EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DA ____ VARA FEDERAL/SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU,
THIAGO BORGES LIED, cidadão
em pleno gozo dos direitos políticos, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob
o nº XXXXXXXXXX, RG sob o nº XXXXXX SSP/PR, Título de Eleitor nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, respeitosamente, perante V. Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO
POPULAR
(com
pedido liminar)
em desfavor de ato praticado pelo Exmo.
Senhor Presidente Interino da República MICHEL
MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, de nomeação e posse para o cargo de Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Senador ROMERO JUCÁ, investigado pelo Procurador-Geral
da República na Operação Lava-Jato por ter recebido cerca de R$ 1,5 (um e meio)
da construtora UTC; a nomeação de posse para o cargo de Secretário de Governo,
com status de Ministro de Estado, do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA, que é citado nas investigações da Operação
Lava-Jato por ter usado de sua influência para favorecer interesses da
construtora OAS, nesse caso, ganha foro privilegiado se passar a ser réu na
ação penal; nomeação de posse do Senhor HENRIQUE EDUARDO ALVES como Ministro de Estado do Turismo, suspeito
de receber propina do dono da construtora OAS em troca de favores no
Legislativo, que também ganha foro privilegiado em caso de passar a ser réu
na ação penal que processa os crimes investigados na Operação Lava-Jato; de
nomeação e posse do Deputado Federal MENDONÇA
FILHO como Ministro de Estado da Educação e Cultura; do Deputado Federal RAUL JUNGMANN como Ministro de Estado
da Defesa; do Deputado Federal BRUNO
ARAÚJO como Ministro de Estado das Cidades; do Deputado Federal RICARDO BARROS como Ministro de Estado
da Saúde, os últimos quatro integrantes da lista da Odebrecht apreendida pela
Polícia Federal no último mês de março. Em todos os casos, inegavelmente, a
nomeação, posse e exercício dos cargos por tais pessoas se configura como ato
lesivo à moralidade administrativa, consoante fundamentos
de fato e de direito que passa a expor.
DA
CONDIÇÃO DE AUTOR POPULAR – LEGITIMIDADE ATIVA
O Autor
Popular, Thiago Borges Lied, é brasileiro, casado, advogado, com Titulo
de Eleitor nº XXXXXXXXXXXXX, e preenche todos os requisitos necessários para
propor a presente ação (art. 1º, Lei nº 4.717/65), haja vista que se encontra
em pleno gozo com seus direitos políticos.
Desta
forma, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965,
junta aos autos cópia de seu título de eleitor e do comprovante de quitação
eleitoral, fazendo prova de sua cidadania (doc. 3).
DA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Já no que
diz respeito à condição de legitimado passivo para responder à presente ação, a
Lei nº 4.717/65 dispõe em seu artigo 6º o seguinte:
“Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato
lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta
somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item
"b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da
avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e
entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e
os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se
de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se
afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação,
cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil
ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese,
assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se
como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
O que
pretende o autor popular com o manejo da presente ação é suspender e/ou anular
o ato de nomeação e exercício do cargo de Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Senador ROMERO JUCÁ, investigado pelo Procurador-Geral da República na
Operação Lava-Jato por ter recebido cerca de R$ 1,5 (um e meio) da construtora
UTC; a nomeação de posse para o cargo de Secretário de Governo, com status de
Ministro de Estado, do senhor GEDDEL
VIEIRA LIMA, que é citado nas investigações da Operação Lava-Jato por ter
usado de sua influência para favorecer interesses da construtora OAS, nesse
caso, ganha foro privilegiado se passar a ser réu na ação penal; nomeação
de posse do Senhor HENRIQUE EDUARDO
ALVES como Ministro de Estado do Turismo, suspeito de receber propina do
dono da construtora OAS em troca de favores no Legislativo, que também ganha
foro privilegiado em caso de passar a ser réu na ação penal que processa os
crimes investigados na Operação Lava-Jato; de nomeação e posse do Deputado
Federal MENDONÇA FILHO como Ministro
de Estado da Educação e Cultura; do Deputado Federal RAUL JUNGMANN como Ministro de Estado da Defesa; do Deputado
Federal BRUNO ARAÚJO como Ministro
de Estado das Cidades; do Deputado Federal RICARDO
BARROS como Ministro de Estado da Saúde, os últimos quatro integrantes da
lista da Odebrecht apreendida pela Polícia Federal no último mês de março. Em
todos os casos, inegavelmente, a nomeação, posse e exercício dos cargos por
tais pessoas se configura como ato lesivo à moralidade administrativa.
