qualquer pessoa ou grupos de pessoas ou de entidades não governamentais, que com tenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte (artigo 44). Após analisar o caso e recomendar providências ao Estado-parte violador, em não sendo cumpridas, pode encaminhar a questão para a Corte Interamericana. Essa recebe reclamações oriundas somente da Comissão ou diretamente dos Estados-partes (artigo 61). A sentença condenatória da Corte corresponde a título executivo judicial contra o Estado onde ocorreu a violação de direito (artigo 68, 2).

Em que pesem as dificuldades, segundo especialistas, são boas as perspectivas de efetivação das normas de direito internacional.

(Trecho adaptado de artigo intitulado "Homicídios contra adolescentes e sistema internacional de proteção dos direitos humanos: a problemática iguaçuense", de autoria de Thiago Borges Lied e apresentado no VI Jurisciência – Mostra Jurídica da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) -, realizado em Foz do Iguaçu, entre 6 e 8 de outubro de 2010)



[1] O direito ao desenvolvimento é mais bem explicitado na Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 1986, da ONU. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 23 ago 2010.
[2] Criança para a Convenção é todo o indivíduo com menos de 18 anos (artigo 1).
[3] O último relatório foi entregue pelo governo brasileiro em setembro de 2015. Confira também o relatório alternativo apresentado por entidades e movimentos sociais de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes: http://www.anced.org.br/wp-content/uploads/2014/05/Relat%C3%B3rio-Alternativo-CDC-2004-2012.pdf.  
[4] Disponível em: <http://www.andi.org.br/informes/Relatorio_DCA.pdf>. Acesso em: 10 ago 2010.
[5] Ver II Relatório Alternativo sobre os Direitos da Criança, produzido pela ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa das Crianças e dos Adolescentes. Disponível em: <http://www.anced.org.br.. Acesso em 23 ago 2010.
[6] Ver notícia “ONU apresenta recomendações para o Brasil cumprir os direitos das crianças e adolescentes”. Disponível em: <http://www.andi.org.br/noticias/templates/template_dca.asp?articleid=5142&zoneid=257>. Acesso em: 23 ago 2010.
[7] Para mais detalhes, ver PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 85-118.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra no Brasil reafirma o primeiro local de liberdade dos negros nas Américas



O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, resultado de mais de quarenta anos de luta do movimento negro brasileiro, comemorado no dia 20 de novembro, foi instituído oficialmente pela lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. A data, em sua ideia original, significa a afirmação da história povo negro no Brasil, especialmente porque reafirma, coloca como um marco histórico a morte de Zumbi, em 1695. Ele era então o líder do Quilombo dos Palmares – situado entre os estados de Alagoas e Pernambuco, na região Nordeste do Brasil.

O Quilombo dos Palmares pode ser considerado o primeiro local, nas Américas, onde os negros da diáspora africana conseguiram a liberdade. Foram quase cem anos de existência no período da era colonial portuguesa no Brasil. Ele surgiu no final do século XVI e teve o seu apogeu na segunda metade do século XVII. Todo esse tempo de resistência à ordem escravocrata vigente, só foi possível devido à capacidade de organização: o quilombo era todo cercado por uma alta cerca de pau-a-pique, além da imensidade de palmeiras que o escondia, tinha três entradas protegidas por duzentos guerreiros, possuíam armas e munições, conseguiram derrotar várias vezes às expedições do governo colonial, que visavam estabelecer a sua destruição – tinham uma organização política e social sofisticada que o fez ficar conhecido como a República dos Palmares.

Zumbi nasceu no quilombo, aproximadamente em 1655. Criança ainda foi raptado por soldados e doado ao Padre Antônio Melo. Ele o batizou com o nome Francisco e lhe ensinou português e latim. No ano de 1670, com apenas quinze anos, fugiu da paróquia e voltou ao quilombo e depois da morte do líder poderoso, Ganga-Zumba, se tornou o chefe absoluto na luta contra a sociedade escravocrata. Ele detinha grande poder espiritual, os ancestrais africanos o protegia, resistiu a várias expedições militares ao ponto do rei de Portugal escreve-lhe uma carta propondo um acordo. Não aceitou ficar sob o julgo da coroa portuguesa, queria a liberdade plena até o fim e em 20 de novembro de 1695, depois de resistir, e lutar contra várias expedições militares, ele foi morto.

