Direitos Ambientais
Quando teriam surgido as primeiras preocupações com a preservação dos recursos naturais e sua regulamentação pelo Direito Ambiental? Não resta dúvida de que se trata de tema da maior relevância, bem como de disciplina e ramo jurídico dos mais importantes na atualidade, mas a questão se impõe pelas razões expostas no parágrafo anterior. Segundo Juraci Perez Magalhães:
A
ação predatória do homem sobre a terra é tão antiga quanto a sua existência.
Através da história, desde a mais primitiva sociedade, podemos observar
atividades causadoras de degradação ambiental. Isto porque para produzir bens
de consumo, energia, alimentação, cidades, etc., o homem recorreu à natureza,
transformando seus recursos naturais nessas utilidades. Esses fatos, evidentemente,
produziram conseqüências na vida prática, dando surgimento a conflitos de
interesse até então inexistentes. Geraram novas relações jurídicas, as quais
passaram a exigir regulamentação a fim de preservar o equilíbrio social. Isto
demonstra que ao explorar as riquezas naturais o homem produz fatos que a lei
considera relevantes para a proteção do direito. Por essa razão, as relações
jurídicas ambientais são encontradas entre as mais antigas civilizações.[1]
Por esse prisma, o Direito Ambiental
já existiria muito antes do aparecimento dos primeiros movimentos ecológicos do
século passado, pois o identifica em toda e qualquer norma jurídica que dizia
respeito ao meio ambiente. Nada obstante, o entendimento majoritário é de que
“somente quando do advento da era moderna encontramos disposições ambientais
específicas”[2], mais precisamente, do século XX em diante. A principal
causa dessa preocupação recente dos juristas será “a crise ambiental, acirrada
após a Segunda Guerra, que libertará forças irresistíveis, verdadeiras
correntes que levarão à ecologização da Constituição, nos anos 70 e seguintes”[3]. De fato, o período subseqüente à
última grande guerra deu início a mudanças profundas na sociedade mundial. Para
vários estudiosos, como o sociólogo italiano Domenico de Masi, entrou-se, a
partir de 1950, na fase da sociedade pós-industrial[4] ou, como outros preferem, na
pós-modernidade. Entre tais mudanças, pode-se afirmar que se encontra, com
grande destaque, o surgimento do ambientalismo, como movimento político e
social importante.
A problemática levantada pelos
movimentos “verdes” ganhou tamanha notoriedade, a ponto de se tornar objeto de
infindáveis estudos sérios, e outros nem tanto, realizados pela comunidade
científica internacional, que em alguns momentos, inclusive, pretendeu
construir consensos em torno da questão[5]. Ainda que não haja consenso, o que é
salutar, existe uma opinião generalizada, apoiada pelas mídias, de que o
planeta está em “agonia”, ou seja, vive uma crise ambiental de tal monta que leva
muitos a afirmar, a exemplo do eminente ministro Antonio Herman Benjamin, o
seguinte:
Crise
ambiental essa que ninguém mais disputa sua atualidade e gravidade. Crise que é
multifacetária e global, com riscos ambientais de toda ordem e natureza: contaminação
da água que bebemos, do ar que respiramos e dos alimentos que ingerimos, bem
como perda crescente da biodiversidade planetária. Já não são ameaças que
possam ser enfrentadas exclusivamente pelas autoridades públicas (a fórmula do
nós-contra-o-Estado), ou mesmo por iniciativas individuais isoladas, pois
vítimas são e serão todos os membros da comunidade, afetados indistintamente,
os de hoje e os de amanhã, isto é, as gerações futuras.[6]
Está-se, ao que tudo indica, diante de
quadro alarmante e que conclama toda humanidade à ação urgente e decidida.
Entretanto, é de se indagar como se chegou a tal estado de coisas. A causa mais
aceita aponta para a destruição/transformação dos recursos naturais promovida
pelo sistema capitalista, mormente com o advento da Revolução Industrial, no
século XVIII, que teve importante e negativa contribuição neste processo de
fragilização do ecossistema planetário, embora tenha sido acompanhada pelo
ideário iluminista, como se vê pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, inegavelmente uma conquista para o Ocidente.