Portanto,
o Exmo. Senhor Presidente Interino da República Michel Miguel Elias Temer Lulia
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que foram
os atos praticados por ele próprio que nomeou e deu exercício na condição de
Ministros de Estado para os senhores listados acima, sendo que dois deles, o
Senhor Geddel Vieira Lima e Henrique Eduardo Alves, com a nomeação,
garante-lhes foro privilegiado em caso de passarem a ser réus na ação penal que
analisará e julgará os crimes indicados na Operação Lava-Jato.
CABIMENTO
DA AÇÃO POPULAR – ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A Ação
Popular encontra amparo na Constituição Federal já no título das garantias
fundamentais, em seu artigo 5º LXXIII, leia-se:
“Art. 5º
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
O manejo
de Ação Popular, portanto, é possível quando o cidadão em pleno gozo de seus
direito pretende a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa. Veja-se:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.”
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o
princípio da moralidade administrativa representa o dever de atuação da
Administração Pública consoante valores éticos, a fim de não praticar qualquer
ilicitude apta a invalidar o ato produzido.
Assim, vejamos:
“segundo os cânones da lealdade e da boa-fé,
a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade
e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de
malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício
de direitos por parte dos cidadãos.”
Weida Zancaner em artigo intitulado
“Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil
Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito” afirma que
“o administrador afrontará o princípio da
moralidade todas as vezes que agir visando interesses pessoais, com o fito de
tirar proveito para si ou amigos, ou quando editar atos maliciosos ou desleais,
ou ainda, atos caprichosos, atos exarados com o intuito de perseguir inimigos
ou desafetos políticos, quando afrontar a probidade administrativa, quando agir
com má-fé ou de maneira desleal.”
Por
moralidade administrativa o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de
que consiste em:
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE PREFEITO. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS.
VALIDADE. ISONOMIA E PRINCÍPIO DA MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE MATERIAL
DE VEREADORES (CF, ART. 29, VIII). EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato,
providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo
respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando
a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão
de pensões especiais. 2. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente
pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando
não decorrer de uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37)
e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º, LXXIII), tem a
sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento
jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e
subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização
normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio
ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade
administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a
aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e
derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à
finalidade da atuação administrativa. 4. No caso, tanto a petição
inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram a
considerar “imoral” a lei que concedeu pensão especial a viúva de prefeito
falecido no exercício do cargo por ter ela conferido tratamento privilegiado a
uma pessoa, sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse, sobre a
razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão
do privilégio.. 5. Com maior razão se mostrava indispensável um juízo sobre o
elemento subjetivo da conduta, para fins de atribuir responsabilidade civil,
relativamente aos demandados que exerciam o cargo de vereador, investidos,
constitucionalmente, da proteção de imunidade material (=inviolabilidade) pelos
votos proferidos no exercício do mandato (CF, art. 29, VIII). Se é certo que
tal imunidade, inclusive para efeitos civis, é assegurada até mesmo em caso de
cometimento de crime, não se há de afastá-la em casos como o da espécie, que de
crime não se trata e em que sequer a intenção dolosa foi aventada. 6. Recursos
extraordinários providos.
(RE 405386, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT VOL-02685-01 PP-00001)
(RE 405386, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT VOL-02685-01 PP-00001)
Como
visto, a ex-Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento do RE 405386, assentou
o entendimento de que a moralidade administrativa é requisito para a validade do
ato administrativo.
Neste mesmo julgamento, o ex-Ministro Cezar
Peluso entendeu que:
“É
por isso mesmo que o enunciado do princípio da moralidade administrativa – que,
repita-se, tem natureza essencialmente jurídica – está associado à gama de
virtudes e valores de natureza moral e ética: honestidade, lealdade, boa-fé,
bons costumes, equidade, justiça. São valores e virtudes que dizem respeito à
pessoa do agente administrativo, a evidenciar que os vícios do ato
administrativo por ofensa à moralidade são derivados de causas subjetivas,
relacionadas com a intimidade de quem o edita: as suas intenções, os seus
interesses, a sua vontade. Ato administrativo moralmente viciado é, portanto,
um ato contaminado por uma forma especial de ilegalidade: a ilegalidade
qualificada por elemento subjetivo da conduta do agente que o pratica. Estará
atendido o princípio da moralidade administrativa quando a força interior e
subjetiva que impulsiona o agente à prática do ato guardar adequada relação de
compatibilidade com os interesses públicos a que deve visar a atividade
administrativa.”