No dia da consciência negra acontecem passeatas por todo Brasil, a depender da região as pautas podem se diferenciar, porém nos últimos anos há uma em comum, o genocídio da juventude negra, impetrada por uma política de estado estruturalmente racista. O mês de novembro, principalmente depois da implantação, em 2003, da lei 10 639 que tornou obrigatório o ensino de história e cultura Africana e Afro-brasileira nas escolas de ensino Fundamental e Médio, acontece muitos eventos relacionados à negritude: palestras, seminários, lançamentos de livros, as escolas organizam gincanas temáticas com os estudantes, porém o grande problema é que isso só ocorre nesse espaço de tempo, determinado oficialmente, pois durante todo o ano a história e cultura negras são negligenciadas, invisibilizadas em um país, que apesar da sua diversidade, apresenta o branco como o padrão universal.

No entanto, vendo de outra forma também, o dia 20 significa a vitória de uma geração de intelectuais do movimento negro que disputaram a memória histórica e ganharam. Contestaram a historiografia oficial (a versão paternalista da princesa branca que libertou os escravizados por um simples decreto) contada pelos descendentes dos europeus, e ergueram um herói negro para sintetizar a trajetória de luta de mais da metade da população brasileira.

No Brasil, pelo fato da mídia de massa ser o veículo onde a elite branca transpassa as suas ideologias e exercem o controle mental sobre grande parte da população, os lideres negros, os fatos e feitos, como os de Zumbi, que ajudaram a construir o país, são propositalmente negligenciados. O racismo brasileiro trabalha sempre no silenciamento e apagamento de vozes e histórias negras. Por isso ainda boa parte da população se encontra preso aos grilhões psicológicos, mas muitos já se empoderam do conhecimento dos ancestrais, engrossam as passeatas que tomam as ruas e começam a constituir o que pode se chamar de vontade própria para se libertarem das prisões.

A liberdade a qual se comemora no dia 20 é a da luta constante, àquela que se deposita a vida para se conquistar. E é por esse propósito que as ruas ficam cheias, que as bandeiras são hasteadas, que os tambores são tocados: a força de Zumbi se estende a cada brasileiro que busca lutar por igualdade. A memória se reaviva sobre as batalhas vencidas pelos antepassados e dão alento para, no presente, continuar lutando para alcançar, de fato, a libertação.

A República dos Palmares, dentro desse contexto, é um signo ancestral importante e simboliza para os afrobrasileiros, como poderá simbolizar para qualquer negro da diáspora africana nas Américas, o lugar onde se foi vencida, já nos séculos iniciais, as primeiras batalhas em busca pela liberdade e igualdade racial no continente. Foi onde se desdobrou, primeiramente, modelos civilizatórios africanos, ou seja, uma organização cultural, político-social para se proteger da máquina escravagista que estava funcionando em pleno vapor. De certa forma, em Palmares, a África se reinventou durante quase um século livre, onde o orgulho não foi suplantado e os guerreiros foram grandes e intrépidos. Palmares é um espírito, o fogo que arde no peito em busca de justiça, sua memória revivida no Dia da Consciência Negra no Brasil, celebra um grande feito e reafirma a luta pela igualdade sociorracial, pela liberdade plena, almejada constantemente pelos negros na África e em todo continente americano.

Davi Nunes, natural de Salvador-Bahia, é um poeta e escritor negro Brasileiro.

Fonte: www.geledes.org.br

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Direito à transferência escolar e o direito humano de ir e vir: estudo de caso

Thiago Borges Lied
Advogado e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Trata-se de aluna regular (devidamente matriculada) que freqüentava curso superior na modalidade Educação à Distância (EaD), no Município de Garanhuns/PE. Em junho de 2015, solicitou transferência para o Pólo de Foz do Iguaçu/PR, para onde se mudou por razões de ordem familiar e profissional. Ressalte-se que a instituição de ensino possui Pólos/Unidades de ensino à distância em diversas localidades do país, os quais são ligados a uma matriz que unifica e padroniza a grade curricular de todos os cursos ofertados, e que havia vaga para receber a aluna no Pólo de Foz do Iguaçu.

Ocorre que tal solicitação de transferência entre Pólos foi, na prática, negada à aluna pela instituição de ensino, a qual dizia que o nome da acadêmica não constava no sistema do Pólo de destino (Foz do Iguaçu). Após insistir por quatro meses na tentativa de ver deferido seu pedido, a aluna então decidiu cancelar a matrícula na instituição e entrou com ação judicial para obter a devolução dos valores pagos à instituição referentes ao semestre não cursado e para ser indenizada por danos morais, ante à frustração de não poder dar continuidade aos estudos na instituição escolhida.

Para além da dimensão de direito do consumidor (também um direito humano), aplicável inevitavelmente ao caso, por se tratar de prestação de serviço educacional submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, e do próprio direito (também pertencente ao rol de direitos humanos) à educação, queremos chamar a atenção para outro direito envolvido, tão ou mais importante na questão apresentada: o direito humano de ir e vir (ou direito de locomoção).

