Quem sou eu

Atuação em conflitos jurídico-ambientais, promovendo a conjugação dos fatores estritamente ambientais e de caráter técnico com o seu contexto social, econômico, cultural, étnico e político, e reconhecendo os saberes e os fazeres populares, suas construções culturais sobre o seu ambiente, como fatores determinantes no trato jurídico de tais conflitos e como fontes de construção e renovação do Direito Ambiental (CAVEDON; VIEIRA, 2007). Formação e experiência profissional: é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná-UNIOESTE (2007) e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2011); Advogado, desde 2008, e Professor Adjunto do curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ, desde 2010, ministrando atualmente as disciplinas de Direito Ambiental e Direito das Sucessões; Autor do livro "Ética da fraternidade para os direitos socioambientais: uma proposta de inovação para os mundos jurídico e não-jurídico" e coautor dos livros "Direito e questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social (vol. 2)" e "Saúde e ambiente para as populações do campo, da floresta e das águas".

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho

Decisão histórica do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a Vale S.A e uma empresa terceirizada, subsidiariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais aos familiares. A reparação inclui o padrasto da vítima. 
 
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.
Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.

Perda e abalo moral dos familiares


A perda precoce de um ente querido e próximo - em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho - acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo - morte do trabalhador - não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.
Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.
A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.

Negligência

Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.
Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.
Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.
Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:
"O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."
Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada. 

Riscos da atividade 

A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.
“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.
Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados. 

Critério legal para fixação do valor da indenização 

Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.
Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.
A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão. 

  
  •  PJe: 0010236-37.2019.5.03.0163 (ATOrd) — Data de Assinatura: 21/10/2019
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Bom Dia Advogado

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Campanha de arrecadação para o projeto "Com o Pé Direito"

Amigos(as) do projeto "Com o Pé Direito",

Estamos iniciando mais uma campanha de venda de rifas, para levantamento de fundos que permitam comprarmos novos materiais esportivos, como bolas, luvas e cones, bem como subsidiar a aquisição de uniformes para os alunos que recentemente entraram e ainda entrarão neste segundo semestre. ⚽🎽

Pedimos então sua ajuda, adquirindo um número de rifa ou vendendo conosco junto a seus contatos, numa verdadeira corrente do bem! 💞🌻

O valor de cada rifa é somente R$ 2,00 e a pessoa estará concorrendo a 12 maravilhosos premios, como caixinhas de som com WIFI,  mochila Xeryus ou uma relaxante massagem nos pés oferecida pela Estética Lótus ! 🔊💆

Os sorteios serão no dia 12/10 (Dia das Crianças), às 09h, na sede da AAFI (Associação dos Assistidos da Fundação Itaipu-FIBRA), nossa parceira no projeto desde o início. 👦👧

Seja também um(a) colaborador(a) e fortaleça essa ação solidária entre amigos! 🙏💪


sábado, 13 de julho de 2019

Na semana do aniversário do ECA relatório revela retrocessos em direitos das crianças no país