Portanto, pelo princípio
da moralidade administrativa devem
ser respeitadas as regras morais acolhidas pela lei, implícita ou
explicitamente. Seu conteúdo, portanto, deve ser buscado dentro do sistema
jurídico, condicionando não só o administrador, como também o juiz e o
legislador, quando no desempenho de funções administrativas.
Ademais, conforme visto, a moralidade
administrativa é fundamento hábil para a propositura de ação popular de acordo
com o disposto na Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, que estabeleceu
que atos ofensivos à moralidade administrativa podem ser anulados pelo Poder
Judiciário por meio de ação popular, mesmo que este ato imoral não tenha
causado qualquer dano ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado
participe, ao patrimônio histórico cultural ou ao meio ambiente.
DOS
FATOS
Diante das
investigações da Operação Lava-Jato que estarrecem todo o país por envolver
políticos dos mais diversos partidos e expor as fragilidades do nosso sistema
eleitoral, os senhores alçados à condição de Ministros de Estado citados acima
possuem uma história pessoal e uma relação com a administração pública, no
mínimo sob suspeita. Não têm condições de ocupar as cadeiras que hoje ocupam na
direção do Estado, ademais, quando alguns deles, ao fazê-lo, estão sendo
beneficiados por um foro privilegiado que não teriam caso fossem julgados por
seus atos criminosos como cidadãos comuns.
Como visto nas provas
em anexo, os senhores citados acima vêm se utilizando, há anos, dos cargos que
ocupam e/ou ocuparam para as supostas práticas delituosas (docs. 4-27).
Portanto, uma vez que a suposta atuação delituosa vem ocorrendo
ainda que ocupando cargo no legislativo, certamente um cargo no executivo e, em
especial, a titularidade de Ministérios de Estado, como o Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Governo, Turismo, Educação e Cultura,
Defesa, das Cidades, Saúde, cujas atribuições, dentre outras, permitem o
contato com construções, ordenação de despesas e dispêndio de recursos
públicos, o contato com grupos econômicos que podem ser contatados para atuação
como doadores de campanha eleitoral, a probabilidade de violação ao Direito
Administrativo e Eleitoral, sobretudo a normas constitucionais e legais, é
ainda maior.
Vale ressaltar que em
recente decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do E. Supremo Tribunal
Federal, referendada à unanimidade pelo plenário daquela Corte, foi determinado
o afastamento do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), do cargo de
líder da Casa e do mandato de deputado.
O ministro Teori Zavascki entendeu,
naquele caso, que o exercício do cargo, nas circunstâncias
indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está
manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o
comportamento dos agentes políticos. Vale conferir o excerto da decisão:
“20. Os elementos fáticos e
jurídicos aqui considerados denunciam que a permanência do requerido, o
Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e
à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar
risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é
um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele
liderada. Nada, absolutamente nada,
se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua
permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o
que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do
cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição,
sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que
devem governar o comportamento dos agentes políticos. Poderes são politicamente
livres para se administrarem, para se policiarem e se governarem, mas não para
se abandonarem ao descaso para com a Constituição. Embora funcionem,
esses Poderes, sob o impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham
autonomia para perseguir os louvores e os fracassos daqueles que
temporariamente lhes imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos
pela mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o seu
espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas jamais
poderão ser independentes da Constituição. O mandato, seja ele outorgado pelo
povo, para o exercício de sua representação, ou endossado pelos demais
deputados, para a liderança de sua instituição, não é um título vazio, que
autoriza expectativas de poder ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido. Todo representante instituído nessa
República tem ao menos dois compromissos a respeitar: um deles é com os seus
representados; o outro, não menos importante, é com o do projeto de país que
ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública. A sublime
atividade parlamentar só poderá ser exercida, com legitimidade, se for capaz de
reverenciar essas duas balizas. Se os interesses populares vierem a se revelar
contrários às garantias, às liberdades e ao projeto de justiça da Constituição,
lá estará o Supremo Tribunal para declará-los nulos, pelo controle de
constitucionalidade. Mas não são apenas os produtos legislativos que estão
submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular – o
mandato – está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra,
não há dúvida, é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de
excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de
quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para
cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não uma
comuna de intocáveis. Poderes, prerrogativas e competências são lemes a serviço
do destino coletivo da nação. São foros que convidam os consensos à razão, e
não cavidades afáveis aos desaforos. O seu manejo – mesmo na escuridão da mais
desoladora das tormentas – jamais poderá entregar-se a empatias com o ilícito.