É com fundamento nesse direito humano individual, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XV), que o Ministério da Educação emitiu o Parecer CNE/CES nº 365/2003, pelo qual afirma que todo aluno que necessitar se deslocar para outro bairro, cidade ou Estado poderá solicitar transferência e dar continuidade aos seus estudos onde vier a se fixar, sendo proibido a qualquer instituição negar tal pedido, desde que o estudante esteja devidamente matriculado na instituição de origem (“aluno regular”). Transcrevemos abaixo trecho do Parecer citado, o qual pode ser acessado na íntegra no link http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces365_03.pdf:

Em primeiro lugar, é preciso que se assentem dois pilares fundamentais, de base constitucional: (1) a todo e qualquer cidadão é assegurado o direito inalienável de ir e vir, a qualquer tempo, no gozo pleno de sua liberdade, de tal forma que o Art. 5º, caput, e incisos II e XV, da Constituição Federal, consagraram, respectivamente, o princípio da igualdade “de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput), o princípio da legalidade segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inc. II), e o princípio de “livre locomoção em todo o território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (inc. XV), acrescentando-se ainda, no caso específico do Direito Educacional Brasileiro, de particular interesse para as consultas formuladas, o disposto no Art. 206, inciso I, da Constituição Federal, “litteris”:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
“I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;”.

Como se pode observar, todo e qualquer cidadão estará sob o incondicional amparo, em primeiro lugar, dos princípios constitucionais remetidos e, tratando-se de cidadão-aluno, este, além de amparar-se nos princípios precedentes, também se abriga nos seguintes princípios próprios do Direito Educacional, oriundos da Constituição e corolários do princípio da legalidade:

· o primeiro princípio: da igualdade de condições para o acesso à escola,
· o segundo princípio: da igualdade de condições para a permanência na escola, e
· o terceiro princípio: garantia do acesso aos níveis graduais e mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, observado o direito de movimentação.

Esses princípios encarnam, para o cidadão brasileiro, a garantia do tratamento isonômico e de que nenhum direito se subtrairá de alguém se não houver prévia restrição legal, devidamente comprovada, sob pena de lesão a direito ou ameaça de lesão, nos termos do Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”

O sagrado direito de livre locomoção, de livre movimentação em todo o território nacional, o direito de ir e vir para onde e quando lhe aprouver, precede à própria condição de aluno, mas, mesmo em se tratando do “aluno”, este somente alcança esse status se atendidas as condições igualitárias de acesso, de todos exigidas, nos termos da lei.

Conseqüentemente, em razão do princípio da movimentação (livre locomoção) e, em particular, da legalidade, no sentido de que não se pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, diz-se, de logo, que não se pode negar transferência se lei alguma assim não autoriza.

Esse direito à transferência abrange a mudança entre instituições de ensino, assim como dentro da própria instituição (entre unidades/pólos/campi). Por efeito, a(s) instituição(ões) deve(m) facilitar, por todos os meios disponíveis (efetivação de matrícula; disponibilização de histórico escolar; aproveitamento de disciplinas/matérias etc), a continuidade dos estudos do aluno em transferência. Qualquer óbice injustificado imposto pela instituição será considerado violação a direitos humanos fundamentais, a viciar naturalmente a qualidade do serviço prestado, tornando-o impróprio ao seu destinatário final: o/a estudante em trânsito.

No caso ora estudado, a aluna procurou inicialmente os meios oferecidos pela própria instituição para resolver o problema (Serviço de Atendimento ao Cliente). Poderia igualmente ter procurado o PROCON ou órgãos de controle e fiscalização da prestação de serviços educacionais, como os Conselhos e as Secretarias de Educação competentes. Ministério Público e Conselho Tutelar, no caso de crianças e adolescentes, também são espaços aptos a auxiliar o aluno que enfrente tal problema. Nada impede, porém, como posteriormente fez a aluna do nosso caso, que se acione, pari passu, o Poder Judiciário.

Destarte, ingressou-se com ação judicial de indenização por danos morais e restituição de valores pagos referentes ao período não cursado pela aluna, em virtude de não ter sido efetivada sua transferência para o Pólo de Foz do Iguaçu/PR, sem que fosse apresentada qualquer justificativa aceitável. Os danos morais se fundamentam na frustração por não poder continuar os estudos na faculdade escolhida, bem como no desgaste psicológico e emocional de ficar atrás da instituição por quatro meses para tentar resolver a questão. O valor da indenização foi estimado na peça inicial em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e teve como parâmetro caso análogo julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp nº 1.341.135 - SP (2012/0179180-3), decisão que foi publicada no DJe, em 21/10/2014.