Como já foi comentado na primeira
parte desta monografia, sabemos que o capitalismo apenas formalmente manteve os
princípios universalistas da Revolução, uma vez que a burguesia, após assumir o
controle político e ideológico da sociedade, abandonou muitos valores que
defendia, mormente a igualdade e a fraternidade. Porém, com as pressões da
sociedade organizada, principalmente sindicatos e partidos de “esquerda”, a
burguesia precisou ceder. E, após a Revolução Socialista de 1917, na Rússia, as
Constituições sociais do México e de Weimar, de 1917 e 1919, respectivamente, e
a Grande Depressão dos anos 30 no período entre-guerras, o capitalismo chegou à
formatação do Estado de Bem Estar Social, o Welfare
State. É aí que surge a noção de direitos sociais – saúde, educação,
moradia, previdência social etc. – a serem prestados pelo Poder Público, em contraposição
àquela visão liberal de afastamento estatal da vida diária das pessoas e dos
negócios.[7] O fato é que o capitalismo continuou
o seu caminho de explorar ao máximo possível a força de trabalho de operários e
camponeses e os recursos que a natureza dispunha.
Assim, a sociedade industrial avançou
em sua concepção de Estado, instada que foi por diversos atores, chegando ao Welfare State. Nada obstante, os
direitos sociais e econômicos foram usados como justificativa para maiores
investimentos na indústria, pois supostamente este seria o único caminho
possível para a concretização de um Estado forte e providencial. Com isso, os
recursos naturais foram intensa e irresponsavelmente explorados, em nome do
progresso.[8] O resultado não poderia ter sido
diferente: a Terra começou mostrar seus primeiros sinais de esgotamento; e o
homem descobriu que os recursos ambientais não são ilimitados, como supunha.
Outra contradição do projeto de Estado
da Providência é que o discurso do oferecimento de condições de vida digna a
todos os cidadãos era concretizado pela própria deterioração do meio ambiente,
elemento essencial à própria existência dos seres humanos. Ademais:
Esse
quadro, como não poderia deixar de ser, contribui poderosamente para a perda da
identidade do homem com a natureza, fomentando uma ruptura artificial entre
ambos, e repercutindo profundamente naquilo que se convencionou chamar de
qualidade de vida (sic).[9]
Neste contexto, começa a irromper a
consciência ecológica nas sociedades humanas.[10] Desde então, a proteção do meio
ambiente e a preocupação com a qualidade de vida passaram a integrar as
ciências normativas, como bens difusos e interligados. O Direito cria as
primeiras disposições ambientais específicas, pelas quais se evidenciava a
crescente relevância da questão ambiental, formando aos poucos novo ramo
jurídico: o Direito Ambiental. Há que se ressaltar, portanto, que:
No
caso específico do Direito Ambiental, a legislação – que é a realização fática
e concreta do enunciado jurídico – antecede de há muito a formulação teórica
desse novo Direito. Dispersa em numerosas leis, seu objeto é tanto os elementos
componentes da natureza (águas, florestas, solo, e subsolo etc) quanto aqueles
que sobre a natureza podem influir, (como o uso prejudicial da mesma ou a
utilização de elementos que possam prejudica-la – contaminação do ar, por
exemplo).[11]
Esta é, aliás, uma das razões para que
muitos doutrinadores questionem a autonomia do Direito Ambiental, qual seja sua
recente e não-solidificada formulação teórica. Não obstante a controvérsia, o
surgimento das normas ambientais específicas na atualidade, antes de qualquer
teorização mais contundente, demonstra a importância prática da questão. Com
efeito, o Direito Ambiental é fruto de necessidades e interesses reconhecidos
politicamente, acima de tudo. E as pressões exercidas pelos movimentos
ecológicos foram fundamentais para se atingir esse desiderato.
Parte dessas pressões foi direcionada,
no campo internacional, para a promulgação da Convenção das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente Humano, realizada em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, na
Suécia. O documento produzido representou um grande avanço para o
ambientalismo, uma vez que, se antes apenas era tratado sob “um enfoque
estritamente científico ou técnico”, passou-se a levar em consideração aspectos
como a “aceleração tecnológica, a pressão demográfica, o acentuado processo de
urbanização, a crescente exploração dos recursos naturais e hídricos, o
crescimento da industrialização e, mas recentemente, a expansão do domínio da
energia nuclear”, ou seja, a dimensão sociopolítica da questão começa a ter destaque
entre os chamados “verdes”.[12] De fato, a Convenção de Estocolmo,
foi um marco para o Direito Ambiental, na medida em que estabeleceu seus
princípios, em nível internacional. A Declaração resultante deste encontro
norteou as legislações dos países-signatários, entre eles o Brasil.