Como registrou o Min. Eros Grau, “a interpretação do direito, e da
Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos,
compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos.
(...). A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela
norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos
normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe
decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta
do ordenamento.” (RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009).
Mais.
Além disso, não é possível esquecer a recente decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, a qual suspendeu a nomeação para a Casa Civil do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A referida
decisão, assim como a decisão proferida pelo Em. Ministro Teori, foi balizada
no princípio da probidade e da moralidade do interesse público.
Vale
conferir o excerto da decisão do Em. Ministro:
Nenhum
Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos
destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade
popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios
constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e a moralidade
no trato do interesse público “lato sensu”. O princípio da moralidade pauta
qualquer ato administrativo, inclusive a nomeação de Ministro de Estado, de
maneira a impedir que sejam conspurcados os predicados da honestidade, da
probidade e da boa-fé no trato da “res publica”. Não por outra razão que o caput do
art. 37 da CF indica como diretriz administrativa: “Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) II - a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…)”. (grifou-se) Por
sua vez, o art. 87 da Lei Maior enuncia: “Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República”.
Apesar
de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro
de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o preenchimento de tal
cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente
os da moralidade e da impessoalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c
art. 37, II, da CF). A
propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan
Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa
categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas
por uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem
considerar-se proibidas”. (ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos
Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral Trotta, 2006, p. 12) E por que devem ser
consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade,
porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra,
destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é
subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou
justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade
de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos
da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder.
Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a
existência de ação que, prima facie, estaria em conformidade com uma regra
jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como consequência, intencional
ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso, à luz dos
princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda
regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos
que antes se apresentavam travestidos de legalidade. Especificamente nos casos
de desvio de finalidade, o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta
estar em conformidade com um certe regra que confere poder à autoridade (regra
de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente
incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida
como ilícita.
Por fim, cumpre destacar
lição de Andrey Borges de Mendonça, que, em seu livro “Prisão e outras medidas cautelares pessoais”, discorre acerca da possibilidade de afastamento
de servidor público da função, in verbis:
“(...)
A finalidade da suspensão da função pública e da atividade de natureza
econômica ou financeira é evitar, segundo o dispositivo legal, a sua
utilização para a prática de infrações penais. Assim, busca-se,
precipuamente, evitar que o agente se valha das facilidades desta função ou
atividade para a prática de novas infrações. Como foi visto, a suspensão de
função pública realmente poderá ser determinada para evitar novas práticas
delitivas, como indica o legislador, quando, por exemplo, se trate de
servidor corrupto que, se mantido no cargo, poderá continuar praticando crimes.”
Portanto, é necessária a
determinação da sustação, a anulação da nomeação e posse e/ ou, no mínimo, a suspensão
da nomeação e posse para o cargo de Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Senador ROMERO JUCÁ, investigado pelo Procurador-Geral da República na
Operação Lava-Jato por ter recebido cerca de R$ 1,5 (um e meio) da construtora
UTC; a nomeação e posse para o cargo de Secretário de Governo, com status de
Ministro de Estado, do senhor GEDDEL
VIEIRA LIMA, que é citado nas investigações da Operação Lava-Jato por ter
usado de sua influência para favorecer interesses da construtora OAS, nesse
caso, ganha foro privilegiado se passar a ser réu na ação penal; nomeação
de posse do Senhor HENRIQUE EDUARDO
ALVES como Ministro de Estado do Turismo, suspeito de receber propina do
dono da construtora OAS em troca de favores no Legislativo, que também ganha
foro privilegiado em caso de passar a ser réu na ação penal que processa os
crimes investigados na Operação Lava-Jato; de nomeação e posse do Deputado
Federal MENDONÇA FILHO como Ministro
de Estado da Educação e Cultura; do Deputado Federal RAUL JUNGMANN como Ministro de Estado da Defesa; do Deputado
Federal BRUNO ARAÚJO como Ministro
de Estado das Cidades; do Deputado Federal RICARDO
BARROS como Ministro de Estado da Saúde, os últimos quatro integrantes da
lista da Odebrecht apreendida pela Polícia Federal no último mês de março. Em
todos os casos, inegavelmente, a nomeação, posse e exercício dos cargos por
tais pessoas se configura como ato lesivo à moralidade administrativa e a presente
ação pode garantir o
devido funcionamento dos Ministérios, evitando que tais pessoas se
utilizem dos cargos de ministros de estado para praticar novos ilícitos.