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Art. 4º do ECA
A previsão acima está logo no início do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que no próximo sábado, 13, celebra 29 anos. Verdadeiro marco na proteção legal deste grupo vulnerável, a efetivação de seus dispositivos tem se revelado um dos maiores desafios nos últimos anos.
A advogada Mayara Silva Souza, do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, explica que o ECA é um instrumento específico, por meio do qual crianças e adolescentes deixam de ser objeto de intervenção da família e do Estado, e passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos - "direitos estes que têm absoluta prioridade e devem ser assegurados por todos, sendo este um dever constitucional compartilhado".
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São muitas as conquistas recentes no país desde a vigência do Estatuto, como a previsão do amplo acesso ao ensino fundamental, a criação do plano nacional de educação, a redução de taxas de mortalidade materna, a implantação de testes obrigatórios para recém-nascidos, elenca a causídica.
Contudo, pondera Mayara, o ECA depende de orçamento público para sua efetividade, e por isso é impositivo seu conhecimento por parte de profissionais que atuam direta ou indiretamente com direitos de crianças e adolescentes.
"Esse é um desafio muito grande porque não se cumpre ou se respeita aquilo que não se conhece. A ausência de conhecimento em relação ao ECA é uma lacuna bastante significativa. A sociedade brasileira não é a mesma dos anos 90, mas o ECA continua sendo uma lei exemplar muito avançada. A lacuna está na sua aplicação."
De fato, essa constatação é revelada em levantamento inédito sobre direitos das crianças no Brasil, apresentado nesta semana em SP. O relatório “Child Rights Now – Análises da Situação dos Direitos da Criança”, de cinco ONGs, revela retrocesso desde 2015, no Brasil, com relação aos direitos sociais das crianças e adolescentes. A pesquisa elenca quatro temas prioritários, considerados críticos e que estão sendo gravemente violados: acesso à educação de qualidade; convivência familiar; desigualdades, abusos e violências de gênero; e extermínio de adolescentes e jovens negros.
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O cenário apresentado é alarmante: 33 milhões (61% do total) de crianças e adolescentes brasileiros vivem na pobreza ou em privação de ao menos um direito, segundo a UNICEF.
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No campo da pobreza e desigualdade, o Brasil diminuiu o índice de pobreza extrema de 25,5% para 3,5% entre 1990 e 2012.
Já entre 2014 e 2017, esse número dobrou de 5,2 milhões para 11,8 milhões. O relatório aponta:
Apesar do ECA determinar que a pobreza ou falta de meios materiais não pode ser um motivo para o afastamento e destituição do poder familiar, a maioria dos juízes e das redes que julgam cada caso, colocam a negligência baseada na falta de condições econômicas como um fator principal de tomada de decisões. Porém, dois aspectos parecem influenciar nessas decisões: a falta de compreensão técnica sobre o que é negligência e um processo de criminalização de famílias pobres.”
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O documento sustenta que as crianças vindas de famílias extremamente pobres, na maioria negras e de periferia, monoparentais, são filhos e filhas de famílias chefiadas, muitas vezes, por mulheres que terminam sozinhas com a responsabilidade de cuidar dos filhos sem condições econômicas e sem que as políticas possam apoiá-las na árdua tarefa.
Quando as políticas sociais básicas não são implementadas de maneira efetiva no município, acabam tendo um impacto muito grande no aumento das crianças nos serviços de acolhimento.”
No que tange os jovens negros, eles constituem 77% do número de adolescentes que cumprem medidas de privação e restrição de liberdade no Brasil. No geral, a soma de adolescentes presos aumentou 58,6% nos últimos seis anos, dado obtido em uma pesquisa do Levantamento Anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo de 2018.
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Mayara lembra que o STF já decidiu que não há discricionariedade administrativa para políticas públicas que envolvem o melhor interesse da criança e do adolescente, mas ainda assim, o próprio sistema de Justiça como um todo necessita de equipes e varas especializadas. A advogada explica a situação da justiça juvenil, que "não é estabelecido de maneira objetiva e transparente".
"Ele cria espaços para divergências nos atendimentos e deixa os adolescentes em conflito com a lei em campo desprotegido e cheio de estereótipos e preconceitos, o que cria uma falsa sensação de que adolescentes são responsáveis pela criminalidade, quando, em verdade, são as maiores vítimas da violência hoje. E esse cenário fica pior com o possível aumento de circulação de armas."
Os especialistas são uníssonos quanto à importância do ECA, reconhecido e admirado internacionalmente como uma das mais importantes e completas do mundo sobre a proteção do indivíduo até 18 anos de idade. Porém, permanece o desafio: "Precisamos defendê-lo, compreendê-lo em sua lógica de que cuidar de crianças e adolescentes é cuidar de todos como sociedade. Precisamos compreender o dever constitucional que foi detalhado no ECA e coloca crianças e adolescentes em primeiro lugar: no orçamento, na saúde, na educação e na assistência social", conclui Mayara Souza.

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça do Trabalho

Definição - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se houve assédio sexual, aponta.
Segundo o juiz,  há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. É muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los, assinala.
Denúncia - De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

https://trt-10.jusbrasil.com.br/noticias/100607355/conceito-de-assedio-sexual-e-mais-amplo-na-justica-trabalhista