A propósito, afirma Elida Séguin que:
Uma
visão setorial e utilitária do Meio Ambiente sempre esteve presente em
legislações antigas. Elas disciplinaram tópicos que atingiam diretamente e
imediatamente ao Homem, em especial aspectos sanitários, urbanísticos, águas
potáveis, florestas etc.[13]
Realmente, não se pode dizer que o
direito não tratou, antes da década de setenta, de recursos naturais, da fauna
e da flora. A principal diferença introduzida pelos legisladores, inspirados pela
Declaração de Estocolmo e por outros documentos internacionais que seguiram no
mesmo sentido, foi a noção de meio ambiente considerado de forma ampla, “que
pudesse substancialmente lastrear uma coerente política ambiental’. Deixou-se,
assim, de tratar os recursos naturais de per
si ou setorialmente, como demonstram os antigos Código de Águas, Código
Florestal, Código de Mineração, Código de Caça etc. “Foi somente após o
surgimento de um conceito científico proporcionando uma visão globalizante do
fenômeno ambiental, sobretudo informado pela noção de ecossistema, que se
permitiu embasar-se consistentemente a disciplina jurídica do ambiente”.[14] Por essa razão, ou seja, por oferecer
uma visão do Meio Ambiente como “bem jurídico autônomo e unitário”, distinto
dos elementos que o compõem e, ao mesmo tempo, interrelacionando-os, a
Declaração de Estocolmo é considerada por muitos a “certidão de nascimento do
Direito Ambiental”.[15]
No campo interno ou doméstico, os
movimentos sociais lutaram pela mudança das legislações nacionais que
atendessem a nova perspectiva sobre o meio ambiente. No Brasil, o resultado
desse empenho da sociedade civil foi a criação da Lei nº 6.938/1981, que
instituiu a Política Nacional para o Meio Ambiente. Para Elida Séguin, referida
lei foi a “certidão de nascimento” do Direito Ambiental Brasileiro, embora
reconheça que a Lei de Zoneamento Industrial, de 1980, tenha sido a primeira a tratar
a questão ambiental de forma holística.[16]
Portanto, foi no começo da década de
80 que ocorreu a adoção, por parte do Brasil, do conceito de meio ambiente
proclamado pela Declaração de Estocolmo. Período que coincide com o
enfraquecimento do regime ditatorial militar no país e a transição à
democracia. Antonio Herman Benjamin afirma que foi um “caminhar incerto e
talvez insincero a princípio, em pleno regime militar, que ganhou velocidade
com a democratização em 1985 e recebeu extraordinária aceitação na Constituição
de 1988” .[17] Quando o autor citado diz que o novo
paradigma ambiental “recebeu extraordinária aceitação” no texto constitucional,
refere-se ao artigo 225, pelo qual “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Realmente, “este é um posicionamento
internacional, sendo inovação apenas no nosso ordenamento”.[18] Sobre a constitucionalização do bem
ambiental ao redor do mundo, Antonio Herman Benjamin tece os seguintes
comentários:
Só
em meados da década de 70 – por uma conjunção de fatores, que não interessa
aqui esmiuçar – os sistemas constitucionais começaram, efetivamente, a
reconhecer o ambiente como valor merecedor da tutela maior, esse, sem dúvida,
um daqueles raros momentos, que ocorrem de tempos em tempos, em que o senso de
civilização é redefinido, para usar a expressão feliz do geógrafo Carl O.
Sauer. Há, em tal constatação, um aspecto que impressiona, pois na história do
Direito poucos valores ou bens tiveram uma trajetória tão espetacular,
passando, em poucos anos, de uma espécie de nada-jurídico ao ápice da
hierarquia normativa, metendo-se com destaque nos pactos políticos nacionais.[19]
Sem dúvida, o movimento de
constitucionalização do bem ambiental representa, ao lado de outros fatos
igualmente significativos, profunda mudança de valores ensejada a partir de
meados do século passado. A Constituição brasileira de 1988, por seu turno, não
inovou apenas no direito ambiental, haja vista que esse se relaciona com a
ética, a biologia e a economia, por exemplo. Assim, as novas concepções
reconhecidas pelo texto constitucional implicaram numa “compreensão mais ampla
da Terra e da natureza” e, diria, mesmo da humanidade.[20]
Se, em princípio, nosso país era porta-voz
de um discurso de desconfiança contra o ambientalismo e, ao lado da Índia e de
outros países do Terceiro Mundo, proclamava “que a fonte dos seus problemas era
a pobreza e o subdesenvolvimento e insistiam em que não poderiam permitir que a
preocupação com as questões ambientais interferissem em seus projetos
desenvolvimentistas”[21], fazendo ainda severas críticas às
nações desenvolvidas, que após degradarem seus recursos naturais, saíam em
defesa do equilíbrio ambiental, com a Constituição de 1988, o Brasil assumiu
definitivamente seu compromisso com a defesa do meio ambiente. Nota-se que se
tratava de uma visão equivocada, em que pesem verdadeiras as críticas aos
países ricos, corrigida em tempo, ao menos formalmente.