DO PEDIDO DE LIMINAR
O fumus boni
iuris decorre da evidente afronta aos princípios da moralidade administrativa
e da probidade consubstanciada na nomeação para o
cargo de Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do
Senador ROMERO JUCÁ; da nomeação e
posse para o cargo de Secretário de Governo, com status de Ministro de Estado,
do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA; da nomeação
e posse do Senhor HENRIQUE EDUARDO ALVES
como Ministro de Estado do Turismo; da nomeação e posse do Deputado Federal
MENDONÇA FILHO como Ministro de
Estado da Educação e Cultura; do Deputado Federal RAUL JUNGMANN como Ministro de Estado da Defesa; do Deputado
Federal BRUNO ARAÚJO como Ministro
de Estado das Cidades; do Deputado Federal RICARDO
BARROS como Ministro de Estado da Saúde. Todos investigados e/ou citados
nas investigações deflagradas na Operação Lava-Jato.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de
que a nomeação e posse dessas pessoas traz grave ameaça ao regular funcionamento do dos Ministérios e,
por sua vez, do próprio Estado Brasileiro, evitando que se
utilizem do cargo de ministro de estado para praticar novos ilícitos e, mais
uma vez, colocar a Administração Pública a serviço de interesses privados.
DOS PEDIDOS
Ante o
exposto, requer:
a) Seja deferido pedido de liminar no sentido
de sustar os efeitos do ato de nomeação e posse do Senador ROMERO JUCÁ como Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
da nomeação e posse do senhor GEDDEL
VIEIRA LIMA como Secretário de Governo; da nomeação e posse do Senhor HENRIQUE EDUARDO ALVES como Ministro de
Estado do Turismo; da nomeação e posse do Deputado Federal MENDONÇA FILHO como Ministro de Estado da Educação e Cultura; do
Deputado Federal RAUL JUNGMANN como
Ministro de Estado da Defesa; do Deputado Federal BRUNO ARAÚJO como Ministro de Estado das Cidades; do Deputado
Federal RICARDO BARROS como Ministro
de Estado da Saúde;
b) seja realizada a citação do
Excelentíssimo Presidente da República para, querendo, contestar a
presente ação, bem como nos termos da alínea “b”, inciso I, artigo 7º, da Lei
nº 4.717/65, seja o requerido intimado a juntar aos autos o
termo de posse;
c) sejam julgados procedentes os pedidos autorais, confirmando o pedido
liminar, para:
d) Anular
ou declarar nulo os termos da nomeação do Senador ROMERO JUCÁ como Ministro do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da nomeação e posse do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA como Secretário de
Governo; da nomeação e posse do Senhor HENRIQUE
EDUARDO ALVES como Ministro de Estado do Turismo; da nomeação e posse do
Deputado Federal MENDONÇA FILHO como
Ministro de Estado da Educação e Cultura; do Deputado Federal RAUL JUNGMANN como Ministro de Estado
da Defesa; do Deputado Federal BRUNO
ARAÚJO como Ministro de Estado das Cidades; do Deputado Federal RICARDO BARROS como Ministro de Estado
da Saúde;
e) a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar a presente
ação, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei nº 4.717/65;
f) a produção de prova do alegado por todos os meios admitidos em
direito.
Dá-se à
causa, para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Foz do Iguaçu/PR, 16 de maio de 2016.
THIAGO BORGES LIED
OAB/PR 46.985
Nenhum comentário:
Postar um comentário