Nada obstante, tal defesa não exclui a
necessidade de desenvolvimento no campo socioeconômico. Assiste razão,
portanto, à Mônica de Melo, quando esta aduz que:
A
análise do ordenamento constitucional (nacional) ao qual incorpora-se o
ordenamento internacional do qual o Brasil faz parte, permite-nos concluir que
o meio ambiente hígido e o desenvolvimento não são direitos inconciliáveis; que
é possível a coexistência de modelos de desenvolvimento, que justamente
propiciem uma melhor qualidade de vida, de bem-estar, garantindo um meio ambiente
saudável para as presente e futura gerações.[22]
Portanto, a “Constituição Federal
Brasileira contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem
ambiental, unidas pelo elo comum da finalidade de melhoria da qualidade de
vida”[23]. Essa ótica conciliadora, para a qual
contribuiu a diplomacia brasileira, tem sido a tônica do Direito Ambiental de
nosso país, não obstante haver controvérsias sobre o tema entre diversos grupos
sociais. Chegamos, destarte, ao cerne da questão socioambiental no Brasil.
(Extraído do livro Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não jurídico, p. 83-91, de autoria de Thiago Borges Lied e publicado em 2014)
[1] MAGALHÃES, Juraci
Perez. A evolução do Direito Ambiental
no Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 1.
[2] FAGÚNDEZ, Paulo Roney
Ávila. Reflexões sobre o Direito Ambiental.. Organizado por José Rubens Morato
Leite. Florianópolis: Fundação José Inovações
em Direito
Ambiental Arthur Boiteux, 2000, p. 215.
[3] BENJAMIN, Antônio
Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição
brasileira. Direito Constitucional
Ambiental brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José
Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 59.
[4] DE MASI, Domenico. O ócio criativo: entrevista a Maria
Serena Palieri. Tradução de Lea Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 50.
[5] Ver sítio do IPCC
(sigla em inglês de Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), na internet: <http://www.ipcc.ch/>.
Acesso em: 28 maio 2011.
[6] BENJAMIN, Antônio
Herman. Op. cit., p. 60.
[7] CORREIA, Belize
Câmara. A tutela judicial do meio ambiente cultural. Revista de Direito Ambiental, n. 34, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 41, abr/jun 2004, p. 46.
[8] “O Estado de
bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas
de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção,
ignorou e deixou de desenhar uma política ambiental com vistas à melhor
qualidade de vida.” LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 23.
[9] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática,
jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.
41.
[10] “A preocupação
jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente,
como bem difuso, é tema recente. Pode-se dizer que estas questões só vieram
alcançar interesse maior dos Estados a partir da constatação da deterioração da
qualidade ambiental e da limitabilidade do uso dos recursos naturais, ou seja,
com a referida crise ambiental e do desenvolvimento econômico.” LEITE, José
Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do Direito
Ambiental e a sua eqüidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental, n. 22, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 62-80, abr/jun 2001, p. 63.
[11] CARVALHO, Carlos
Gomes. Introdução ao direito ambiental.
3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 16.
[12] CARVALHO, Carlos
Gomes. Introdução ao direito ambiental.
3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 9.
[13] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa
planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 51.
[14] CARVALHO, Carlos
Gomes. Op. cit., p. 15.
[15] SÉGUIN, Elida. Op.
cit., p. 6.
[16] SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa
planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 51.
[17] BENJAMIN, Antônio
Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição
brasileira. Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro. Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José
Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 58.
[18] SÉGUIN, Elida. Op.
cit., p. 86.
[19] BENJAMIN, Antônio
Herman. Op. cit., p. 60-61.
[20] BENJAMIN, Antônio Herman.
Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.
Organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 109.
[21] CARVALHO, Carlos
Gomes. Introdução ao Direito Ambiental.
3. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p. 21.
[22] MELO, Mônica de. Meio
ambiente, desenvolvimento e Constituição. Temas
de Direito Ambiental e Urbanístico. Organizado por Guilherme José Purvin de
Figueiredo. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 297.
[23] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed.
revisada. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 82.

